TJCE - 0050291-11.2020.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 16:56
Expedição de Alvará.
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03/08/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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23/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 19:57
Conclusos para despacho
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17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de Enel em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA MOURA CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Enel em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA MOURA CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ Rua Santa Cruz, s/n - Centro, Bela CruzCE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/db89a7 | Telefone: (88) 3663-1384 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça e a sua impugnação diante da evidente falta de interesse de agir, na medida em que, no primeiro grau de jurisdição e gratuidade opera por força de lei.
Sem preliminares.
Preenchidos os requisitos para a admissibilidade da demanda e não havendo outras questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, a ré é uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, consoante art. 37, §6º, da CF; arts. 14 e 22 do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
Por outro lado, é de se destacar que, por se tratar de concessionária de serviço público, deve ser observada a norma do art. 175 da CF, que enuncia que a lei disporá sobre: (i) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (ii) os direitos dos usuários; (iii) política tarifária; e (iv) a obrigação de manter serviço adequado.
Coube à Lei 8.987/95 dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, como regra geral, sendo certa a existência de outras normas setoriais para cada espécie de serviço público concedido.
No caso em tela, a Lei 9.427/96 disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, além de instituir a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Ademais, a Lei. 9.427/96 atribui à ANEEL a incumbência de regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (art. 3º, XIX).
Com efeito, no âmbito da sua competência normativa, a ANEEL regulou o tema por meio da Resolução Normativa ANEEL 414 de 09.09.2010, que estabeleceu, de forma e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Recentemente, a ANEEL editou a Resolução Normativa 1000, de 07.12.2021, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Por fim, destaco que o STF firmou entendimento no sentido de que há um dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras, seja em razão falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados, seja pela possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa, conforme destacado pelo Ministro Luiz Fux, no RE 1083955 (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019).
Firmadas essas premissas, passo à análise da questão em contenda.
Pois bem, o autor afirma que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, no dia 03.09.2020, somente retornando o serviço 5 dias depois.
Diante disso, experimentou diversos transtornos, conforme relatou em sua inicial.
Em sua contestação, a ré afirma que a energia elétrica foi restabelecida 24 horas após a comunicação da ocorrência, seguindo, assim, a norma regulamentadora.
Em sua inicial, o autor traz diversos números de protocolos de atendimentos, sendo certo que a ré, sobre eles, não se manifestou, o que demonstra a veracidade das alegações do autor.
Pois bem.
Segundo a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na referida Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato (art. 6º), sendo considerado como adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (§1º), não se caracterizando como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (§3º) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (I); e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (II).
Ademais, a mencionada Lei veda a interrupção do serviço na hipótese de inadimplemento do usuário nas sextas-feiras, nos sábados ou nos domingos, nem em feriados ou nos dias anteriores a feriados. À época dos fatos, vigia a Resolução Normativa ANEEL 414 de 09.09.2010 que, ao disciplinar as diretrizes para a adequada prestação dos serviços, regulamentou o conceito de continuidade do serviço, da seguinte forma: Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ou II - após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade.
Os prazos para restabelecimento da do fornecimento de energia elétrica foram normatizados, conforme dispositivo que segue: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. § 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Portanto, se extrai da conjugação dos dispositivos normativos nos casos de fortuito e força maior a interrupção não se caracteriza como descontinuidade do serviço, devendo haver o pronto restabelecimento do fornecimento, tão logo cesssada a situação excepecional.
Por óbvio, é ônus da distribuidora comprovar, cabalmente, o fortuito ou a força maior, sob pena de configuração de suspensão indevida do fornecimento, atraindo, assim, a regra do §1º do art. 176 da Resolução Normativa 414/2010, que determina o restabelecimento do serviço em 4 horas.
Isso porque, os prazos estabelecidos no art. 176 da Resolução Normativa 414/2010 têm por pressuposto o inadimplemento do usuário, o que não ocorreu na presente demanda.
Assim se demonstrou a conduta ilícita da ré, art. 186 do CC, devendo haver a indenização, consoante art. 927 do CC.
Entendo que restou configurado dano moral.
A interrupção, por longo um período longo período, no fornecimento de energia elétrica está apta a violar os direitos da personalidade do autor.
Trata-se de pessoa que experimentou, em sua casa, um longo período sem o fornecimento de energia elétrica.
Dessa forma, de forma proporcional à ofensa, por se tratar de uso residencial da energia elétrica, arbitro a reparação moral em R$ 3.000,00, R$ 600,00 reais por dia de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, na medida em que o autor afirma, em sua inicial, que ficou 5 dias sem luz.
Com relação ao dano material, ele deve ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a autora traz apenas uma folha com indicações do que seriam os horários de atendimentos dos seus clientes, não trazendo notas ficais, recibos ou outros documentos anteriores aptos da corroborem o fluxo da sua clientela.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da sentença, pelo INPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Desde já, ficam as partes advertidas do disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95.
Frederico Augusto Costa Juiz -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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11/02/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 00:24
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 01:11
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/08/2021 15:00
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2021 14:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 10:31
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0767/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2652
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14/07/2021 11:21
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166334-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/07/2021 11:04
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13/07/2021 01:56
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0767/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Miguel Pereira de Vasconcelos Filho (OAB 33673/CE), Filipe Augusto Pint
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12/07/2021 22:51
Mov. [23] - Mero expediente: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Exp. Nec.
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09/07/2021 16:14
Mov. [22] - Certidão emitida
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09/07/2021 14:05
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/07/2021 10:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 10:19
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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06/07/2021 16:02
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166250-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2021 15:06
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18/06/2021 12:36
Mov. [17] - Mandado
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18/06/2021 12:36
Mov. [16] - Documento
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14/06/2021 10:51
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 050.2021/000931-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2021 Local: Oficial de justiça - João Ivan Sobrinho Dutra
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04/06/2021 08:53
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/05/2021 21:10
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0559/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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24/05/2021 21:10
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0559/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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24/05/2021 15:01
Mov. [11] - Expedição de Carta
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21/05/2021 11:10
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2021 11:09
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Ficam Vossas Senhorias intimadas, para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 09 de julho de 2021, às 10h, a ser realizada na plataforma virtual Cisco Webex, com acesso pelo link da pág. 30 dos autos.
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18/05/2021 15:05
Mov. [8] - Documento
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18/05/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 06:47
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/07/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/05/2021 14:12
Mov. [5] - Encerrar análise
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01/10/2020 17:11
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.20.00165996-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2020 16:11
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28/09/2020 21:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2020 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2020 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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