TJCE - 0207408-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163067737
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163067737
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22/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0207408-13.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]AUTOR: EVARISTO HOLANDA DE LIMAREU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Considerando que o acordo constante no ID. 157297393 prevê tanto que seu cumprimento integral implica a quitação geral e irrestrita de todos os fatos e direitos discutidos nos autos, quanto na extinção do processo em relação à empresa Ativos S.A., intime-se a referida ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à extensão do acordo, esclarecendo se esse implica a extinção do processo como um todo ou apenas em relação a si.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz -
21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163067737
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02/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152689077
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152689077
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07/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0207408-13.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]AUTOR: EVARISTO HOLANDA DE LIMAREU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Evaristo Holanda de Lima em desfavor do Banco do Brasil S.A e da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
A parte autora aduz, em síntese, que, ao solicitar um financiamento, foi surpreendido com a informação de que o seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes devido a débito no valor de R$ 1.688,57 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 10/08/2020, referente ao contrato de nº 60577992/129172269 de um cartão de crédito que afirma não ter contratado.
Afirma que recebeu um cartão de crédito do Banco do Brasil S.A (tipo OUROCARD) sem nunca tê-lo solicitado, o que configuraria prática abusiva por parte do réu.
Acrescenta que, ao receber o cartão, o cortou e o descartou, sem nunca o ter utilizado ou desbloqueado.
Relata que, em 13/12/2022, registrou uma reclamação junto ao Banco do Brasil S.A (Protocolo de Atendimento BB 94912858) e que, em resposta, o réu reconheceu o erro na cobrança e no protesto, assim como informou que havia solicitado a exclusão das restrições de crédito.
Alega, contudo, que, mais de um mês após essa resposta, o seu nome continuava negativado pelo débito que ele alega ser inexistente.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) o deferimento de tutela de urgência para que o requerido retire o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito a ela vinculado e; e) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 116779053, 116779046, 116779047, 116779055, 116779048, 116779050, 116779057, 116779052, 116779049, e 116779054.
Na petição de ID. 116775909, o requerente aditou a inicial para incluir no polo passivo a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
A decisão de ID. 116775912 deferiu os pedidos de justiça gratuita e tutela de urgência.
A ré Ativos S.A. apresentou contestação de ID. 116778383.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, arguiu a ausência de interesse de agir do demandante e impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e da cessão do crédito para si.
Ao final, solicitou o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 116778387, 116778384, 116778385 e 116778386.
O requerente apresentou réplica de ID. 116778398.
O requerido Banco do Brasil S.A apresentou contestação de ID. 116778418.
Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir do requerente e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, arguiu a regularidade da contratação e da negativação.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de forma subsidiária, o julgamento improcedente do feito.
Com a contestação, veio o documento de ID. 116778416.
O promovente apresentou a réplica de ID. 116779025, na qual impugnou os argumentos da instituição financeira promovida e requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de multa diária pela demora no cumprimento da tutela de urgência.
A audiência de conciliação foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 116778420, 116778421 e 116778422.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, o autor e a demandada Ativos S.A. solicitaram o julgamento antecipado da lide (IDs. 116779035 e 116779034), ao passo que o réu Banco do Brasil S.A requereu o depoimento pessoal do autor (ID. 116779033).
O despacho de ID. 124866871 deferiu o pedido de prova oral, determinando a realização de audiência de instrução, a qual ocorreu, conforme termo de ID. 144643742.
Intimadas para apresentarem alegações finais escritas, apenas a parte autora se manifestou, conforme petição de ID. 152213796.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em sua contestação, a ré Ativos S.A. impugnou o valor da causa, sustentando que, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles.
Na petição inicial (ID. 116779056), o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve refletir a soma do valor do débito cuja inexigibilidade se pleiteia e do montante requerido a título de indenização, conforme dispõe o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC/2015.
Assim, acolho a preliminar arguida e retifico o valor da causa para R$ 21.688,57 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Também em sede de contestação, os requeridos arguiram a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que o requerente não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de ajuizar a presente ação.
Destaca-se, no entanto, que, em demandas como esta, é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocar a atividade jurisdicional.
Logo, não há razão para se cogitar a falta de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada.
Além disso, os demandados impugnaram a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao postulante, sob a alegação de que ele não apresentou documentos suficientes para comprovar a sua alegada falta de condições financeiras, bem como de que está representado por advogado particular.
Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso ocorre porque a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Tal presunção pode ser desconstituída por prova em contrário, incumbindo ao impugnante apresentar essa prova, o que não ocorreu no presente caso.
Não se olvide, ainda, a regra do parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015, segundo a qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Desse modo, afasto a referida preliminar.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao exame do mérito, de logo esclarecendo que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º e 17, do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) No caso em questão, o promovente alega que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pelos promovidos, em razão de uma dívida que afirma desconhecer.
Os requeridos, por sua vez, sustentam que o débito impugnado advém de contrato de cartão de crédito celebrado entre o autor e o Banco do Brasil S.A., cujo crédito teria sido posteriormente cedido à Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Da análise dos autos, verifica-se que, em 09/09/2020, o Banco do Brasil S.A inscreveu o nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 990,25 (novecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), tendo excluído tal inscrição em 20/04/2022 (ID. 116778387).
Posteriormente, no dia 20/05/2022, a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros realizou nova inscrição referente ao mesmo débito, atualizado para R$ 1.688,57 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (ID. 116778387).
Constata-se, ainda, que os requeridos, ao apresentarem contestação, não colacionaram aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência de relação contratual entre o promovente e o Banco do Brasil S.A, tampouco demonstraram a existência do crédito ou sua cessão à Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Dessa forma, conclui-se que os réus não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a legitimidade das inscrições do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência das relações jurídicas que teriam dado origem às referidas negativações, bem como do próprio débito impugnado.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
I) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
II) ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DÉBITO DA AUTORA DE DUAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE (ART. 373, II, DO CPC).
DANO MORAL IN RE IPSA.
III) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) MANTIDO, UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IV) MULTA COMINATÓRIA.
ART. 537, CAPUT, DO NCPC.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
V) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0256866-04.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 11/11/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, que: (a) declarou inexistente o débito que motivou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito; (b) determinou o cancelamento de quaisquer inscrições desabonadoras concernente ao débito impugnado; (c) condenou instituição financeira no pagamento de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e (d) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se foi válida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional ao dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A recorrente não comprovou a regularidade da contratação nem a existência do débito, ônus que lhe competia, segundo o art. 373, II, do CPC. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
O valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a condição socioeconômica das partes e a reprovabilidade da conduta da ré.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0001034-32.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Reconhecida a falha na prestação do serviço, passo à análise do pleito de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral compreende os sentimentos de angústia, insatisfação e dor emocional causados naqueles que se veem privados dos princípios que consideram como imprescindíveis à sua conduta.
Conforme consta nos autos, o promovente teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, sem justa causa para tanto, acarretando dano in re ipsa e a obrigação de reparação pelo demandado, consoante assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR ANTERIOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO REGULAR POSTERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ).
Precedentes. 5.
Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ. 6.
Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular.
Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era.
Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior. 7.
A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa. 8.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito. 9.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no caso.
Por fim, acolho o pedido de cumprimento provisório das astreintes, tendo em vista que a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes deveria ter sido efetivada até 09/03/2023 (ID. 116775922), conforme determinado na decisão de ID. 116775912, mas somente foi realizada em 24/03/2023 (ID. 116778387), ou seja, 14 (quatorze) dias após o término do prazo para tanto.
Diante do descumprimento do prazo judicialmente estabelecido, impõe-se o reconhecimento da mora processual, com a consequente aplicação da multa diária nos termos fixados na referida decisão. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) RETIFICAR o valor da causa para R$ 21.688,57 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); b) INDEFERIR as preliminares de ausência de interesse de agir do autor e de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente; c) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na decisão de ID. 116775912; d) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes que deram origem às inscrições indevidas em cadastro de inadimplentes, bem como do débito no valor de R$ 1.688,57 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) que fundamentou as referidas negativações; e) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerada a data da inscrição da dívida em cadastro de devedores, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002); f) RECONHECER o atraso no cumprimento da tutela antecipada e CONDENAR a promovida Ativos S.A. ao pagamento das astreintes no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152689077
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30/04/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 16:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 14:20, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2025 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:52
Decorrido prazo de EVARISTO HOLANDA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132586615
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0207408-13.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]AUTOR: EVARISTO HOLANDA DE LIMAREU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Reporto-me à decisão de ID 116779028, em que se deliberou sobre provas, e abrindo às partes à oportunidade de requerer outras provas.
A parte requerida (Banco do Brasil), em petição de ID 116779033, pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora).
A parte autora e parte ré (Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros), requereram o julgamento antecipado do processo.
Sem embargo, a demanda versa sobre questões de fato que podem, em tese, ser esclarecidas pelas partes.
Por isso, defiro a prova requerida que consistirá no depoimento pessoal da parte autora Assim, designo a Audiência de Instrução para 02/04/2025 às 09:00horas, que será realizada através da plataforma Microsoft Teams conforme dados de acesso à sala virtual: 1) LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAyNWU4MTQtMWI3Ni00NWUwLWI5YWItMjE5MjNjOTAzOTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2256fa7bfd-6ed5-4d23-a615-cd034ab29684%22%7d 2) Quaisquer dúvidas, entrar em contato com a 37ª Vara Cível através do e-mail "[email protected]" e/ou através do Whatsapp (85) 99848-2946 (somente mensagens de texto). Intimar a parte autora, pessoalmente (carta de intimação), para prestar depoimento, com as advertências dos arts. 385, § 1.º, e 386 do CPC/2015.
Intime-se as partes via DJe.
Na audiência os presentes deverão está munidos de um documento de identidade, que será necessário para conferência e anotações pertinentes no Termo de Audiência.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132586615
-
04/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132586615
-
04/02/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:01
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 19:13
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 02:13
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 14:41
Mov. [69] - Documento Analisado
-
08/10/2024 06:48
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363987-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 07/10/2024 20:13
-
27/09/2024 14:19
Mov. [67] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 14:20
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945907-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 14:03
-
26/10/2023 12:57
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412651-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/10/2023 12:42
-
27/07/2023 16:52
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219896-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 16:42
-
26/07/2023 11:34
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215702-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 11:20
-
21/07/2023 14:18
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206528-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/07/2023 13:42
-
18/07/2023 21:22
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
18/07/2023 14:24
Mov. [60] - Encerrar análise
-
17/07/2023 02:11
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 15:55
Mov. [58] - Documento Analisado
-
10/07/2023 16:24
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 16:45
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/07/2023 15:24
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 15:20
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172396-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2023 15:10
-
05/07/2023 10:01
Mov. [53] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe.
-
04/07/2023 11:29
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/07/2023 11:10
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/07/2023 09:19
Mov. [50] - Documento
-
03/07/2023 14:19
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162253-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2023 14:10
-
29/06/2023 22:44
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157415-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2023 22:24
-
21/06/2023 03:04
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/04/2023 21:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
28/04/2023 15:19
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 13:06
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018564-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 12:51
-
27/04/2023 11:57
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 09:16
Mov. [42] - Documento Analisado
-
27/04/2023 03:27
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/04/2023 19:16
Mov. [40] - Mero expediente | Reporto-me a peticao de fls. 176/177 em que o requerido Banco do Brasil S.A. requereu a extincao do processo por ter cumprido a obrigacao requerida pela autora. Assim, intime-se a autora para que se manifeste acerca do pedido
-
24/04/2023 18:03
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02012186-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 17:47
-
20/04/2023 15:20
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008016-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/04/2023 15:12
-
19/04/2023 15:47
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
18/04/2023 12:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001393-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2023 11:57
-
14/04/2023 21:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
14/04/2023 13:03
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/04/2023 11:31
Mov. [33] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/04/2023 11:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 15:31
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 21:42
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 02:17
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Eladio Pamplona Bede Neto (OAB 44814/CE
-
03/04/2023 15:12
Mov. [28] - Documento Analisado
-
31/03/2023 18:34
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
31/03/2023 13:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
31/03/2023 12:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969621-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/03/2023 12:22
-
31/03/2023 12:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969537-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 31/03/2023 11:58
-
20/03/2023 21:20
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
-
17/03/2023 11:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 10:31
Mov. [21] - Documento Analisado
-
16/03/2023 12:00
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 15:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
13/03/2023 10:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01928335-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 09:42
-
08/03/2023 14:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2023 09:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01916340-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2023 09:18
-
28/02/2023 22:22
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 02:15
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/02/2023 21:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
14/02/2023 16:50
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
13/02/2023 08:12
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/02/2023 06:34
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 06:33
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/02/2023 06:33
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/02/2023 12:19
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
09/02/2023 12:19
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 22:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2023 15:09
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01855992-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/02/2023 15:04
-
06/02/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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