TJCE - 0284781-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 05:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ARIANE PESSOA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 152186414
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 152186414
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22/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152186414
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25/04/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ARIANE PESSOA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ARIANE PESSOA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142690963
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142690963
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0284781-57.2022.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JUCIMEIRE BARBOSA DE LIMA, AGACI ALVES DE LIMA REU: ROSIMEIRE PAULA DA SILVA LIMA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com perdas e danos e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela JUCIMEIRE BARBOSA DE LIMA e AGACI ALVES DE LIMA em face de ROSIMEIRE PAULA DA SILVA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
Os autores relataram que, o Sr.
AGACI é proprietário da residência situada na Rua 305, Casa 98, Conjunto Ceará, em Fortaleza-CE.
Entre os anos de 1999 e 2000, ele construiu uma edificação na parte superior do imóvel, a qual cedeu verbalmente, a título de comodato, ao seu filho, Sr.
Francisco Joatam Barbosa de Lima, para que este residisse com sua esposa e seus dois filhos até que conseguissem adquirir uma residência própria, visto que, na época, enfrentavam dificuldades financeiras e estavam vivendo de forma precária.
Com o passar dos anos, o Sr.
Francisco Joatam separou-se de sua esposa, a Sra.
ROSIMEIRE, parte ré nesta ação, conforme certidão de casamento com averbação de divórcio, juntada aos autos.
Após a separação, a Sra.
ROSIMEIRE solicitou permissão para permanecer no imóvel até que seus filhos atingissem a maioridade.
Sensibilizado com a situação e ciente das dificuldades financeiras enfrentadas pela ex-nora, o Sr.
AGACI consentiu que ela continuasse residindo na parte superior do imóvel, ainda sob o regime de comodato verbal.
Posteriormente, o Sr.
AGACI realizou a doação do imóvel à sua filha, Sra.
JUCIMEIRE, parte autora da ação, com a anuência de todos os filhos e noras, incluindo a parte ré, conforme documentos anexados ao processo.
A doação foi motivada pelo fato de a Sra.
JUCIMEIRE ser casada e mãe de um filho menor de idade, portador de TDAH e autismo, que reside no pavimento térreo juntamente com ela e o Sr.
AGACI.
Ressalte-se que o Sr.
AGACI, atualmente com 78 anos e viúvo, necessita de privacidade e tranquilidade, motivo pelo qual solicitou que a parte ré desocupasse o imóvel emprestado.
Em julho de 2022, os autores comunicaram à Sra.
ROSIMEIRE que ela deveria deixar o imóvel no prazo de 30 dias, tendo em vista que seus filhos já haviam atingido a maioridade, estavam empregados e não mais residiam no local.
No entanto, a requerida se recusou a desocupar o imóvel.
Por diversas vezes, os autores tentaram solucionar a questão de forma amigável, solicitando que a parte ré desocupasse o imóvel, porém não obtiveram êxito, sendo necessária a presente ação judicial para assegurar o direito de posse dos autores sobre o imóvel.
Postularam os requerentes, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive com autorização de força policial e ordem de arrombamento, cumulando o pedido com indenização por perdas e danos no valor de R$ 500,00 mensais desde 01/09/2022.
A decisão interlocutória proferida sob o ID n.º 116620392 indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, por considerar, à luz do art. 558 do CPC, tratar-se de posse velha, não admitindo, portanto, a concessão liminar em ação possessória.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID n.º 116620405), na qual preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como arguiu pela ausência de interesse processual, sustentando que jamais houve relação jurídica válida que atribuísse posse precária.
Ainda em sede de preliminares, solicitou a inclusão do ex-marido FRANCISCO JUATAN BARBOSA DE LIMA no polo passivo, e que sejam feitas buscas para localizar seu endereço.
No mérito, a requerida defendeu que a construção foi feita por ela e seu ex-marido, com autorização do pai deste, antes do casamento, e com recursos próprios.
Afirmou ter sido abandonada pelo esposo, permanecendo no imóvel com os filhos, que foi coagida a assinar documentos sob ameaça de perder pensão.
A promovida alegou exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé, há mais de 20 anos, sendo inclusive responsável pela construção da parte superior do imóvel com recursos próprios, invocou o princípio da função social da posse, defendendo a improcedência da ação e o direito de permanência no imóvel.
Por tudo isso, pediu a total improcedência da ação.
No caso de ser derrotada na presente ação, pugnou pelo pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Os autores apresentaram réplica (ID n.º 116620409), rebatendo todos os argumentos suscitados na contestação, reiterando a inexistência de qualquer relação de posse autônoma por parte da requerida, bem como reafirmando o caráter precário da ocupação.
Foi apresentada decisão saneadora (ID 116620411).
Durante a instrução processual, foram realizadas audiências cujas atas constam dos IDs n.º 116624343 (21/06/2024) e n.º 116624348 (09/09/2024), bem como foram oportunizadas alegações finais pelas partes (ID n.º 137614796 e 137614801).
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
As ações possessórias visam assegurar a posse daquele que a exerce.
Referidas ações regulamentam-se pelo procedimento especial previsto no Novo CPC (arts. 554 a 568).Diante da controvérsia possessória incidente sobre o bem imóvel, cabe ao magistrado realizar o exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica.
Em sede de ação de manutenção/reintegração de posse, compete à parte interessada provar a posse sobre o imóvel e o esbulho ou turbação praticados pela parte adversa.
Não se trata de ação destinada exclusivamente à comprovação da propriedade, mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas sim da demonstração da melhor posse, na hipótese de existência de conflito, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas robustas e seguras, que evidenciem a relação com a coisa e/ou de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade.
Para a comprovação do alegado, nos termos dos art. 373, inciso I, Código de Processo Civil de 2015, cabe à autora o dever de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado,no caso em análise, a posse (ou a melhor posse) sobre o imóvel.
Cabe, então, verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a prova de que o requerente é, realmente, quem tem a posse do imóvel; a prova de que aposse foi turbada ou esbulhada; a data da turbação ou do esbulho, visando estimar no tempo se aposse foi lesada há menos de ano e dia, pois se o fato se deu há mais tempo não haveria possibilidade de proteção possessória por meio de liminar; e, por último, a perda da posse, no caso de esbulho, na ação de reintegração.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse da requerida não se mostra precária nos moldes alegados.
Consta dos autos que a ocupação iniciou-se com a autorização do proprietário, e perdura há mais de 20 anos.
A alegação de comodato verbal carece de prova robusta.
Ademais, verifica-se a existência de animus domini por parte da requerida, que contribuiu diretamente na construção e manutenção do imóvel, evidenciando-se posse mansa, pacífica e de boa-fé por longo período.
Tal situação se aproxima das hipóteses previstas para aquisição por usucapião, ainda que tal pretensão não tenha sido formulada em ação própria.
Nesse contexto, não restando demonstrado o esbulho ou a turbação recente, pressupostos para a reintegração de posse, impõe-se a improcedência do pedido.
O pedido de cobrança de aluguéis carece de título que comprove a existência de obrigação contratual ou legal nesse sentido.
A mera permanência no imóvel, diante do histórico de convivência familiar e construção conjunta, não autoriza a cobrança pretendida na presente ação.
Ademais, eventual direito à indenização deveria ser pleiteado em ação própria.
A requerida pleiteou, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias realizadas.
Contudo, diante da improcedência do pedido principal e ausência de pretensão possessória por parte da autora, não se verifica situação de perda da posse que enseje análise desse pleito.
Não se vislumbra, na conduta dos autores, dolo processual ou má-fé processual.
Trata-se de interpretação divergente sobre fatos jurídicos, situação comum no âmbito judicial.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142690963
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27/03/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ARIANE PESSOA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133556595
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0284781-57.2022.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JUCIMEIRE BARBOSA DE LIMA, AGACI ALVES DE LIMA REU: ROSIMEIRE PAULA DA SILVA LIMA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às págs. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais escritas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133556595
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05/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133556595
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27/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:13
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 16:16
Mov. [58] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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01/08/2024 15:09
Mov. [57] - Conclusão
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01/07/2024 23:24
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:14
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:44
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2024 11:44
Mov. [53] - Documento Analisado
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21/06/2024 15:08
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 15:32
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 15:30
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 13:56
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054207-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/05/2024 13:51
-
10/05/2024 14:16
Mov. [48] - Ofício
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10/05/2024 13:10
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/05/2024 13:09
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2024 23:20
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 02:10
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 13:23
Mov. [43] - Documento Analisado
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23/04/2024 13:22
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 11:30
Mov. [41] - Ofício
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20/03/2024 14:35
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/03/2024 15:11
Mov. [39] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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11/03/2024 16:35
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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29/02/2024 16:14
Mov. [37] - Documento Analisado
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21/02/2024 17:33
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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21/02/2024 17:21
Mov. [35] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/05/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/02/2024 10:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884871-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 21/02/2024 10:12
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19/01/2024 15:13
Mov. [33] - Conclusão
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12/12/2023 02:26
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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28/11/2023 20:23
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:11
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 15:56
Mov. [29] - Documento Analisado
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20/11/2023 15:18
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 14:48
Mov. [27] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/02/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/09/2023 13:59
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2023 21:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02060627-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 20:44
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16/05/2023 23:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057728-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/05/2023 22:52
-
15/05/2023 15:58
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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20/04/2023 21:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 02:10
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 15:57
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/04/2023 15:45
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 13:46
Mov. [18] - Conclusão
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27/03/2023 17:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960302-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2023 16:56
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03/03/2023 21:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 02:18
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, Codigo de Processo Civil). Expediente necessario. Advogados(s): Cristi
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01/03/2023 18:40
Mov. [14] - Documento Analisado
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28/02/2023 22:19
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, Codigo de Processo Civil). Expediente necessario.
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13/02/2023 23:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01875207-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/02/2023 23:30
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26/01/2023 14:23
Mov. [11] - Conclusão
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12/01/2023 12:41
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/01/2023 12:40
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2022 09:51
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/12/2022 17:41
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/12/2022 21:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0716/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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02/12/2022 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 09:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/11/2022 17:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 16:08
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2022 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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