TJCE - 3000058-89.2020.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154240217
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154240217
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154240217
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154240217
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154240217
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154240217
-
14/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154240217
-
14/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154240217
-
14/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154240217
-
12/05/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 22:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 88847073
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 88847073
-
06/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88847073
-
06/04/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de WLADIMIR AGOSTINHO BENTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 79632431
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 79632431
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20/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79632431
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15/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 04:53
Decorrido prazo de WLADIMIR AGOSTINHO BENTO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70959178
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70959178
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000058-89.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização do Prejuízo] AUTOR: FRANCISCO AIRTON RABELO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, ACE SEGURADORA S.A., SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Recebidos hoje. Diante da juntada da petição da parte promovente requerendo a intimação da parte promovida para juntada dos extratos bancários de sua conta bancária, observo que não fora acostada qualquer negativa do banco promovido ao autor para emissão do referido extrato. Dessa forma, deverá a própria parte autora solicitar pessoalmente junto ao banco promovido os referidos extratos, a fim de dar andamento ao feito.
O fato de a parte ser idosa evidentemente não incapaz para os atos da vida civil.
Ademais os extratos não precisam ser retirados de forma online, podendo a parte ir pessoalmente ao banco e inclusive ser atendida de forma preferencial. Ressalto inclusive que foram apresentados alguns extratos na inicial, o que demonstra a capacidade da parte autora de obtê-los. Em caso de negativa do banco promovido para emissão dos referidos extratos, deverá a parte autora, por meio de seu causídico, comunicar nos autos.
Em seguida, voltem-me conclusos para deliberação pertinente. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
26/10/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70959178
-
22/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 05:09
Decorrido prazo de WLADIMIR AGOSTINHO BENTO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/09/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67465862
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67465862
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000058-89.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização do Prejuízo] AUTOR: FRANCISCO AIRTON RABELO REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, ACE SEGURADORA S.A., SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Recebidos hoje. Analisando o cumprimento de sentença proposto pelo requerente, verifico de início que a foto juntada na petição de de ID º 35484639 é absolutamente inapta para demonstrar os descontos indevidos, ela apenas demonstra que a conta do exequente tem um saldo negativo de R$ 2.348,91, mas não tem nenhuma demonstração de que tal débito é oriundo dos contratos questionados neste processo. Ressalto que a sentença foi absolutamente clara ao determinar que a restituição das quantias descontadas na conta do autor, está condicionada a juntada de todos os comprovantes dos valores descontados de sua conta.
O referido extrato em nenhum momento demonstra quem seria o responsável por tais débitos. Assim, intime-se a parte autora para cumprir o dispositivo da sentença quanto aos danos materiais, em 10 dias, bem como para juntar demonstrativo atualizado do débito. Após retornem-me conclusos para deliberação sobre o SISBAJUD. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/08/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000058-89.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização do Prejuízo] AUTOR: FRANCISCO AIRTON RABELO REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, ACE SEGURADORA S.A., SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO A parte autora informa o descumprimento da sentença pela parte requerida.
Sendo assim, intime-se a parte devedora, por seu advogado constituído nos autos, considerando que a parte devedora possui advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregado ao valor do débito principal, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:48
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de WLADIMIR AGOSTINHO BENTO em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:47
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:47
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:56
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
14/12/2021 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
13/12/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:23
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
18/06/2021 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2021 00:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:21
Juntada de resposta
-
15/04/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2021 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2021 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/12/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
16/12/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:04
Decorrido prazo de WLADIMIR AGOSTINHO BENTO em 27/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:10
Decorrido prazo de WLADIMIR AGOSTINHO BENTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:39
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
06/11/2020 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:23
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:37
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
16/09/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2020 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:45
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:35
Audiência Conciliação designada para 26/08/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
22/07/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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