TJCE - 3002258-09.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:55
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 19:03
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002258-09.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: LUCIANA SANTOS DE ALCANTARA MACEDO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/05/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 22:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 22:18
Processo Reativado
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14/03/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:21
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002258-09.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIANA SANTOS DE ALCANTARA MACEDO REU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por dano material ajuizada por LUCIANA SANTOS DE ALCANTARA MACEDO em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 24/10/2022, ausente a parte ré, não havendo registro nos autos do retorno do AR de citação.
A parte promovente requereu a decretação da revelia da parte promovida em virtude de sua ausência ao ato processual (id. 38277606).
Juntada de AR de citação no id. 53619241, comprovando a citação da parte ré em 02/09/2022.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora, em sua exordial, expõe que comprou em 16/04/2022 uma fonte e um cabo de carregador de celular, no valor total de R$428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), sendo R$209,00 (duzentos e nove reais) referentes ao cabo e R$219,00 (duzentos e dezenove reais) referentes à fonte - id. 34917826, página 01.
Cupom fiscal de id. 34917826, página 02.
Afirma que após duas semanas de uso o cabo apresentou defeitos, passou a ficar enrolado e rígido e parou de carregar seu aparelho celular - id. 34917826, página 05.
Diz que foi na loja da requerida, uma vez ter lhe sido informada a garantia de três anos, mas alega que a ré lhe negou trocar o cabo, uma vez que a garantia não seria válida para tal problema, pois teria havido um mau uso do equipamento, tendo o mesmo ficado muito tempo na tomada e, com isso, tendo ocorrido um curto circuito que deixou o cabo ser utilidade.
Finaliza afirmando que a garantia não exclui o problema apresentado (id. 34917826, página 04) e que comprou novo cabo e fonte, vez que precisava carregar seu aparelho celular - id. 34917826, página 03.
Diante disso, pede a restituição do valor pago, qual seja, R$428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), e indenização por danos morais na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
Com relação às provas, a autora provou satisfatoriamente que houve a compra do cabo e da fonte para carregar seu aparelho celular no estabelecimento da ré.
Apresenta foto do cabo danificado, onde se percebe formato diferente do habitual, não havendo prova cabal de que o equipamento parou de funcionar e não serve mais para carregar seu aparelho celular, mas ficando claro que o mesmo não está com sua aparência normal.
Mencione-se que, instado a se manifestar, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação ou mesmo presença em audiência de conciliação, por isso decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, ensejando o reconhecimento dos efeitos do art. 344 do CPC: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No sistema dos Juizados Especiais, porém, a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido autoral, salvo se do contrário resultar da convicção do Juízo.
Assim, a revelia não dispensa a parte autora de produzir provas constitutivas de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destarte, pelas alegações fáticas autorais, bem como ausência de manifestação por parte da requerida, considero verdadeiras as alegações da requerente.
Dessa forma, entendo por devida a restituição do valor de R$209,00 (duzentos e nove reais) em favor da parte requerente, uma vez ser este o valor do cabo adquirido e que apresentou defeito.
Não há obrigação de devolução do valor de R$219,00 (duzentos e dezenove reais), uma vez que tal valor se refere a fonte do carregador, equipamento que não apresentou defeito e está apto a ser utilizado pela autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo por não devido, uma vez que o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pela consumidora são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do desconto indevido, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ainda que se admita a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pela consumidora não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Em razão do exposto, e reiterando a revelia decretada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada pagar a quantia total de R$219,00 (duzentos e dezenove reais) à autora, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da compra (16/04/2022), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 24/10/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:39
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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