TJCE - 3001661-77.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149696787
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149696787
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15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela, na qual a parte autora sustenta que a promovida não possui capacidade para gerir os atos da vida civil, necessitando de auxílio e supervisão contínuos.
Por esse motivo, requer sua nomeação como curadora da interditanda.
A autora afirma que a interditanda apresenta condição clínica que compromete o pleno exercício de sua capacidade civil.
Para instruir o pedido, foram juntados documentos pessoais e relatórios médicos que indicam, em tese, diagnóstico de CID 10: F00.9 (demência na doença de Alzheimer); Z99.3 (dependência de cadeira de rodas); Z74.3; I15; E11; e I69.3.
Consta no ID nº 135538984 relatório social favorável à interdição, destacando o zelo da parte autora nos cuidados com a interditanda.
A perícia médica, constante no ID nº 141026817, concluiu que a interditanda apresenta sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico (CID 10: I69), que a incapacitam para o pleno exercício de seus atos civis, comprometendo sua capacidade de discernimento quanto a bens e patrimônio.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da interdição. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe alterações significativas ao Código Civil, modificando o conceito de capacidade civil, especialmente no que tange à interdição e à curatela.
O art. 3º do Código Civil estabelece que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".
Assim, a incapacidade de pessoas com deficiência física ou mental, seja transitória ou permanente, é sempre relativa, condicionada à impossibilidade de expressão da própria vontade.
A curatela é uma medida excepcional, restrita à administração de direitos patrimoniais e negociais.
No caso em análise, a pretensão merece acolhimento.
A perícia médica atestou que a interditanda apresenta sequelas de Acidente Vascular Cerebral isquêmico (CID 10: I69), o que compromete sua capacidade de discernimento e a torna incapaz de gerir, de forma plena, os atos da vida civil, especialmente no que se refere à administração de bens e patrimônio.
O relatório social constante nos autos conclui que o autor é a pessoa mais adequada para o exercício da curatela, considerando os cuidados que vem prestando com zelo e responsabilidade à interditanda.
Constato que o requerente possui legitimidade para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Desse modo, verifica-se o cumprimento dos requisitos para a decretação da interdição, em conformidade com as normas legais aplicáveis, regularizando-se a situação fática existente.
Ressalte-se, ainda, que a interditanda compareceu espontaneamente aos autos, submetendo-se voluntariamente à perícia médica, ocasião em que foi constatada sua incapacidade.
Assim, não há qualquer prejuízo à parte.
Ademais, a produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária, uma vez que os elementos constantes nos autos, em especial a prova pericial, são suficientes para a formação do convencimento e para fundamentar a presente decisão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Mariana de Sousa Oliveira, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, nomeando, como curador definitivo, o Sr.
Francisco José Silva de Sousa.
Advirto que o(a) curador(a) deverá assistir o(a) interditado(a) em atos que envolvam a administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como em atos que não sejam de mera administração.
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, e diante da impossibilidade de se prever a duração da incapacidade, a curatela será mantida até a eventual cessação da incapacidade do(a) interditado(a).
Não havendo patrimônio a ser administrado, é desnecessária a especialização de hipoteca ou a prestação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado(a) da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Permanecem preservados os direitos políticos da curatelada, nos termos dos arts. 76 e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, cabendo ao juízo eleitoral competente a aferição de sua capacidade no momento do exercício desses direitos.
Igualmente, permanece assegurado à curatelada o exercício pessoal dos direitos relativos a relações jurídicas de natureza não patrimonial ou não negocial, conforme previsão legal.
Publique-se e registre-se a sentença.
Intime-se o advogado e dê-se ciência ao Ministério Público, sem fixação de prazo.
Considerando o acolhimento integral do pedido e a ausência de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, com a expedição do termo de compromisso definitivo, a ser prestado e assinado pelo curador no prazo de cinco dias.
Determino, ainda, a expedição de mandado de averbação, a ser encaminhado ao cartório competente.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza -
14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696787
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14/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135044603
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, sn, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626 1435, Whatsapp business (85) 9.8195-1189, São Benedito-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: 1.Informo a designação do médico Dr.
Cláudio Henrique da Cunha Procópio, CRM 20366, para realização da perícia médica nestes autos, dia 10 de Março de 2025, a partir das 08:00 horas (por ordem de chegada), no Fórum da comarca de São Benedito/CE. 2.
Intimo a parte autora para comparecimento ao exame, devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à atual condição de saúde e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais. 3.
Saliento que a ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial , nos termos do art. 378 do CPC e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra . GILCIRENE MOREIRA ROCHA MAT. 43042 -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135044603
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06/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135044603
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06/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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