TJCE - 0222085-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:31
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63198384
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63198384
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0222085-82.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA GERLANE DA SILVA ALMEIDA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, movida por FRANCISCA GERLANE DA SILVA ALMEIDA MOREIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Por meio dela, pugna por ordem para realização de cirurgia, com os exames e medicamentos que se fizerem necessários.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu lesões nos ligamentos do seu joelho esquerdo.
Na busca por um tratamento, ficou sabendo de um projeto da Secretária do Esporte e Juventude do Estado do Ceará (SEJUV), com atendimento no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), voltado exclusivamente para atletas amadores e profissionais.
Logo, a mesma procurou o referido projeto por meio da Federação Universitária Cearense(FUCE), onde é filiada como atleta.
Informa que, após o diagnóstico, fora colocada em uma fila de espera para cirurgia, no entanto sem previsão, e que dependeria da disponibilidade de material e mão de obra para cirurgia pelo hospital.
Entrando em contato para ter uma previsão de chamada da lista foi surpreendida com a notícia de que, o projeto teria mudado o convênio de hospital, e não teria previsão nenhuma para retorno das cirurgias.
Alega que, o Hospital Geral de Fortaleza é referência na realização de cirurgias ortopédicas /traumatológicas para joelhos, sendo a mudança do convênio prejudicial aos atletas.
Devido a lesão a atleta fica impossibilitada de treinar e participar das competições, podendo ser prejudicada com sua bolsa atleta fornecida pela faculdade na qual estuda.
Defende que a saúde é dever do Estado, tratando-se de obrigação solidária impingida aos entes federados e que sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece a garantia do direito à saúde como dever do Estado em seu art. 196, preferencialmente aos menos favorecidos.
Despacho no ID. 37005463 reservando a apreciação da tutela após a oitiva da parte demandada, e oficiando ao NAT-CE para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso.
Parecer técnico do NAT-JUS, no ID37005847 a 37005850, esclarece, em suma, que devido à gravidade da lesão, à idade da paciente e à sua condição de atleta, a cirurgia artroscópica está indicada.
O tratamento é regularmente disponibilizado pelo SUS em locais como o Hospital Geral de Fortaleza.
O Estado do Ceará apresentou contestação no ID37005838.
Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência deferida, determinando que o ESTADO DO CEAR, no prazo razoável de 10 (dez) dias, providencie a realização da ARTROSCOPIA DO JOELHO ESQUERDO à parte autora, na forma necessária e prescrita, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizeram necessários, até o pronto restabelecimento da parte.
Despacho no ID37005833 determinando a intimação do ESTADO DO CEARÁ para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, trazer aos autos as informações sobre a posição da parte autora na fila para realização da cirurgia e o tempo estimado de espera.
Decisão no ID55129404 decretando a revelia do Estado do Ceará e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do ESTADO DO CEARÁ, ID55535549, expondo o equívoco da decisão do ID55129404 decretando a revelia.
Despacho ID60423676, tornando sem efeito a decisão de ID55129404 que, decretou revelia do ESTADO DO CEARÁ.
O representante ministerial posicionou-se pela procedência da pretensão inicial no ID60814793. É o relatório.
Passando diretamente ao enfrentamento do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, de forma urgente.
Vejamos.
Nesse ponto, convém reconhecer que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, tratou a saúde pública como direito fundamental, garantindo ao cidadão o poder de exigir do Estado o implemento de políticas capazes de realizarem sua efetivação, de modo a proporcionar o bem estar social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Frise-se que a principiologia estatuída em prol da saúde transcende o caráter programático e subjaz assentada no neoconstitucionalismo, segundo o qual a imperatividade das normas constitucionais exige, de fato, efetividade e aplicabilidade social, na forma como inclusive já assentado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. (...)." (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006).
De sua vez, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem insitamente um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, relativamente ao respeito, proteção e promoção da saúde. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o Prof.
George Marmelstein: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado (...) Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais (...) Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais". (Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322).
Sendo autoaplicáveis as normas concernentes à saúde, por consubstanciarem direito público subjetivo fundamental de toda pessoa, cabível o recurso ao Judiciário, no caso de omissão do Poder Público na prestação positiva desse dever, para buscar impor a esse último o fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, necessário ao restabelecimento ou bem-estar da parte hipossuficiente.
Nessas circunstâncias, o pedido judicial da parte autora, pessoa comprovadamente hipossuficiente, é passível de guarida por se tratar de um direito fundamental, de necessidade comprovada, apresentando-se mesmo como essencial ao resguardo de sua vida e dignidade.
Ademais, ressalte-se que a situação em tela em nada configura privilégio da parte requerente em detrimento da coletividade na qual inserida.
Trata-se apenas de situação de fato diferenciada que demanda do Judiciário a aplicação real e efetiva do princípio da isonomia, pelo qual devem ser tratados desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, como autoriza o quadro clínico da parte promovente.
Sendo assim, tenho fazer jus a parte autora ao bem da vida perseguido, qual seja a realização da cirurgia, por ela solicitada, uma vez que há prescrição médica específica que aponta para a necessidade, a bem da preservação da vida e dignidade da referida parte, da realização do citado procedimento.
Quanto ao fornecimento da cirurgia pelo SUS e outras questões, a Nota Técnica Rápida de nº 912 elaborada pelo NAT-JUS CE mostra-se favorável ao pedido da parte autora: (...) a)) Qual o tratamento disponibilizado atualmente pelo sistema público para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso; O SUS disponibiliza a cirurgia requerida em hospitais credenciados, como o Hospital Geral de Fortaleza. b) A cirurgia requerida nesta ação se apresenta como indicada e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? Sim, é indicada e eficiente. Pode ser efetuada no caso da parte promovente. c) Existem estudos que comprovam a eficácia da referida droga diante da moléstia que acomete a parte requerente? Sim. A conduta proposta é bem estabelecida no tratamento da doença da parte autora. d) Há possibilidade de contraindicação para algum tipo de paciente? Ou a medicação é contraindicada para o caso do autor? O procedimento é contraindicado em indivíduos com comorbidades incompatíveis com o estresse cirúrgico.
Não há informação sobre contraindicação para o caso do autor. e) Existem outros tratamentos adequados para a parte autora? A cirurgia proposta é o tratamento de eleição para a doença da parte autora. f) A cirurgia requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao SUS? A cirurgia está incorporada ao SUS.
O procedimento é codificado com o registro 04.08.06.071-9 no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde. (...) g) Existe alguma observação a ser feita especificamente em relação ao uso do citado medicamento no presente caso? Não.
Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que a cirurgia prescrita e requerida judicialmente é imprescindível ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? Considerando o volume da lesão hipofisária, o perfil laboratorial e a presença de sintomas visuais secundários à presença de compressão do quiasma óptico, este Núcleo de Apoio Técnico entende que a cirurgia prescrita é imprescindível. (...) Desse modo, com fulcro no parecer elaborado por uma equipe técnica do NAT-JUS CE, o presente reforça que o procedimento cirúrgico é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, e além disso, e além disso, é de urgente realização.
A procedência do pedido inicial, com a concessão da tutela antecipada, é medida que se impõe, portanto, na forma como já reconhece a jurisprudência da Corte estadual local: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRATAMENTO CIRURGICO. AUTORA PORTADORA DE PERDA AUDITIVA DO TIPO SENSÓRIO NEURAL PROFUNDA BILATERAL (CID: H 90.5), SUBMETIDA À CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR.
NECESSIDADE DE TROCA DO PROCESSADOR DE FALA (PARTE EXTERNA) DO LADO ESQUERDO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
APELANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973.
SÚMULA 421/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/01/2019; Data de registro: 21/01/2019). (Destaque nosso).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PROBLEMA DE ANGULAÇÃO EM FACE DE LESÃO NO JOELHO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO À TUTELA DE SAÚDE CONCEDIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e do recurso apelatório para dar-lhe integral provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2021. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 27/01/2021) Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada ora concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente na realização do procedimento de cirurgia, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. À vista do provimento RE 1140005, sede de Repercussão Geral, o tema 1002 do STF fixa as seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Dessa forma, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e que a parte autora se fez representar por órgão jurídico que integra a administração direta estadual, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário. Fortaleza - CE, 27 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
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28/03/2023 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:46
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0222085-82.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA GERLANE DA SILVA ALMEIDA MOREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 10 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:31
Decretada a revelia
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02/02/2023 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/10/2022 23:12
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 10:37
Mov. [48] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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13/10/2022 10:37
Mov. [47] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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13/10/2022 10:27
Mov. [46] - Documento
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12/10/2022 02:07
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 18:12
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/216192-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 13/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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11/10/2022 18:07
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/216189-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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11/10/2022 17:19
Mov. [42] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 13:43
Mov. [41] - Conclusão
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02/09/2022 09:32
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/07/2022 15:24
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 14:46
Mov. [38] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02244367-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/07/2022 14:31
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05/07/2022 09:13
Mov. [37] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/07/2022 09:13
Mov. [36] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/07/2022 13:50
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/134447-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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04/07/2022 12:35
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 13:51
Mov. [33] - Conclusão
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03/06/2022 17:29
Mov. [32] - Encerrar análise
-
03/06/2022 17:28
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2022 09:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 20:22
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02126731-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 20:02
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30/05/2022 11:35
Mov. [28] - Conclusão
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30/05/2022 11:35
Mov. [27] - Documento
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24/05/2022 21:05
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
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23/05/2022 14:18
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 09:45
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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23/05/2022 09:45
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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23/05/2022 01:50
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 17:20
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/103203-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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20/05/2022 17:16
Mov. [20] - Documento
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20/05/2022 17:14
Mov. [19] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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20/05/2022 17:06
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 15:21
Mov. [17] - Conclusão
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19/05/2022 14:41
Mov. [16] - Conclusão
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18/05/2022 19:37
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02098975-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/05/2022 19:13
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17/05/2022 11:55
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 16:23
Mov. [13] - Encerrar análise
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26/04/2022 21:31
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
-
26/04/2022 17:05
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
25/04/2022 10:37
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0241/2022 Teor do ato: Reporto-me à petição de fls. 37-38. Defiro a prorrogação do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Afonso Paulo Albuquerque de Mendonca (O
-
25/04/2022 08:53
Mov. [9] - Mero expediente: Reporto-me à petição de fls. 37-38. Defiro a prorrogação do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Exp. Nec.
-
25/04/2022 08:22
Mov. [8] - Conclusão
-
22/04/2022 19:33
Mov. [7] - Conclusão
-
22/04/2022 19:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02036162-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2022 19:05
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28/03/2022 21:17
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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24/03/2022 12:39
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 10:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2022 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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