TJCE - 0188260-89.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:56
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0188260-89.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ARLENE SANTOS DE SOUSA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ARLENE SANTOS DE SOUZA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido no montante de R$ 100.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais.
Aduz, em suma, a autora que na data de 26 de junho de 2018, por volta das 13h:00min, encontrava-se dentro de coletivo municipal quando adentrou no o ônibus um indivíduo, que de pronto anunciou o assalto.
Narra que repentinamente ouviram-se tiros, que foram deflagrados por um policial a paisano, que reagindo atirou no indivíduo.
Contudo, o disparo atingiu a autora.
Acrescenta que ouviu o policial pedindo insistentemente para que o assaltante largasse a arma, sendo que este argumentava que já havia soltado, e ainda que a arma era de brinquedo.
Aponta que devido ao tumulto formado, o motorista abriu a porta do meio do coletivo, momento esse que o indivíduo se evadiu.
Instrui a inicial com documentos (ID 39265144 – 39265155).
Despacho de ID 39265133 defere a gratuidade da justiça.
O Estado do Ceará apresenta contestação (ID 39265135), aduzindo, em suma, que a autora foi incapaz de comprovar o mero indício do nexo causal entre o suposto dano e a eventual atuação de agente público estadual.
Réplica ID 39265140.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 39265130, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho de ID 54636976 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, ao passo que anuncia o julgamento em caso de silêncio. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação possui como desiderato a condenação do requerido no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, alegando, para tanto, que sofreu lesões corporais, em razão de disparo de arma de fogo, proveniente de policial a paisana.
Pois bem.
A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do Poder Público.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O referido instituto, no ordenamento jurídico Brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa.
Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independe de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei.
Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpa de seu causador.
Contudo, em casos como aquele em que o cidadão é lesionado em razão do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado a ele solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinha.
Nesse sentido, aplica-se a norma esculpida no §6º, do art. 37, da CF/88, segundo o qual: § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por sua vez, o art. 43 do Código Civil vigente veio regular a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tal previsão é válida para o caso de conduta dos agentes públicos, sejam elas culposas ou não, dolosas ou não.
Assim, cumpre analisar apenas a configuração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles.
No caso dos autos, a autora aduz ter sido atingida por disparo de arma de fogo pertencente a policial a paisana, quando a reação a assalto dentro de coletivo municipal.
Não obstantes aos argumentos trazidos, verifico que os fatos acerca da lesão corporal são controversos, isso porque, mormente a comprovação nos da autora ter sido alveja por disparo de arma de fogo pelo Registro de Atendimento Emergencial (ID 39265149), impossível se aferir que de fato a referida lesão foi provocada por disparo proveniente de arma de policial, que encontrava-se no coletivo a paisana.
Pontuo que muito embora a autora aponte o Boletim de Ocorrência n° 112-78/2018, sem contudo trazê-lo aos autos, anexando somente Guia para Exame de Corpo de Delito (ID 32265150), frisa-se, única prova constante nos autos relativo ao evento danoso carreada pela parte autora, não foi identificado o autor do crime.
Portanto, ao meu sentir, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a alegação da autora, no sentido de firmar que os disparos foram feitos por policial que encontrava-se paisana.
Desde, não é possível extrair do conjunto probatório a conclusão de existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e ação administrativa.
Destaco, ainda, que devidamente intimado ID 54636976 para manifestar-se quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor nada requereu, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fls. 57181820.
Ora, caberia ao requerente produzir outras provas acerca do fato, diante da inexistência de prova documental que atestasse inequivocamente que os disparos partiram de arma de posse de policial ao reagir a assalto dentro de coletivo.
E, tendo optado por não produzir provas além dos parcos documentos carreados com a inicial, é forçoso concluir que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, inciso I, Código de Processo Civil).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE AÇÃO POLICIAL – ALEGAÇÃO DE QUE OS TIROS FORAM EFETUADOS POR POLICIAIS MILITARES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA – NÃO COMPROVAÇÃO – NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, o Estado responde por seus atos, na medida em que a vítima comprove a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido. 2.
Conquanto seja objetiva a responsabilidade do Estado, a adoção da teoria do risco administrativo não significa que o ente público será responsável em qualquer circunstância, pois causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade podem afastar ou diminuir a responsabilidade da administração. 3.
Pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na atuação de policiais militares, que teriam disparado arma de fogo durante perseguição a bandidos, vindo uma das balas a acertar as pernas de um cidadão que se encontrava em um bar da cidade. 4.
Os elementos cognitivos presentes nos autos não são uníssonos e inconcussos a ponto de evidenciar o nexo causal entre a conduta estatal e a situação vivenciada pelo postulante.
Ausência de prova inequívoca da autoria dos disparos a viabilizar a constatação de conduta ilícita específica dos agentes estatais. 5.
Inexistência de prova do liame causal entre a conduta do Estado e os danos experimentados pelo autor.
Impossibilidade de imputar, ao ente público, a responsabilidade pelo infortúnio. 6.
Segundo recurso provido.
Prejudicado o primeiro apelo. (TJ-MG – AC: 10433140059521001 Montes Claros, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) A Corte Alencarina já manifestou-se nesse sentido.
Apanha-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DISPARO IMOTIVADO DE ARMA DE FOGO CONTRA O PROMOVENTE.
AUTOR DOS DISPAROS ERA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF.
SOLDADO NO ATO ESTAVA DE FOLGA, SEM FARDA, NÃO SE APRESENTOU COMO POLICIAL E DISPAROU COM ARMA PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor da demanda, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Reparação por danos morais e estéticos, por entender ausente o nexo de causalidade. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assegurado o direito de regresso (dolo/culpa). 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que esta responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, necessita que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. 4.
Acertou o magistrado a quo ao indeferir o pleito autoral, posto que ausente a comprovação do nexo de causalidade, tendo em vista que o soldado, indubitavelmente, não estava a serviço da Polícia Militar, estando com vestes de cidadão comum, em horário e dia que não estava em serviço e portava arma particular, de maneira que agiu fora do exercício das funções do cargo público.
Não há, diante disso, que se falar em responsabilidade de reparação de danos estéticos e morais por parte do Estado do Ceará. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01345194720128060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com espeque no art. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e 8° Código de Processo Civil, restando estes suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
12/04/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:45
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0188260-89.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ARLENE SANTOS DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 23:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 20:18
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/04/2019 08:55
Mov. [26] - Encerrar análise
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24/04/2019 08:55
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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24/04/2019 08:53
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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24/04/2019 08:53
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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08/04/2019 16:01
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00624189-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/04/2019 15:32
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04/04/2019 11:54
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2019 01:32
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/03/2019 08:15
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/02/2019 08:51
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/02/2019 21:10
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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22/02/2019 16:34
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/02/2019 15:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01110808-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/02/2019 15:37
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01/02/2019 20:59
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/02/2019 11:03
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2072 Página: 559/563
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30/01/2019 08:50
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0014/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 50/51, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Advogados(s): Edson Monteiro Jorge Maia (OAB 29
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29/01/2019 11:24
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 50/51, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.
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29/01/2019 10:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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29/01/2019 09:32
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01047650-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2019 09:20
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18/01/2019 20:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/01/2019 10:18
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 2060 Página: 396/398
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14/01/2019 11:12
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2019 15:31
Mov. [5] - Expedição de Carta
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09/01/2019 08:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/01/2019 23:13
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2018 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2018 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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