TJCE - 0276697-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 04:29
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152280363
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152280363
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0276697-96.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RHAYRA LETICIA FERREIRA OLIVEIRA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152280363
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01/05/2025 02:00
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140787643
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140787643
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0276697-96.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RHAYRA LETICIA FERREIRA OLIVEIRA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por RHAYRA LETÍCIA FERREIRA OLIVEIRA em face de UNIMED DO CEARÁ, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que possui 21 (vinte e um) anos de idade e, desde 2021, foi diagnosticada com episódio depressivo grave (CID 10: F32.2), transtorno de personalidade borderline (CID 10: F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID 10: F33.2); passou por diversos tratamentos terapêuticos e farmacológicos, mas sem resultados duradouros ou melhora significativa; o quadro clínico agravou-se, culminando em internação hospitalar em 12/08/2024, como medida preventiva de suicídio; o seu médico psiquiatra prescreveu o tratamento terapêutico, com aplicação de CETAMINA; e a operadora do plano de saúde negou a cobertura do trabalho, por ausência de obrigatoriedade de cobertura conforme a Lei nº 9.656/1998. Destarte, em sede de antecipação de tutela de urgência, postulou o custeio e fornecimento do medicamento CETAMINA.
Em sede de provimento definitivo, requereu a confirmação da medida liminar. A petição inicial foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id 122317168) e a tutela antecipada de urgência foi deferida para determinar a operadora de plano de saúde adotar todas as providências necessárias ao custeio e fornecimento do medicamento CETAMINA, segundo prescrição médica (Id 122319326). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 124842799) e documentos. Intimada, a requerente não apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 137594460).
A demandada informou não ter interesse em produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do processo.
Por sua vez, a demandante nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que o requerente é o destinatário final dos serviços oferecidos pela operadora de plano de saúde. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça A operadora de plano de saúde requerida sustentou que a requerente não comprovou a sua necessidade de ser beneficiária da justiça gratuita. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não exige que o interessado seja miserável, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo ou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Superada a questão, passo à análise do mérito propriamente dito. A parte autora sustentou que os planos de saúde são obrigados a cobrir atendimentos de emergência, de urgência e de planejamento familiar e não podem interferir nas indicações feitas pelo médico assistente.
Por sua vez, a parte ré alegou que o medicamento é de uso experimental e foi prescrito com finalidade diversa da presente em sua bula; que a mera prescrição médica não é suficiente para afastar a legislação pertinente; e que o fornecimento do medicamento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). De plano, verifico que não existe controvérsia acerca da regularidade da relação jurídica contratual entre as partes.
Os documentos anexados (Id 122319349 e Id 122319345) comprovam que a requerente contratou e mantém adimplente o plano de saúde fornecido pela requerida. Outrossim, os relatórios médicos (Id 122319347 e Id 122319342) demonstram que a promovente foi diagnosticada com transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10: F60.3), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F32.2), bem como a realização do tratamento com Cetamina. No mais, a demandada indeferiu o medicamento solicitado sob a seguinte justificativa (grifou-se): Esta operadora emite parecer desfavorável à liberação do medicamento solicitado, por ser de uso ambulatorial, sem cobertura contratual conforme art. 17, caput e inciso VI, além da Diretriz nº 109 do anexo II, todos os itens citados da RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 e alterações. Entendo que inexiste razão para a mencionada recusa da parte ré, uma vez que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e as diretrizes normativas das entidades não possuem função limitadora, mas a obrigação de garantir os procedimentos mínimos necessários que devem ser observados pelos planos e operadoras de saúde. A Lei Geral dos Planos de Saúde deixou esse entendimento bem claro.
Confira-se. Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Ademais, a indicação médica é expressa acerca do exame solicitado.
Destarte, considero que a recusa é abusiva, uma vez que a indicação do procedimento/exame relativa à patologia do paciente é atribuição do médico, mas não da operadora de plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento que o beneficiário-consumidor deve ou não se submeter, mas a indicação cabe exclusivamente ao médico do paciente e que a imprevisão do procedimento prescrito pelo médico no rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde (ANS) não significa a necessária exclusão de sua cobertura.
Confira-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº DO STJ.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ROL TAXATIVO ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde eleger qual o procedimento a que deve ou não se submeter o beneficiário, indicação que cabe exclusivamente ao médico de confiança do paciente. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.169/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.705.715/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Colaciono, ainda, o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. direito civil. direito do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada. sentença de parcial procedência. plano de saúde. depressão. ideação suicida. resistência aos medicamentos. custeio da medicação spravato. indicação médica. evidência científica. notas técnicas. medicação a ser administrada apenas em ambiente hospitalar ou clínico. obrigatoriedade de fornecimento pela operadora do plano de saúde. dano moral configurado. recurso conhecido. apelo da operadora desprovido. sentença mantida. i ¿ caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível manejada pela UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, adversando sentença proferida no Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por T.F.O. ii ¿ discussão do caso 2.
O mérito das objurgações recursais cingem-se em verificar a correção, ou não, da sentença de mérito através da qual se reconheceu a obrigação da Operadora de Saúde em fornecer ao Autor o tratamento de infusão de ketamina, com a condenação na reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Na hipótese, o laudo médico de fl. 38/40 dos autos, emitido em 11/09/2023, pelo Dr.
Alexandre Bacelar Almeida, psiquiatra, CREMEC 16.055, aduz que a Autor é portador de depressão.
A prescrição médica, contida no mesmo relatório médico de fls. 38/40, é categórica no tocante à necessidade e a forma de administração da Ketamina (SPRAVATO).
Com efeito, verifica se, a partir da análise da bula do medicamento pretendido, que a administração deve ser realizada em ambiente hospitalar ou ambulatorial, mediante supervisão por profissional habilitado. 4.
Portanto, resta claro que não se trata de medicamento de uso domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não restando excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde.
Conforme decidiu o STJ: "[...] sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024). iii ¿ razões de decidir 5.
Ademais, para além da autorização pela Anvisa assim atendido o preconizado no Tema 990, do STJ certo é que o Escetamina/Quetamina/Cloridrato de cetamina/Spravato consubstancia medicamento de eficácia comprovada, conforme inúmeras notas técnicas compiladas no sistema NatJus, do CNJ, de modo que incide também a prescrição normativa inserta no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.
Nessa ordem de ideias, o fornecimento pela Operadora de Plano de Saúde traduz medida imperativa. 6.
Por fim, observa-se que foi fixada indenização em danos morais e a operadora foi condenada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dano moral configurado. iv - dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0205179-80.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06257429620248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.527.417/MS, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; REsp 1883654/SP, 4ª Turma, DJe 02/08/2021; REsp 1.927.566/RS, 3ª Turma, DJe de 30/8/2021." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Fortaleza, 25 de setembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0275359-24.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEPRESSÃO.
IDEAÇÃO SUICIDA.
RESISTÊNCIA AOS MEDICAMENTOS.
CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
INFUSÃO DE KETAMINA (ESCETAMINA/SPRAVATO).
INDICAÇÃO MÉDICA.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
NOTAS TÉCNICAS.
MEDICAÇÃO A SER ADMINISTRADA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR OU CLÍNICO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO.
APELO DA OPERADORA DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível manejada pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., adversando sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C MORAIS, ajuizada por Lorenna Landim Farias de Queiroz. 2.
O mérito das objurgações recursais cingem-se em verificar a correção, ou não, da sentença de mérito através da qual se reconheceu a obrigação da Operadora de Saúde em fornecer à Autora o tratamento de infusão de ketamina, mas deixou de condenar a Empresa na reparação por dano moral. 3.
Na hipótese, o laudo médico de fl. 14 dos autos, emitido em 09/03/2023, pela Dr.
Joel Portifirio Pinto, psiquiatra, CRM 8974, RQE 6137, aduz que a Autora é portadora de depressão.
A prescrição médica, contida no mesmo relatório médico de fl. 14, é categórica no tocante à necessidade e a forma de administração da Ketamina endovenosa.
Com efeito, verifica-se, a partir da análise da bula do medicamento pretendido, que a administração deve ser realizada em ambiente hospitalar ou ambulatorial, mediante supervisão por profissional habilitado. 4.
Portanto, resta claro que não se trata de medicamento de uso domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não restando excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde.
Conforme decidiu o STJ: "[...] sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024). 5.
Ademais, para além da autorização pela Anvisa ¿ assim atendido o preconizado no Tema 990, do STJ ¿ certo é que o Escetamina/Quetamina/Cloridrato de cetamina/Spravato consubstancia medicamento de eficácia comprovada, conforme inúmeras notas técnicas compiladas no sistema NatJus, do CNJ, de modo que incide também a prescrição normativa inserta no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.
Nessa ordem de ideias, o fornecimento pela Operadora de Plano de Saúde traduz medida imperativa. 6.
Por fim, observa-se que o recorrido formulou pedido de condenação em danos morais.
No entanto, tal requerimento não devem ser conhecido, uma vez que não foi formulado em recurso próprio (de apelação ou adesivo), mas na parte final da peça de contrarrazões, cuja finalidade específica é responder ao que é postulado no recurso. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0217026-79.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024) Portanto, a negativa de cobertura apresentada pela operadora de plano de saúde é indevida e representa abusividade inaceitável. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, caput, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada de urgência deferida sob o Id 122319326 e condenar a requerida na obrigação de fazer consubstanciada na adoção de todas as providências necessárias ao custeio e ao fornecimento do medicamento CETAMINA, prescrito nos relatórios médicos sob o Id 122319347 e o Id 122319342. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140787643
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24/03/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 07:58
Decorrido prazo de UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:58
Decorrido prazo de RHAYRA LETICIA FERREIRA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137594460
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137594460
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0276697-96.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RHAYRA LETICIA FERREIRA OLIVEIRA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137594460
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28/02/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RHAYRA LETICIA FERREIRA OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025. Documento: 134632053
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0276697-96.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RHAYRA LETICIA FERREIRA OLIVEIRA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentação facultativa de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 4 de fevereiro de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO Servidor -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134632053
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04/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134632053
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04/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:20
Juntada de Ofício
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 23:48
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:19
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/10/2024 20:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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24/10/2024 20:41
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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24/10/2024 11:59
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/10/2024 10:02
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/10/2024 10:02
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/10/2024 09:59
Mov. [15] - Documento
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23/10/2024 11:57
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/208939-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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23/10/2024 11:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:25
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 03:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:10
Mov. [10] - Conclusão
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22/10/2024 12:49
Mov. [9] - Documento Analisado
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21/10/2024 18:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391369-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2024 17:39
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21/10/2024 15:58
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:46
Mov. [6] - Conclusão
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18/10/2024 08:32
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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18/10/2024 08:32
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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17/10/2024 21:26
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Auro Lemos Peixoto Silva.
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17/10/2024 21:14
Mov. [2] - Liminar | Pelo exposto, determino que a requerente emende a peticao inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documento que comprove a negativa da operadora do plano de saude em promover a cobertura do tratamento requerido. Inti
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17/10/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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