TJCE - 0214553-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160963730
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160963730
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04/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0214553-86.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SILVA GOMES DESPACHO Vistos, etc. Cite-se a parte executada por meio de carta, com aviso de recebimento, no endereço indicado no petitório de ID 135542107, qual seja, R BRUNO VALENTE 311, SERRINHA, FORTALEZA - CE, CEP 60742-785 . O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
03/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160963730
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26/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133311324
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05/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0214553-86.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID 95216405 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133311324
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04/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311324
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03/02/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/12/2024 00:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/12/2024 00:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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24/12/2024 00:49
Declarada incompetência
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19/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 21:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 17:43
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 18:55
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 01:37
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 18:41
Mov. [48] - Documento Analisado
-
23/07/2024 13:36
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 10:35
Mov. [46] - Conclusão
-
19/07/2024 14:27
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2024 14:26
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2024 10:08
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/07/2024 10:08
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/06/2024 19:42
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
18/06/2024 15:30
Mov. [40] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/119230-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
-
18/06/2024 15:30
Mov. [39] - Documento Analisado
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18/06/2024 15:30
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
18/06/2024 15:30
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:20
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/06/2024 22:39
Mov. [35] - Conclusão
-
17/06/2024 18:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128960-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:53
-
17/06/2024 17:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128750-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:05
-
17/06/2024 01:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 14:21
Mov. [31] - Documento Analisado
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09/06/2024 00:36
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 18:09
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1588215-21 no valor de 60,37
-
07/06/2024 13:31
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588215-21 - Custas Intermediarias
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05/06/2024 17:37
Mov. [27] - Conclusão
-
05/06/2024 16:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102981-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 15:59
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22/05/2024 09:38
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 11:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 08:53
Mov. [23] - Documento Analisado
-
17/05/2024 16:47
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2024 18:48
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 14:30
Mov. [20] - Conclusão
-
03/05/2024 19:22
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/05/2024 19:22
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/04/2024 18:29
Mov. [17] - Documento
-
02/04/2024 18:45
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/062138-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
-
02/04/2024 18:45
Mov. [15] - Documento Analisado
-
02/04/2024 18:45
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/04/2024 18:45
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 08:06
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1563468-00 no valor de 2.237,15
-
27/03/2024 08:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1563423-08 no valor de 60,37
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26/03/2024 11:24
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563468-00 - Custas Iniciais
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26/03/2024 10:48
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563423-08 - Custas Intermediarias
-
07/03/2024 11:09
Mov. [8] - Conclusão
-
07/03/2024 11:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
07/03/2024 11:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
07/03/2024 09:09
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/03/2024 09:09
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
06/03/2024 13:18
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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