TJCE - 3000178-95.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166722769
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166722769
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166722769
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28/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 05:17
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161731604
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 161731604
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161731604
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161731604
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01/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000178-95.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIO GILSON DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por ANTÔNIO GILSON DA SILVA contra a empresa HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., alegando, em suma, ter sido surpreendido pela negativação do seu nome perante órgão de restrição ao crédito, datada de 25/08/2023, relativamente a um débito que afirma desconhecer, na cifra de R$ 4.790,13 (quatro mil setecentos e noventa reais e treze centavos), cuja declaração de inexistência requer, decorrente da utilização de um suposto cartão de crédito que nega haver contratado, o que comprometeu o seu crédito na praça comercial, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme delineado na peça de ingresso.
Contestando a demanda, a Promovida suscitou, em preliminar, ausência de pretensão resistida, aduzindo que o Autor não buscara solução prévia pela via administrativa.
No mérito, ratificou a contratação do cartão de crédito pelo Demandante, ressaltando o fato de que 149 faturas anteriores foram reiteradamente quitadas.
Apontou, ainda, o registro de gravames preexistentes.
Ao final, requereu o desacolhimento dos pleitos autorais.
Em réplica, o Demandante ratificou sua tese inicial e requereu a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, resta indeferida, haja vista que, no entender deste juízo, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente demanda, a Promovida oferece também resistência à pretensão do Autor.
No mérito, verifico que, inobstante a ausência de juntada aos autos, a cargo da Promovida, do instrumento contratual referente ao cartão de crédito em análise com assinatura do Promovente, os documentos inseridos às págs. 4 e 5 da peça de defesa, consistentes em faturas do referido cartão, com indicação de pagamentos, mostram-se suficientes a comprovar o vínculo contratual entre as partes já há vários anos, pois as mesmas se referem aos anos de 2022/2023, acompanhados de Relatório de abertura de cartão de crédito HIPERCARD CLASSICO, no ano de 2007 (ID n. 142648198), do modelo padrão do Sumário Executivo do Contrato de Cartão de Crédito (ID n. 142648196) e telas sistêmicas de inadimplência relativa ao aludido cartão como meio de prova.
Ressalte-se que, nas referidas faturas, o endereço do Autor ali consignado é o mesmo pelo Promovente apontado na sua peça inicial.
Desse modo, entende este juízo que resta demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, não havendo que se falar em débito inexistente, tampouco em indenização decorrente da negativação correspondente.
Ademais, restou demonstrado que o Autor não adimpliu outras faturas do referido contrato em outros períodos distintos do que agora está sendo discutido no caso em exame, ocasionando diferentes negativações para um mesmo contrato, com datas de débito distintas, as quais foram excluídas após o efetivo pagamento.
Note-se que, relativamente as provas e elementos trazidos pela Defesa, a parte autora alega em réplica a necessidade de contratação escrita e não utilização de telas sistêmicas como provas, por serem de ordem unilateral, não rebatendo as demais circunstâncias referentes à contratação e ao débito ora questionado. Dessa forma, no caso concreto, de forma excepcional, verifica-se que a documentação apresentada demonstra suficientemente a existência de relação jurídico-contratual entre as partes, mesmo diante da ausência do contrato assinado pelo Postulante, mas a contratação fora demonstrada, como já dito e demonstrado, por meio de outras provas, de pagamentos realizados por certo período e de utilização do crédito em questão, dos dados cadastrais e endereço das faturas com o mesmo endereço constante na petição inicial; existindo, pois, documentos e circunstâncias nos autos suficientes para demonstrar a legitimidade da dívida, conforme fundamentações supra e comportamentos contraditórios da parte autora.
A propósito, convém salientar o julgado abaixo colacionado, em situações similares na questão de ausência de contratação, mas com presença de circunstâncias outras paralelas demonstradoras da utilização do serviço decorrente da contratação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
BANCO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA.
PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA POR VÁRIOS ANOS.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, tem-se que as demais provas colacionadas aos autos comprovam a contratação do cartão de crédito e a utilização do serviço por diversos anos. 2.
Não se revela crível que o consumidor, diante de uma fraude que lhe subtrai considerável quantia de seus rendimentos, vá permanecer inerte por vários anos. 3.
Na verdade, a narrativa autoral é desconstituída pelas próprias provas colacionadas pelo requerente, a propósito veja-se o extrato de ID 22397041, o qual comprova que o autor utilizou e continua utilizando o cartão de crédito, inclusive após o ingresso em juízo. 4.
Ademais, esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar do serviço de cartão de crédito para mais adiante impugná-lo. 5.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000534-22.2021.8.17 .3020, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02. (TJ-PE - AC: 00005342220218173020, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Gabinete do Des .
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Registre-se, pois, que a ausência de juntada de cópia do instrumento do contrato bancário não acarreta, por si só, o reconhecimento da inexigibilidade do respectivo débito e/ou da ilicitude da respectiva inscrição em cadastro de inadimplentes, quando a parte credora demonstra, por outros meios de prova, a existência, a exigibilidade e a mora da parte devedora relativamente à dívida em questão.
No caso dos autos, reconhece-se que: embora a instituição financeira não tenha juntado aos autos o instrumento do contrato de cartão de crédito, a existência, a exigibilidade e a mora da parte autora relativamente ao débito do contrato em questão, restou suficientemente demonstrada nos autos, ante a consistência de outros meios trazidos pela instituição financeira.
Além disso, considerando-se que a negativação em análise foi registrada no dia 25/08/2023, do documento apresentado pela Requerida no ID n. 142649478, no qual aponta vários outros gravames registrados no cadastro do Autor, verifica-se a existência de outro lançamento concomitante em nome do Autor, registrado pela empresa "BANCO BV /CARTOES DE CREDITO", com data de inclusão em 10/03/2023 e exclusão, 27/09/2023.
Desse modo, resta desacolhida a sua pretensão indenizatória.
Aliás, tal posicionamento já se encontra até sumulado pelo STJ: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Por fim, quanto ao pedido de condenação da Requerida por suposta litigância de má-fé, não vislumbra este juízo os requisitos caracterizadores, que se encontram previstos no art. 80 do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos iniciais e o de litigância de má-fé formulado na peça contestatória, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161731604
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30/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161731604
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30/06/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 154915235
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154915235
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12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000178-95.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): ANTONIO GILSON DA SILVA Promovido(s): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
11/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154915235
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11/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. Documento: 134294373
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04/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. Documento: 134294373
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03/02/2025 06:18
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/04/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134294373
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31/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134294373
-
31/01/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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