TJCE - 0201462-68.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166726694
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166726694
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166726694
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166726694
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28/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166726694
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28/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166726694
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28/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162487035
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162487035
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162487035
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162487035
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201462-68.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO DE SOUSA SOARES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO DE SOUSA SOARES em face do BANCO BMG S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente está realizando descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de cartão de crédito consignado, com valor reservado de R$ 49,90, com limite de R$ 1.347,00, contrato no 15058364, inclusão em 27/05/2019, situação ativo. Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato impugnado; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) danos morais no valor de R$ 5.000,00. Acompanham a inicial os documentos de ids. 128181885-128181884. Decisão de id. 128181772 em que foi concedida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. Contestação ao id. 128181826, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência.
No mérito, aduz que a contratação é regular, requerendo a improcedência do pedido.
Caso for julgada procedente, requereu a compensação de valores.
Acostou os documentos de ids. 128181825, 128181836-128181837. Réplica no id. 128181838, requerendo a realização de perícia datiloscópica. Intimação da parte requerida cientificando do seu ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, podendo requerer provas (id. 128181840).
A parte demandada dispensou a realização de perícia, e requereu a expedição de ofício para comprovar recebimento de valores pelo autor (id. 128181844). Decisão de id. 128181846, indeferindo o pedido do demandado, e determinando a intimação do autor para juntar os extratos bancários solicitados.
A parte autora cumpriu a determinação, juntando aos autos os extratos solicitados (id. 128181851). Petição do perito pugnando pela intimação do demandado para que junte cópia do contrato impugnado com resolução acima de 600DPI (id. 128181864). O demandado se manifestou informando que se torna impossível a juntada do contrato original em razão do seu extravio (id. 128181869).
Assim, o perito foi intimado para informar sobre a possibilidade de realização da perícia no documento já juntado aos autos (id. 128181870).
Em manifestação de id. 128181876, a perita informou que há a possibilidade de fazer a análise, mas a perícia vai ficar comprometida por causa da imagem borrada. Laudo pericial no id. 144384634. Intimadas a se manifestaram acerca do laudo pericial, a parte autora requereu o julgamento do processo, com condenação da requerida em litigância de má-fé (id. 154241322).
Já a parte demandada nada apresentou ou requereu (id. 161501373). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o processo está apto para julgamento, porquanto a documentação acostada é suficiente para análise do mérito, como será adiante visto. 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Impugnação ao valor da causa O requerido aduz que o valor atribuído à causa é excessivo.
Contudo, a ação tem como pedidos, além da restituição material, a indenização por danos morais, sendo que cabe ao autor estipular o quantum inicial que entende lhe ser devido.
Assim, não acolho a preliminar suscitada. 2.2.
Prejudiciais de mérito 2.2.1.
Da Prescrição No caso, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E o termo inicial não é a data do surgimento da suposta lesão; mas a do último desconto realizado, por ser prestação de trato sucessivo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 26/09/2023 e, conforme se extrai do documento de id. 128181888, há descontos do ano de 2023 referente a empréstimo sobre a RMC, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (26/09/2023).
Logo, devem ser ressarcidas as tarifas descontadas até 26/09/2018. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovada a ocorrência dos descontos a título de tarifa denominada "Cesta B Expresso" na conta do autor (extratos de fls. 21 e 33), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez das cobranças, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual capaz de provar a sua regularidade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. - No caso em comento, segundo aduz o autor, os descontos iniciaram em 2016, e há provas de que foram realizados também no ano de 2023 (fl. 33).
Deste modo, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, não merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS).
Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (03/04/2023). - Em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, majorando a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Quanto aos honorários advocatícios, na espécie, considerando a existência de condenação, a qual compreende o quantum indenizatório por danos morais e materiais, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, incisos I ao IV do CPC. - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço e dou parcial provimento à Apelação, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo em que, de ofício, reconheço a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível- 0200521-55.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). 2.2.2.
Da Decadência Quanto a preliminar de decadência, que alega o banco réu a ocorrência de decadência na hipótese vertente, ao argumento de que deve incidir o disposto no Art. 178, II, do Código Civil, não deve vingar, pois o pleito autoral funda-se na ausência de contratação e não em vício de consentimento, com alega o banco, logo o direito de discutir acerca da existência do negócio jurídico não decaiu. 2.3.
Mérito A autora, em suma, impugna a existência de contrato de cartão de crédito consignado por ela não contratado (no 15058364). De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora, em sua inicial, alegou que observou a existência de desconto em seu benefício previdenciário em virtude de cartão de crédito consignado.
Diante de tal ocorrência, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Quanto aos referidos descontos, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as supostas contratações são legítimas. No caso, o contrato de cartão de crédito consignado ora impugnado no 15058364 foi juntado nos ids. 128181836- 128181837, sendo realizada a perícia datiloscópica (id. 144384634 - com conclusão na pág. 18), a qual concluiu ser a assinatura uma falsificação, não pertencendo ao autor. Assim, sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para se eximir de sua responsabilidade, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu. Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido (contrato no 15058364). No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Percebo que, na no id. 128181888, consta o início dos descontos em 05/2020 e o fim em 09/2023, ou seja, em datas anteriores e posteriores ao acórdão paradigma.
No presente caso, os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e os eventuais descontos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (26/09/2023). Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora, mesmo que se alegasse terceiro fraudador.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso dos autos, vejo que os descontos estão ativos, o que pressupõe, que ocorreram somente até o protocolo da ação, mais de 30 descontos em valores que variaram de R$ 38,39 e R$ 55,00, entre 05/2020 e 09/2023 Considerando a renda do consumidor, a comprovada falsificação de sua digital, bem como o somatório dos valores descontados, tenho que é razoável se admitir que restam configurados os danos morais. No caso vertente, alterando entendimento anteriormente esposado - acompanhando a nova linha de entendimento que este e.
TJCE já começa a decidir, tenho que em casos como os dos autos, para que se configurem os danos morais, há de se comprovar se houve um efetivo comprometimento à subsistência da parte autora. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, verifico que, em diversos meses, ocorrem descontos sucessivos, a título de Empréstimo sobre a RMC, sem qualquer clareza dos motivos que os justifiquem. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto referente ao contrato, de modo que sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos. Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função de empresa. Destaco que, conforme comprovante de id. 128181825 e extrato de id. 128181851, a parte autora recebeu o valor de R$ 1.279,65 no dia 03/06/2019.
Desse modo, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé de nenhuma das partes, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual do demandante e do demandado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (Nº do contrato: 15058364) e determinar a imediata suspensão dos referidos descontos; II - Condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (id. 128181888), e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, sendo a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; III - Condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 43 do STJ); com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; IV - Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 1.279,65), corrigido este último pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da disponibilização do crédito. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias para o pagamento dos honorários da perita (id. 133266182) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162487035
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30/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162487035
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27/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 10:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150695161
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150695161
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150695161
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150695161
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 144384634 - Petição (Outras) (Laudo Pericial Papiloscópico). . S.Q., 15/04/2025. QUIRÉRIA URÂNIA VIEIRA DE SOUSA Servidora Cedida -
22/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695161
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22/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695161
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15/04/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134741651
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134741651
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1° Vara de Cível de Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se ambas as partes acerca da realização da perícia no dia 24/03/2025 (segunda-feira) às 14:00 (tarde) por videoconferência no link que consta no Id: 134650464.https://link.tjce.jus.br/b53029Adverte-se que o periciando, deve estar com RG e CPF ADRICIA MAGALHÃES AMBROSIO SERVIDOR GERAL -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134741651
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134741651
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05/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134741651
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05/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134741651
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05/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128353499
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128353499
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05/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128353499
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04/12/2024 10:13
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 16:40
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:53
Mov. [45] - Conclusão
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20/08/2024 13:49
Mov. [44] - Documento
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01/08/2024 17:28
Mov. [43] - Documento
-
31/07/2024 11:18
Mov. [42] - Certidão emitida
-
31/07/2024 11:09
Mov. [41] - Documento
-
29/07/2024 18:07
Mov. [40] - Documento
-
29/07/2024 14:09
Mov. [39] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2024 07:36
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se o perito para que informe, no prazo de 10(dez) dias, sobre a possibilidade de realizar a pericia no contrato juntado aos autos (fls. 187/195, 201).
-
22/07/2024 09:04
Mov. [37] - Conclusão
-
21/07/2024 18:57
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807129-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2024 18:41
-
10/07/2024 19:14
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 12:50
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 14:58
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se, a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a digitalizacao dos documentos listados pelo perito as fls. 243, Item II, em digitalizacao colorida com resolucao superior a 600DPI, conforme sol
-
12/06/2024 16:10
Mov. [32] - Conclusão
-
24/05/2024 13:46
Mov. [31] - Documento
-
21/05/2024 17:41
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 17:39
Mov. [29] - Documento
-
21/05/2024 17:39
Mov. [28] - Documento
-
17/04/2024 11:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803564-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 11:25
-
04/04/2024 12:10
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 12:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 17:35
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 17:07
Mov. [23] - Conclusão
-
15/12/2023 16:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812876-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 16:31
-
07/12/2023 11:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812577-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 11:16
-
05/12/2023 21:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 13:04
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 15:44
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 14:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
30/11/2023 13:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812286-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 13:09
-
22/11/2023 23:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 12:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 18:27
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 11:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01811761-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/11/2023 11:20
-
09/11/2023 11:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01811430-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 11:12
-
08/11/2023 22:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 12:46
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0445/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestacao apresentada as fls. 80/114 e sobre os documentos que a acompanham. Exped
-
03/11/2023 10:09
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestacao apresentada as fls. 80/114 e sobre os documentos que a acompanham. Expedientes necessarios.
-
30/10/2023 16:18
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 16:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01811127-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2023 15:41
-
08/10/2023 01:19
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/09/2023 09:58
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/09/2023 13:41
Mov. [3] - Liminar | Assim, INDEFIRO a tutela provisoria postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
26/09/2023 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2023 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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