TJCE - 3000019-92.2023.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:55
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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16/03/2023 16:35
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000019-92-2023-8.06.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, que move JEFERSON ANASTACIO DA SILVA em desfavor de JOSÉ NEILSON DIAS DE VASCONCELOS, ambas qualificadas na exordial.
Observo da inicial e documentos anexados, que o autor, através de advogado constituído, encaminhou esta demanda a este Juizado, em face de acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes.
O JUIZADO MÓVEL, ante o teor da Resolução do Tribunal de Justiça Nº 03/2015, dispõe de competência para conhecer EXCLUSIVAMENTE de eventuais reparações de danos decorrentes de acidente de trânsito nesta Capital originárias do atendimento da Unidade Móvel no local do sinistro, bem como a execução dos seus julgados.
A Resolução 03/2015 editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe: Art. 1º.
Fica instituído o Juizado Móvel como um anexo à 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Comarca de Fortaleza, tendo competência para processar, julgar e executar as ações cíveis relativas aos acidentes de trânsito atendidos por suas viaturas, respeitados os limites da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (...) Art. 3º.
Os demais Juízos das Unidades dos Juizados Especiais são competentes para o processamento, julgamento e execução, na forma da lei, das ações cíveis, que não decorram de atendimento prestado pelo Juizado Móvel. (grifos nossos).
In casu, não se enquadra nos ditames da Resolução 03/2015, posto que não decorreu do atendimento do juizado no local do acidente, tendo o autor ingressado com ação diretamente no sistema.
No caso, o interessado deve protocolar a demanda no juizado competente, atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO, nos moldes do artigo 485, IV do CPC, para que protocole a ação na Unidade competente pelo endereço.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 13:46
Indeferida a petição inicial
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06/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 14:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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