TJCE - 3036516-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170472854
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170472854
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036516-83.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: DANIEL DUARTE CAMPELO DESPACHO R.H.
Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
28/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170472854
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25/08/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166274573
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166274573
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036516-83.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: DANIEL DUARTE CAMPELO TEM ALGUMA COISA ERRADA, OU O SENHOR NÃO CONSEGUIU ASSINAR? DESPACHO R.H.
Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida por Itau Unibanco Holding S.A em face de Daniel Duarte Campelo, objetivando a retomada de bem móvel dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento.
Após o deferimento da liminar de busca e apreensão, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 3007541-54.2024.8.06.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requerendo a suspensão da medida.
Em decisão liminar no agravo, foi determinada a revogação da liminar de busca e apreensão, com a suspensão do mandado, cancelamento do registro de restrição no sistema RENAJUD e restituição do veículo ao agravante.
Contudo, em julgamento definitivo pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, o agravo foi DESPROVIDO, mantendo-se a liminar de busca e apreensão originalmente deferida.
Fundamentos do julgamento: O Tribunal reconheceu que, embora o contrato previsse capitalização diária de juros sem especificação da taxa correlata (configurando abusividade por violação ao dever de informação estabelecido no REsp 1.826.463/SC - Tema 682 STJ), tal abusividade não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor.
Conforme entendimento firmado, o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros tem reflexo apenas na apuração de eventual saldo da dívida, mantendo-se válidas as taxas mensais e anuais expressamente pactuadas.
A mora resta configurada pela incidência das demais cláusulas contratuais válidas, não integrando o "período da normalidade" que poderia descaracterizar o inadimplemento.
Assim, restou confirmada a liminar de busca e apreensão, devendo o mandado ser cumprido normalmente.
Considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento que manteve a liminar de busca e apreensão, e verificando que ainda não foi possível localizar o bem para cumprimento do mandado, DETERMINO: 1) Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre: a) Fornecer endereço atualizado da parte requerida para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); b) Manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU c) Nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2) Caso seja fornecido novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). 3) A constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será indeferido até efetiva comprovação de utilização do módulo de pagamento.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166274573
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07/08/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:29
Juntada de Ofício
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23/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:49
Juntada de Ofício
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08/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140991564
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140991564
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036516-83.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: DANIEL DUARTE CAMPELO DESPACHO R.H.
Acerca da certidão de ID 135390999, manifeste-se a parte autora.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140991564
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21/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133676651
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3036516-83.2024.8.06.0001AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.AREU: DANIEL DUARTE CAMPELOBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Cuida-se de busca e apreensão apresentada por Itau Unibanco Holding S.A, a qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
Após deferida a liminar, a parte promovida interpôs Agravo de Instrumento em face da r. decisão requerendo a sua suspensão.
Fora revogada a liminar e determinada a suspensão do mandado de busca e apreensão, determinado o cancelamento do registro de restrição de circulação no sistema RENAJUD, bem como a restituição do veículo ao agravante.
Dessa forma, REITERO a determinação do Eg.
Tribunal de Justiça no julgamento do AI (ID 132263321) o que confere ao réu direito sobre a retomada do bem buscado e apreendido.
Com efeito, suspenda-se o mandado de busca e apreensão expedido e cancele-se o registro de restrição de circulação no sistema RENAJUD.
Dessa forma, expeça-se, in continenti, o mandado de restituição do veículo.
Expedientes necessários, inclusive com a publicação da presente decisão no DJe, para ambas as partes.
Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133676651
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30/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133676651
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28/01/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 09:47
Juntada de comunicação
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17/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/11/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/11/2024 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/11/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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