TJCE - 0081885-16.2008.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:04
Conclusos para decisão
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11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de SOLANA MARIA MARTINS CARMO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de SOLANA MARIA MARTINS CARMO em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CHAVES ARRUDA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 04:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0081885-16.2008.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Embargos de Declaração (ID 47057242) oposto pelo requerente objetivando que se sane contradição, omissão e erro material de sentença, em relação a extensão do pedido autoral.
O Embargado (Município de Fortaleza) apresentou, então, Contrarrazões, nas quais pleiteia o total desprovimento do Recurso em questão (ID 47057491). É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento”.
Aduz o embargante que a Sentença proferida deve ter sanado omissão e erro material, isso porque o Juiz ao julgar improcedente o pedido autoral, não esclareceu os argumentos do ora embargante, que os autos de infração nº 1925/06 e 1926/06 se tratam de remuneração de operações de câmbio e comissões de risco geradas a partir da operação de crédito e da garantia bancária, não sendo, portanto, passíveis de tributação pelo ISS, uma vez que não se configuram rendas de prestação de serviços.
Ainda, sustenta, a que a decisão restou contraditória, ao passo que reconheceu que o ISS só podia ser exigido após 90 dias da publicação da LC 14/03, contudo, posteriormente, não reconheceu os argumentos do requerente quanto à inobservância dos princípios da anterioridade comum e da anterioridade nonagesimal.
Contudo, o recurso em análise foi oposto com perspectiva diversa, isso porque o que se busca é a reapreciação da sentença, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir. É imperioso destacar que o Magistrado Sentenciante, não obstante aos argumentos trazidos, discorreu de forma clara e detalhada sobre os autos de infração n° 1925/06 e 1926/06, restando evidente a ausência de provas nos autos de que a referida operação trata-se de receitas em questão.
Ainda, quanto a inobservância do princípio da anterioridade, os fundamentos para a improcedência estão presentes na decisão recorrida.
Assim, o certo é que não vislumbro o alegado erro material, ou mesmo contradição, mas sim questão de interpretação, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, o pedido autoral.
A mim resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que “a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária” (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações do Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser exposta na instância recursal adequada, caso assim opte.
Por tais razões, conheço os embargos de declaração interpostos, mas para lhe negar provimento.
Publique-se a presente sentença, via DJe.
Registro da sentença pelo Sistema.
Intimações pessoais necessárias de praxe (Município de Fortaleza).
Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2023 Elizabete Silva Pinheiro Juíza -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:37
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2019 10:50
Mov. [53] - Conclusão
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09/01/2019 11:08
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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18/07/2018 13:38
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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18/07/2018 13:38
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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10/07/2018 19:33
Mov. [49] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2018 09:45
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10273336-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/05/2018 09:14
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30/04/2018 15:11
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10229276-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/04/2018 14:38
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30/04/2018 15:11
Mov. [46] - Entranhado: Entranhado o processo 0081885-16.2008.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
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30/04/2018 15:10
Mov. [45] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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25/04/2018 12:12
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 1890 Página: 667/669
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24/04/2018 09:55
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10212945-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2018 09:19
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23/04/2018 10:00
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2018 09:07
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/04/2018 14:53
Mov. [40] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2014 18:57
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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11/06/2013 12:00
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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11/06/2013 12:00
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70652477-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/06/2013 00:00
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28/11/2012 12:00
Mov. [36] - Petição
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25/09/2012 12:00
Mov. [35] - Mero expediente: Prossiga o feito, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. Empós, conclusos para sentença. Exp. necessário. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2012. Marcelo Roseno de Oliveira JUIZ DE DIREITO - Respo
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24/09/2012 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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04/09/2012 12:00
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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04/09/2012 12:00
Mov. [32] - Petição
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04/09/2012 12:00
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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03/09/2012 12:00
Mov. [30] - Petição
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24/08/2012 12:00
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2012 Data da Disponibilização: 24/08/2012 Data da Publicação: 27/08/2012 Número do Diário: 548 Página: 316
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23/08/2012 12:00
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2012 12:00
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2012 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/08/2012 12:00
Mov. [25] - Petição
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23/07/2012 12:00
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2012 Data da Disponibilização: 23/07/2012 Data da Publicação: 24/07/2012 Número do Diário: 525 Página: 130/132
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20/07/2012 12:00
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2012 12:00
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada e documentos acostados. Exp. necessário. Fortaleza/CE, 04 de julho de 2012. Ana Cley
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25/06/2012 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/06/2012 12:00
Mov. [20] - Petição
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17/04/2012 12:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/04/2012 12:00
Mov. [18] - Mandado
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30/03/2012 12:00
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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13/03/2012 12:00
Mov. [16] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Anulatoria para Procedimento Ordinário.
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13/03/2012 12:00
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, encaminho os autos para realização do expediente ordenado no último ato judicial.
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12/05/2010 15:02
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2010 14:27
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/07/2009 12:06
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2009 14:47
Mov. [11] - Concluso ao corregedor: CONCLUSO AO CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2009 14:07
Mov. [10] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2009 16:14
Mov. [9] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
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20/02/2009 14:14
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/02/2009 13:40
Mov. [7] - Processo enviado para redistribuição por sucessão para novo relator: PROCESSO ENVIADO PARA REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO PARA NOVO RELATOR - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
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08/09/2008 15:47
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO (E-130) Para despacho inicial. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2008 10:56
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2008 14:05
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - SEGUE OFÍCIO Nº 3701/2008 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2008 13:34
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AI: 1884/06, 1886/06, 1889/06, 1888/06, 1925/06, 1926/06, 1926/06, 1926/06 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2008 13:34
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/06/2008 14:54
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2008
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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