TJCE - 3044462-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170273578
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09/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044462-09.2024.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Acessão] Autor: TANIA MARIA FERREIRA CABRAL Réu: ILIANNA FIRMINO E SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça, de ID 165232189, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2025 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrada em Respondência Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170273578
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08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170273578
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23/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 04:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 04:03
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de AMANDA KELLY DE LIMA COSTA FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132862216
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31/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044462-09.2024.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Acessão] Autor: TANIA MARIA FERREIRA CABRAL Réu: ILIANNA FIRMINO E SILVA DECISÃO TANIA MARIA FERREIRA CABRAL através de seus procuradores judiciais, ingressou com a presente Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de ILIANNA FIRMINO E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a promovente que adquiriu em 20/06/2024, um imóvel residencial localizado na Rua Artur de Sousa, nº 2011, apto 308, bloco 05, Loteamento Edite Barreira Braga, Moratta Condomínio Clube, Bairro Planalto Ayrton Senna, Fortaleza/CE, registrado na matrícula de 82.120 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona, todavia a Requerida está na posse do mesmo de forma injustificada e sem amparo legal, visto que referido bem foi alienado fiduciariamente junto a Caixa Econômica Federal em garantia da dívida decorrente de um financiamento concedido, o qual não foi quitado pela Demandada, tendo a instituição financeira consolidado a propriedade do bem em 27.11.2023 e procedeu o leilão extrajudicial.
Exordial e documentos do ID 131410706 ao ID 131411877. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 300, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Busca a promovente, através da presente actio, ser imitido em seu direito de usar, gozar e dispor do bem em testilha que está nas mãos da promovida de forma injusta.
A Carta Magna vigente garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito ao livre exercício da propriedade, nos termos estabelecidos no caput do artigo 5º da CF/88.
Analisando a controvérsia, nesta quadra de cognição sumária, eis conseguir perceber, sem hesitação, a presença conjugada dos pressupostos legais que me autorizam a liberar liminarmente os efeitos jurídicos da tutela de urgência, de conformidade com a diretriz do preceito normativo insculpido no art. 1.228 do Código Civil Brasileiro, que diz, verbis: Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Os documentos que acolitam a inaugural trazem, em seu bojo, elementos sobejantes que animam o atendimento ao pleito autoral.
Com efeito, o relato fático em confronto com a documentação repousante nos autos no ID 131410713, tais como, a matrícula de nº 80.327 do imóvel descrito na exordial, a ata do leilão e o termo de arrematação (IDs 131410714 e 131410715) fornecem a este julgador elementos de convicção que me motivam a liberar o provimento liminar em requesto.
Resta clarividente que na espécie se acham regularmente satisfeitos os requisitos para sua concessão, afinal, a promovente comprovou inequivocamente a titularidade do imóvel em disputa através da matrícula acima indicada, ressaltando que, em sonegando a Promovente a tutela jurisdicional estatal, certamente sofrera prejuízos de grande monta e de difícil reparação, estando, assim, nesta liça, conjugados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encartados no preceito do artigo 300 da codificação rituária, pilares para o atendimento da pretensão autoral.
Convém, ainda, trazer à colação o lapidar escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI, lastreado na doutrina de FAZZALLARI: "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que a legislação obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável".
Noutra ensancha, Luiz Guilherme Marinoni doutrinou que "devem estar presentes elementos ou circunstâncias de fato que permitam ao juiz concluir, ainda que com base em probabilidade, que o dano é iminente (pode ocorrer brevemente) e que, por isso, é justificável - considerada a natureza jurídica da situação que se visa proteger - a antecipação da tutela" (a antecipação da tutela na reforma do processo civil, Malheiros Editores, pág. 57) Com essa orientação, temos os seguintes julgados, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO DO AUTOR DE IMISSÃO NA POSSE FUNDADA EM REGISTRO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO RESULTADO DA PRESENTE LIDE.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO PRODUZEM EFEITOS AO ADQUIRENTE TERCEIRO DE BOA FÉ.
IMISSÃO NA POSSE, DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66, SÚMULA 487, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ¿ STF E ARTIGO 37-A da LEI Nº 9.514/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÂMARA SALGADO RIBEIRO BENVINDO e seu marido WILLER RIBEIRO BENVINDO, contra sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a presente ação de imissão de posse, ajuizada por MARIA EUGÊNIA VIERA DA SILVA em face dos apelantes. 2.
Da necessidade do litisconsórcio da Caixa Econômica Federal.
Com efeito, o art. 114 do CPC estabelece que: ¿O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes¿. 3.
No caso dos autos, muito embora os apelantes discutam a validade da retomada do imóvel, em ação autônoma proposta em face da Caixa Econômica Federal, não há indícios de que o resultado da presente ação interferiria na esfera jurídica desta.
Preliminar rejeitada. 4.
Muito embora o apelante alegue que está litigando com a Caixa Econômica Federal com relação a forma de retomada do imóvel em questão, não há quaisquer elementos nos autos hábeis a infirmar a validade da aquisição e do registro posterior, até o presente momento.
A existência de discussão acerca da validade do leilão, entre o ora réu e a CEF não é suficiente, por si só, para infirmar o direito do autor à posse do imóvel adquirido pela parte autora. 5.
Nesse aspecto, vê-se que parte autora/apelada cuidou de comprovar a propriedade do bem por meio do Contrato de Compra e Venda firmado com a Caixa Econômica Federal (págs. 27/44), devidamente averbado perante o registro imobiliário (págs. 19/26), comprovando, desta forma, o domínio sobre o imóvel objeto da lide. 6.
Pacificando o entendimento relacionado a posse, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 487, in verbis: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 7.
As alegadas irregularidades do leilão e adjudicação, por si sós, não merecem prosperar, isso porque, em ação de imissão de posse, fundada na aquisição de imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal, promovida pelo adquirente de boa-fé contra ex-mutuário, ocupante do bem, é vedada a discussão acerca de eventuais vícios ocorridos na venda pública, a qual diz respeito somente à instituição financeira não sendo oponível aos direitos dos arrematantes de boa-fé.
Com efeito, inexistindo declaração judicial de nulidade da hasta pública ou da arrematação do imóvel adquirido pelo recorrido, tais atos permanecem válidos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0273285-65.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec.-Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé.(TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Nessa vertente de pensamento, compulsando os presentes autos, constato que os fundamentos transportados na atrial arrimam-se em sólidos e firmes argumentos, os quais revelam o convencimento deste juízo frente as provas colacionadas pelos demandantes, tendo, dessa forma, cabalmente satisfeito o juízo de probabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e inaudita altera parte, com base no art. 300, caput do CPC, e por corolário, determino a EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE do imóvel residencial localizado na Rua Artur de Sousa, nº 2011, apto 308, bloco 05, Loteamento Edite Barreira Braga, Moratta Condomínio Clube, Bairro Planalto Ayrton Senna, Fortaleza/CE, registrado na matrícula de 82.120 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona, imitindo-se a promovente na posse do citado bem, o que faço com estribo no art. 1.228 do CCB, antes contudo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, autorizando, de logo, o auxílio da força policial com ordem de arrombamento para a efetivação compulsória da presente ordem judicial, caso seja imprescindível, tudo devendo ser certificado nos autos.
No mandado deverá fazer constar que Oficial de Justiça retornará após o lapso temporal acima fixado a fim de ser constatada a efetiva desocupação do bem e imitir a Promovente na posse do mesmo.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da prática diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que referido ato resulta na maioria das vezes em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo nada obsta que posteriormente e a qualquer momento haja a tentativa de composição amigável, caso seja do interesse real dos litigantes.
Citem-se a Requerido para tomar ciência dos termos da exordial e documentos anexos e querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dia, e INTIME-OS da presente decisão, inclusive eventuais ocupantes do bem em tela.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto aos requerentes que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132862216
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30/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132862216
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28/01/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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