TJCE - 3001664-97.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:29
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ARRAIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001664-97.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compromisso] EXEQUENTE: ARRAIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: SERVULO OLIVEIRA BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/03/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 15:03
Decorrido prazo de ARRAIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001664-97.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei, nesta data, o Mandado, com diligência negativa.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: ARRAIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: SERVULO OLIVEIRA BRASIL, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 05:21
Decorrido prazo de ARRAIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ARRAIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de SERVULO OLIVEIRA BRASIL em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SERVULO OLIVEIRA BRASIL em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 00:16
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 10/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:05
Expedição de Intimação.
-
06/04/2021 10:14
Processo Reativado
-
06/04/2021 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 15:51
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2021 21:38
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 21:38
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
08/02/2021 21:38
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
05/02/2021 00:23
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2020 09:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
06/11/2020 17:50
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:02
Audiência Conciliação não-realizada para 25/09/2020 13:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/09/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 00:11
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 19:03
Audiência Conciliação designada para 25/09/2020 13:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:22
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2020 00:14
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:10
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2020 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2020 17:01
Expedição de Citação.
-
13/02/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 19:04
Audiência Conciliação designada para 17/03/2020 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 13/02/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 13:50
Juntada de citação
-
09/12/2019 09:30
Expedição de Citação.
-
05/12/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:27
Audiência Conciliação designada para 13/02/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/12/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3903450-11.2014.8.06.0172
Aldilene Oliveira Ramos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Armando Martins de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2014 15:01
Processo nº 0227558-49.2022.8.06.0001
Wm Comercial Atacadista LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Carlos Eduardo Garcia Ashikaga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 19:30
Processo nº 3001102-50.2020.8.06.0167
Alysson Ranieri de Aguiar Carneiro Albuq...
Lorayne Maria Siqueira Fontenele
Advogado: Alysson Ranieri de Aguiar Carneiro Albuq...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 15:26
Processo nº 0065304-37.2019.8.06.0098
Loterias Vitoria LTDA - ME
J. Edson do Nascimento - ME
Advogado: Francisco das Chagas Pinto Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 09:40
Processo nº 3000113-41.2022.8.06.0113
Jose Ivan Barros dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Andercia Silqueira Nobrega Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2022 13:56