TJCE - 3000309-25.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 12:05
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
26/05/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000309-25.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e outros IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAS DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATÓRIO: VOTO: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Processo nº 3000309-25.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAS DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS E COESOS.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGADA A SEGURANÇA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e MASSA FALIDA DE VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ato da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO CEARÁ, no qual as impetrantes alegam que, mesmo demonstrando uma situação de miserabilidade, esta Turma Recursal não conheceu do recurso inominado anteriormente interposto em virtude do indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.
Ademais, sustentam que, em virtude de serem massas falidas, não podem figurar como parte nos Juizados Especiais, diante de expressa determinação do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Por tais razões, entendendo que o julgamento colegiado foi contrário à legislação de regência dos Juizados Especiais, impetraram este mandamus, a fim de que seja determinado, liminarmente, a suspensão do processo nº 0002423-16.2019.8.06.0133, para obstaculizar o início da fase de cumprimento de sentença.
Ao final, pleiteiam a confirmação, em cognição exauriente, da liminar requerida, acrescida da cassação da decisão colegiada desta Turma Recursal.
Distribuída a ação mandamental, o Exmo.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas determinou que fosse emendada a inicial, para que fosse juntada a cópia dos autos a partir da sentença até o noticiado início da execução no processo n. 0002423-16.2019.8.06.0133 (incluído o acórdão impugnado), bem como fosse qualificado o litisconsorte passivo necessário, conforme ID 5216291.
Posteriormente, reconheceu a incompetência para relatar o feito, tendo em vista que o acórdão impugnado é da lavra da Segunda Turma Recursal Suplente, cujo recurso foi relatado por este Gabinete, conforme ID 5378828.
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria, oportunidade na qual fora apreciado o pedido de liminar, restando este indeferido, em virtude da ausência de probabilidade do direito alegado, conforme ID 6085375.
Os impetrantes interpuseram agravo interno em face da decisão que indeferiu a liminar requerida, conforme ID 6208705.
Após regular processamento do feito principal, os autos retornaram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
Os requisitos de procedibilidade do mandado de segurança restaram satisfeitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, motivo pelo qual ratifico o seu recebimento.
Inexistente qualquer modificação no cenário fático-jurídico desde a apreciação da liminar por esta Relatoria, volto-me aos argumentos lançados naquela oportunidade, para, agora, decidir o mandamus em cognição exauriente. “Como dito, os impetrantes requereram a suspensão do processo nº 0002423-16.2019.8.06.0133, a fim de obstaculizar o início da fase de cumprimento de sentença, alegando que houve uma incorreta decisão colegiada que não conheceu do recurso inominado anteriormente interposto, bem restou configurada uma hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito – convolação em falência no curso do processo.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, deve o juiz determinar a suspensão do ato coator logo ao despachar a inicial.
Nada mais é do que analisar se estão satisfeitos os requisitos expostos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão de fundo diz respeito à ilegalidade da decisão que não conheceu do recurso inominado e da possibilidade de a massa falida figurar no polo passivo de processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A probabilidade do direito deve ser analisada em relação a esta matéria.
Ressalto que a decisão colegiada que indeferiu a gratuidade judiciária aos impetrantes transitou em julgado, em virtude da ausência de interposição de qualquer recurso pelas partes.
Somente após o trânsito em julgado, de posse de argumentos não levantados durante o processo de conhecimento, houve a impetração da presente ação mandamental.
Não vislumbro, por ora, qualquer ilegalidade no ato impugnado, na medida em que as razões de decidir restaram plenamente expostas, de forma clara e suficiente, no acórdão da Segunda Turma Recursal.
A deserção se deu em virtude do não recolhimento, a tempo e modo, do preparo recursal.
A consequência natural é o reconhecimento da deserção, que, por sua vez, resulta no não conhecimento do recurso.
De outro modo, a tese segundo a qual as massas falidas não podem figurar no polo passivo de processos que tramitam nos Juizados Especiais somente se aplica enquanto estiver em curso a fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ora, o processo está em fase de cumprimento de sentença, com o trânsito em julgado reconhecido em virtude da inércia das impetrantes, e não pode ser, nesta oportunidade, extinto sem resolução do mérito.
Se tal alegação era de conhecimento da parte em ocasião anterior, deveria ter arguido no momento oportuno, sob pena de se configurar o teor do basilar brocardo venire contra factum proprium.
Por fim, necessário ressaltar que a ação mandamental, em Juizados Especiais, reveste-se de natureza excepcional, o que, por consequência, afasta a possibilidade de impugnação de decisões colegiadas pela via originária (p. ex. mandado de segurança), ressalvados os casos em que há manifesta teratologia - como dito, não é o caso dos autos.” Com isso, entendo que não existe direito líquido e certo a ser resguardado pela via mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida, nos termos da supracitada fundamentação.
Ademais, em virtude do julgamento definitivo deste Mandado de Segurança, julgo prejudicado o agravo interno interposto no ID 6208705, em virtude da evidente perda de objeto.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
02/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2023 20:35
Denegada a Segurança a PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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28/04/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 15:26
Juntada de Petição de ciência
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Incluo o presente feito na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 20 de abril de 2023 às 11h (onze horas) e término às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 25 de abril de 2023, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 48h (quarenta e oito horas) antes do horário previsto para o início da sessão.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
12/04/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:12
Conclusos para despacho
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10/03/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 17:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Processo nº 3000309-25.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e MASSA FALIDA DE VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ato da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO CEARÁ, no qual as impetrantes alegam que, mesmo demonstrando uma situação de miserabilidade, esta Turma Recursal não conheceu do recurso inominado anteriormente interposto em virtude do indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.
Ademais, sustentam que, em virtude de serem massas falidas, não podem figurar como parte nos Juizados Especiais, diante de expressa determinação do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Por tais razões, entendendo que o julgamento colegiado foi contrário à legislação de regência dos Juizados Especiais, impetraram este mandamus, a fim de que seja determinado, liminarmente, a suspensão do processo nº 0002423-16.2019.8.06.0133, para obstaculizar o início da fase de cumprimento de sentença.
Ao final, pleiteiam a confirmação, em cognição exauriente, da liminar requerida, acrescida da cassação da decisão colegiada desta Turma Recursal.
Distribuída a ação mandamental, o Exmo.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas determinou que fosse emendada a inicial, para que fosse juntada a cópia dos autos a partir da sentença até o noticiado início da execução no processo n. 0002423-16.2019.8.06.0133 (incluído o acórdão impugnado), bem como fosse qualificado o litisconsorte passivo necessário, conforme ID 5216291.
Posteriormente, reconheceu a incompetência para relatar o feito, tendo em vista que o acórdão impugnado é da lavra da Segunda Turma Recursal Suplente, cujo recurso foi relatado por este Gabinete, conforme ID 5378828.
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria.
Decido.
Os requisitos de procedibilidade do mandado de segurança restaram satisfeitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, motivo pelo qual o recebo.
Como dito, os impetrantes requereram a suspensão do processo nº 0002423-16.2019.8.06.0133, a fim de obstaculizar o início da fase de cumprimento de sentença, alegando que houve uma incorreta decisão colegiada que não conheceu do recurso inominado anteriormente interposto, bem restou configurada uma hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito – convolação em falência no curso do processo.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, deve o juiz determinar a suspensão do ato coator logo ao despachar a inicial.
Nada mais é do que analisar se estão satisfeitos os requisitos expostos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão de fundo diz respeito à ilegalidade da decisão que não conheceu do recurso inominado e da possibilidade de a massa falida figurar no polo passivo de processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A probabilidade do direito deve ser analisada em relação a esta matéria.
Ressalto que a decisão colegiada que indeferiu a gratuidade judiciária aos impetrantes transitou em julgado, em virtude da ausência de interposição de qualquer recurso pelas partes.
Somente após o trânsito em julgado, de posse de argumentos não levantados durante o processo de conhecimento, houve a impetração da presente ação mandamental.
Não vislumbro, por ora, qualquer ilegalidade no ato impugnado, na medida em que as razões de decidir restaram plenamente expostas, de forma clara e suficiente, no acórdão da Segunda Turma Recursal.
A deserção se deu em virtude do não recolhimento, a tempo e modo, do preparo recursal.
A consequência natural é o reconhecimento da deserção, que, por sua vez, resulta no não conhecimento do recurso.
De outro modo, a tese segundo a qual as massas falidas não podem figurar no polo passivo de processos que tramitam nos Juizados Especiais somente se aplica enquanto estiver em curso a fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ora, o processo está em fase de cumprimento de sentença, com o trânsito em julgado reconhecido em virtude da inércia das impetrantes, e não pode ser, nesta oportunidade, extinto sem resolução do mérito.
Se tal alegação era de conhecimento da parte em ocasião anterior, deveria ter arguido no momento oportuno, sob pena de se configurar o teor do basilar brocardo venire contra factum proprium.
Por fim, necessário ressaltar que a ação mandamental, em Juizados Especiais, reveste-se de natureza excepcional, o que, por consequência, afasta a possibilidade de impugnação de decisões colegiadas pela via originária (p. ex. mandado de segurança), ressalvados os casos em que há manifesta teratologia - como dito, não é o caso dos autos.
Com isso, entendo que não restou satisfeito o requisito da probabilidade do direito, impossibilitando o deferimento da liminar requerida.
Não cabe, por consequência, perscrutar a existência ou não de um perigo da demora, visto que, inexistente a probabilidade do direito, é defeso ao juízo o deferimento da antecipação de tutela, nos moldes em que pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, nos termos da supracitada fundamentação.
Tendo em vista que o ato impugnado é da lavra desta Turma Recursal, deixo de determinar a notificação da autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após cumpridas todas as formalidades supra, intime-se o douto representante do Ministério Público oficiante nesta Turma Recursal, a fim de que apresente parecer sobre o mérito da ação mandamental.
Intimem-se as partes impetrantes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
01/02/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2023 00:04
Decorrido prazo de VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:04
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3o Gabinete Autos 3000309-25.2022.8.06.9000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Processo referência: 0002423-16.2019.8.06.0133 Impetrantes: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Impetrado: 2ª TURMA RECURSAL (SUPLENTE) DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAS DO ESTADO DO CEARÁ Decisão Declaratória de Incompetência - Prevenção - 1 – Observa-se, pela documentação colacionada à petição de emenda à petição inicial, que o presente mandamus foi impetrado em face de decisão colegiada da 2a.
Turma Recursal Suplente, de relatoria do 1o Gabinete por meio de voto condutor da juíza Ana Paula Feitosa Oliveira (cf.
ID 5352812). 2 – Decerto que esta 2a.
Turma Recursal não detém competência revisora de ato judicial colegiado da lavra da 2a.
Turma Recursal Suplente, competindo à 2a.
Turma Recursal Suplente, por sua relatora original, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança. 3 – Ante o exposto, ante a incompetência deste relator e da 2a Turma Recursal Permanente, declino da competência em prol do 1o Gabinete da 2a Turma Recursal Suplente.
Intimem-se pelo DJEN.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
22/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2022 10:56
Declarada incompetência
-
22/11/2022 00:06
Decorrido prazo de VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:06
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:04
Decorrido prazo de VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:04
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Intimação
Autos 3000309-25.2022.8.06.9000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Processo referência: 0002423-16.2019.8.06.0133 Impetrantes: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Impetrado: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAS DO ESTADO DO CEARÁ Decisão Inicial - Emenda à petição Inicial - 1 – O mandado de segurança é processo constitucional de rito sumaríssimo e que não admite dilação probatória; visa ao ataque de decisão/ato de autoridade estatal que fira direito individual dotado dos atributos da liquidez e certeza.
Nada obstante, este relator não localizou nos presentes autos, sequer, o ato impugnado, peça essencial e vital para cognição do mandamus, devendo a impetrante ser intimada para emendar a petição inicial sob pena de indeferimento. 2 – Ademais, também não localizei pedido expresso de citação dos litisconsortes passivos necessários, conforme pacificado na Súmula 631 do col.
STF: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.” 3 – Assim, para evitar o indeferimento da petição inicial por vícios sanáveis, determino às impetrantes, no prazo de dez dias, emendar a petição inicial para (a) juntar cópia dos autos a partir da sentença até o noticiado início da execução no processo n. 0002423-16.2019.8.06.0133 (ncluído o acórdão impugnado) e (b) cumprir o teor da Súmula 631 do STF, sob pena de pronto indeferimento da petição inicial.
Intimem-se pelo DJEN.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
03/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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