TJCE - 0235658-27.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 23:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 23:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DAIANE CHIMENES DE OLIVEIRA CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17321065
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0235658-27.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAIANE CHIMENES DE OLIVEIRA CASTRO, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE).
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por DAIANE CHIMENES DE OLIVEIRA CASTRO, representada pela Defensoria Pública do Estado de Ceará (DPCE), em face da sentença proferida pelo Juízo da 26º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Desbloqueio de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor da BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BANCO SANTANDER S.A., julgou improcedentes os pedidos da autora (ID nº 16290037). A apelante, em suas razões recursais, alega que houve falha no sistema de segurança da OLX, que permitiu a clonagem do anúncio original, induzindo a autora a erro.
Tal falha configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da recorrida. Sustenta que a instituição financeira tinha o dever de adotar as medidas cabíveis para proteger o consumidor e evitar o prejuízo, providenciando o bloqueio e estorno dos valores. Pleiteia a reforma da sentença a fim de condenar a OLX ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação do BANCO SANTANDER à devolução do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) à autora (ID nº 16290041). As apeladas, em suas contrarrazões, requerem o desprovimento recursal (IDs nº 16290053 e 16290057). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Ausente falha na prestação de serviço.
Culpa exclusiva da vítima.
Devida restituição da quantia bloqueada pelo sistema de segurança da instituição financeira.
Recurso parcialmente provido. A controvérsia recursal consiste em analisar eventual responsabilidade da OLX e do BANCO SANTANDER em reparar o dano material e moral sofrido pela parte autora, decorrente de um golpe praticado durante a negociação de venda de um veículo. A apelante narra que, ao buscar adquirir um automóvel, visualizou um anúncio de um Fiat Uno Vivace na plataforma OLX, tendo entrado em contato com o responsável do anúncio, chamado DAMIÃO. Alega que, após combinar o valor do veículo, a autora pediu para ver o carro e o estelionatário a informou que uma terceira pessoa, chamada LEANDRO ALVES DE MOURA, levaria o veículo até a parte autora. Após fechar o negócio, foram realizadas transferências para a conta de PAULO VITOR SANTADA DE SOUSA, tendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositados, ficado bloqueados pelo banco recorrido. Enquanto isso, LEANDRO estava esperando o dinheiro ser depositado em sua conta para entregar os documentos, o veículo e fazer o DUT eletrônico, o que não ocorreu. DAMIÃO, via whatsapp, tinha avisado para LEANDRO que DAIANE iria comprar o carro, mas que pagaria para ele, DAMIÃO. Diante disso, a autora defende que ela e LEANDRO foram vítimas de um estelionatário, o qual clonou o anúncio de venda da plataforma OLX. Logo, a apelante ajuizou a presente ação, requerendo o desbloqueio do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) junto à instituição financeira, bem como indenização por danos morais em face da OLX, pelo desvio produtivo causado pela falha em seu sistema de segurança que permitiu a clonagem do anúncio. Em análise dos autos, verifiquei que a autora fechou a compra e venda de um veículo por um preço muito abaixo do mercado, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com a promessa de que receberia o bem. A recorrente juntou nos autos: boletim de ocorrência (ID nº 16289876); capturas de tela de mensagens do banco recorrido, informando que o seu limite diário foi excedido (ID. 16289877) e transferência no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para PAULO VITOR SANTANA DE SOUZA (ID nº 16289880), pessoa totalmente estranha ao negócio.
Por outro lado, a plataforma recorrida colacionou aos autos o seu Termo e condições gerais de uso da OLX (ID nº 16289970), na qual consta no item 2 que "A OLX não presta serviços de consultoria ou intermediação, e nem é proprietária dos produtos e serviços oferecidos nos anúncios, não guarda posse e não intervém na definição dos preços.
Qualquer compra e venda ou contratação de serviços se dá entre os usuários, sem envolvimento da OLX.
Se algo der errado em sua transação, qualquer indenização deverá ser reclamada com o outro usuário com quem você negociou." Ademais, além dos Termos e Condições Gerais de Uso, a recorrida disponibiliza em seu site dicas de como os usuários podem realizar negociações seguras, em consonância com os princípios da informação e transparência (ID nº 16289971). No que concerne à responsabilidade da OLX, deve-se analisar sua atuação no mercado. Caso a plataforma, além de apresentar o anúncio ao consumidor, intermediasse a realização do negócio, recebendo, inclusive, porcentagem pela efetivação da venda, este seria enquadrado nas normas do art. 3º, §2º, do CDC, sendo submetida e responsabilizada de acordo com o código consumerista. Porém, no presente caso, constatei que a OLX agiu como uma mera aproximadora, apenas apresentando o anúncio ao consumidor.
Ainda que receba pela veiculação do referido anúncio, a plataforma não pode ser responsabilizada, pois não se enquadra na definição de fornecedor. Desse modo, entendo que houve culpa exclusiva da autora, uma vez que realizou contato com um estranho e simplesmente acreditou que se tratava de um intermediário do vendedor, aceitando fazer as transferências para terceiros desconhecidos por sua conta e risco. Quanto à responsabilidade da instituição financeira, há uma relação de consumo, por este motivo, deverá obedecer às normas presentes no Código de Defesa do Consumidor, pois conforme a Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, em matéria de responsabilidade civil nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza que o fornecedor de serviços demonstre, no caso concreto, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como forma de elidir o dever de indenizar: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse ponto, a autora, ora apelante, juntou solicitação ao banco apelado de recuperação do valor transferido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), remetida pela recorrente por e-mail (ID nº 16289883).
Apesar disso, a autora alega que o banco não estornou o valor por ela transferido ao estelionatário.
Defende ainda que a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a qual seria repassada ao fraudador, foi efetivamente bloqueada pela instituição financeira.
Assim, sustenta ter ocorrido falha na prestação de serviço do banco recorrido. Entretanto, verifiquei que a transação contestada foi realizada voluntariamente pela apelante, em relação direta com os supostos fraudadores. Sendo assim, resta configurada hipótese de fortuito externo, não havendo responsabilidade da instituição financeira em razão do fato ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita, levando-se em conta também que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria recorrente, não havendo nexo causal entre a conduta do banco apelado e o eventual dano sofrido pelo autor.
Porém, a instituição financeira confessa, em petição de ID n°1692006, que "procedeu com o bloqueio da conta corrente da corré, porém, só foi possível bloquear o valor de R$3.464,37 do valor transferido".
Desse modo, mesmo sendo constatada ausência de responsabilidade do banco, diante de caso fortuito externo, a instituição financeira não poderia reter para si, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, valor que não lhe pertence.
Logo, deve o banco apelado providenciar apenas a liberação da quantia bloqueada em favor da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJCE: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.
Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 21/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/05/2021 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma. 3.
O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços.
O serviço fornecido consiste na "disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços". 4.
Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados.
Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.
Todavia, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato.
Logo, o site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço.
Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em percentagem do valor da venda.
Assim, a depender do contexto, a OLX poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou, então, como uma verdadeira intermediária. 5.
Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6.
No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido anunciado na plataforma da recorrente (OLX).
Após concluída a transação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel clonado.
No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente.
Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados.
A fraude perpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp nº 2.067.181/PR.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE APLICADO POR TERCEIRO POR MEIO DO SITE OLX.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO DANO ALEGADO COM QUALQUER CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira demandada, capaz de ensejar reparação de ordem material, bem como se a situação narrada na inicial, experimentada pela parte apelante, tem o condão de ensejar uma condenação por danos morais. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o autor/apelante, alega ter negociado um veículo automotor de marca Toyota, modelo Corolla, na plataforma de anúncios via internet "OLX" e que, após vistoriar o veículo em comento, decidiu prosseguir com a transação transferindo, no dia 07/08/2018, a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a conta no Banco Santander, agência nº 3113, conta corrente nº 1087350-0, de titularidade de Manoel Emílio de Brito Neto, terceiro estranho à lide e à negociação em comento. 3.
Verifica-se que o autor/apelante foi vítima de um golpe comumente conhecido como "clonagem de anúncio", ocasião em que um terceiro promove um bem que não lhe pertence, copiando anúncio preexistente, e busca ludibriar eventuais interessados. 4.
Resta configurada hipótese de fortuito externo, não havendo responsabilidade da instituição financeira em razão do fato ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita, levando-se em conta também que o dano ocorreu com contribuição significativa do próprio recorrente, não havendo nexo causal entre a conduta do banco apelado e o eventual dano sofrido pelo autor. 5.
Diante do cenário apresentado, entende-se acertada a sentença de piso, especialmente quando reconheceu que "os prejuízos suportados pelo autor decorreram exclusivamente da sua falta de cuidado na realização da compra, via internet, considerando a natureza e o valor do bem envolvido, bem como da ação de terceiro fraudador, não havendo como concluir pela existência de qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte do requerido, o que afasta o dever de indenizar o consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.". 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AC nº 0164229-68.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/10/2022) Portanto, ausente qualquer responsabilidade da OLX e do Banco recorrido, pois conforme os fatos narrados e a documentação colacionada indica que toda a tratativa ocorreu entre a apelante e o suposto anunciante, os quais dispuseram de sua autonomia e vontade de realizar um negócio independentemente da atuação das partes recorridas, deve haver apenas a liberação da quantia que o sistema de segurança da instituição financeira conseguiu efetivar o bloqueio. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar apenas que a instituição financeira apelada proceda com liberação do valor bloqueado de R$ 3.464,37 (três mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em favor da autora, ora apelante.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17321065
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04/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17321065
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27/01/2025 17:26
Conhecido o recurso de DAIANE CHIMENES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *00.***.*19-06 (APELANTE) e provido em parte
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15/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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