TJCE - 3000174-61.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165538804
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165538804
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17/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165538804
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08/07/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de LUENIA ADERALDO DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de THALLES ALVES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de LETICIA ADERALDO DE LIMA DANTAS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:52
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160770108
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160770108
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160770108
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160770108
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000174-61.2025.8.06.0220 REQUERENTE: CARMELIA MESQUITA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se o requerido BANCO BRADESCO S/A para que apresente o comprovante de pagamento referente à guia de depósito judicial de Id.160114301, devendo se manifiestar sobre a certidão de Id.160452712, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160770108
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160770108
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16/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160322206
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160322206
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160322206
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160322206
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160322206
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160322206
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160322206
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13/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:10
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160322206
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160322206
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160322206
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160322206
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160322206
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160322206
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160322206
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000174-61.2025.8.06.0220 REQUERENTE: CARMELIA MESQUITA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 160114301, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322206
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12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322206
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12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322206
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12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322206
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12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322206
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12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322206
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12/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322206
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12/06/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155422956
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155422956
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155422956
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155422956
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155422956
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155422956
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20/05/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155422956
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20/05/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155422956
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20/05/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155422956
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20/05/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 13:31
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:31
Decorrido prazo de LUENIA ADERALDO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:31
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:31
Decorrido prazo de THALLES ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:31
Decorrido prazo de LETICIA ADERALDO DE LIMA DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152179346
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152179346
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152179346
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152179346
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152179346
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152179346
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152179346
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152179346
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152179346
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152179346
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152179346
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152179346
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152179346
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152179346
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000174-61.2025.8.06.0220 AUTOR: CARMELIA MESQUITA DE CARVALHO REU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário c/c danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CARMELIA MESQUITA DE CARVALHO contra BANCO BRADESCO S.A e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que, no dia 03/12/2024, por volta das 10h27, a autora recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por seu filho, pedindo que pagasse um boleto de R$ 1.789,00, prometendo devolver o valor no dia seguinte.
Alega que confiando tratar-se de seu filho e como o vencimento do seu cartão seria apenas no dia 05/12, ela realizou o pagamento.
Afirma que mais tarde, ao perceber que havia sido vítima de um golpe, imediatamente, comunicou o ocorrido ao Banco C6 e, em seguida, ao Banco Bradesco.
Também registrou um boletim de ocorrência e enviou a documentação ao Banco C6, conforme orientação para abertura de processo administrativo.
No entanto, no dia 16/12/2024, o Banco C6 informou que não tomaria nenhuma medida, deixando a autora desamparada.
Aduz que até o momento, os bancos não demonstraram interesse em resolver a situação de forma extrajudicial, mesmo com a autora tendo agido com rapidez e tomado todas as providências possíveis.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a restituição do valor e a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu BANCO BRADESCO, intimando-o para que, em sede de defesa, apresentasse: i) todos os dados e documentos cadastrais da titular da conta recebedora dos valores supostamente fraudulentos, RENATA MIRELLA - CPF *36.***.*13-27 - RG 246692362 RJ, conforme comprovante de Id. 134644714; e ii) extrato bancário que demonstre o recebimento e a movimentação do montante em questão (R$ 1.789,00). Contestação apresentada pela parte ré BANCO C6 S.A, no Id.145227127. Em suas razões, preliminarmente, argui: ilegitimidade passiva, tramitação dos autos em segredo de justiça e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende, em suma, que não houve qualquer ilicitude praticada pelo banco réu, uma vez que a operação foi realizada por livre e espontânea vontade da parte autora.
Argumenta que, no mesmo dia da transação (03/12/2024), a autora entrou em contato com o banco réu (C6 Bank) e registrou denúncia de golpe, sob o protocolo nº 202473121041.
Aduz que a solicitação foi encaminhada ao setor de prevenção a fraudes, que tratou o caso dentro do prazo de cinco dias.
Em 06/12/2024, o C6 Bank comunicou ao banco favorecido sobre a fraude e solicitou a devolução do valor.
Na mesma data, informou a autora, por e-mail, acerca da medida adotada.
No entanto, como não houve retorno do banco favorecido, em 16/12/2024 o C6 Bank comunicou à autora que não houve devolução do valor.
Sustenta, ainda, a culpa exclusiva da autora e de terceiro, bem como a inexistência de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Justifica a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a aplicação de litigância de má-fé.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, caso não acolhidas, pugna pela improcedência do pedido. Contestação apresentada pela parte ré BANCO BRADESCO, no Id.149657747. No mérito, defende, em suma, que não participou em nada do ocorrido, visto que apenas funcionou como mero agente arrecadador do boleto emitido.
Sustenta a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, por ausência de cautela da autora.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte promovida BANCO C6 S.A pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para o depoimento pessoal da parte autora, cujo depoimento foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 150154509).
Já a parte autora e o promovido BANCO BRADESCO, dispensaram a produção de provas. Réplica apresentada no Id.150834223. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Ilegitimidade passiva Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido BANCO C6 S.A.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.2) Tramitação dos autos em segredo de justiça Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, tem-se por repeli-la, vez que não vislumbro a juntada de documentos que venham a ferir o direito constitucional à intimidade e privacidade, assim como a referida demanda não se enquadra nas hipóteses do artigo 189, CPC. II.3) Impugnação a justiça gratuita Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. A situação a ser examinada envolve a existência ou não de responsabilidade das promovidas diante da ocorrência de fraude envolvendo transação bancária por meio de boleto no âmbito das instituições financeiras rés. Analiso, assim, a responsabilidade de cada instituição financeira. III.1) Responsabilidade do BANCO C6 S.A Quanto ao corréu BANCO C6 S.A, entendo que não há responsabilidade a ser imputada a este.
Não há de se cogitar fortuito interno na hipótese, tal porque não houve ingerência da referida promovida na execução do golpe.
Tão somente ocorreu o pagamento do respectivo boleto através de débito em conta junto a corréu, conforme narrado pela autora. Ademais, denota-se que, após contato da autora, o corréu comunicou a denúncia ao banco favorecido, solicitando a devolução do recurso. Desta feita, afasto a responsabilidade do BANCO C6 S.A. III.2) Responsabilidade do BANCO BRADESCO O mesmo entendimento não se aplica ao réu BRADESCO, uma vez que foi banco recebedor dos recursos do golpe. Diante disso, a fim de possibilitar o melhor exame dos fatos descritos nos autos, este Juízo emitiu determinação para que a promovida fornecesse os dados e documentos cadastrais da pessoa destinatária da transferência mencionada pela autora na petição inicial, conforme comprovado pelos documentos anexados (RENATA MIRELLA - CPF *36.***.*13-27 - RG 24.669.236-2/RJ), conforme ID nº 134667720.
Contudo, mesmo tendo apresentado contestação, não houve comprovação da regularidade da abertura da conta, tampouco a corréu apresentou, nos autos, qualquer documento relativo à transação impugnada. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.753/19, a qual estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras no momento da abertura de contas bancárias.
Sobre a segurança e validação de identidades dos usuários, assim disciplina: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. -Grifei Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; […] Art. 7º As instituições, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, devem assegurar: I - a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados; […] -Grifei A questão que resta ser apurada é se a conduta (comissiva ou omissiva) praticada pelo réu, Banco Bradesco, influenciou nos prejuízos morais e materiais apontados pela requerente, conforme aduzido na exordial Assim, do exame do conjunto probatório produzido no presente caderno processual, observa-se que, não fosse a negligência da requerida em manter a segurança na prestação do serviço, os danos causados a promovente não teriam ocorrido.
Isso porque, a requerida permitiu que terceiro tenha realizado abertura de conta para receptação de dinheiro oriundo de golpe. A tese de culpa de terceiros não deve preponderar.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, sendo certo que, em estando os fortuitos relacionados, ainda que indiretamente, com a atividade empresarial exercida, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros. É certo que a promovida deve cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, devendo tomar as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação de danos oriundos de serviço defeituoso, por falta de qualidade, segurança ou adequação.
O réu, ao deixar de adotar as cautelas necessárias para abertura de contas, facilita que golpistas utilizem seus domínios para abertura de contas utilizadas como verdadeiras receptadoras de valores oriundos de golpes, agindo, o banco, como hospedeiros destas transações eivadas de vício. O direito à segurança do serviço encontra previsão na Legislação Consumerista: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Como se vê, a despeito de não ter sido o participante direto da fraude, ao falhar no processo de segurança para a abertura da conta corrente da estelionatária, elemento fundamental para o sucesso do golpe sofrido pela requerente, o réu contribuiu diretamente para o prejuízo da requerente. Sobre as cautelas a serem adotadas para abertura de conta bancária, assim os Tribunais têm decidido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Autora vítima de "golpe do boleto falso".
Relação de consumo.
Boletos recepcionados por meio de mensagem eletrônica.
Constatação posterior de desvio dos recursos.
Ausência de responsabilidade das instituições financeiras (Santander e Bradesco), onde foram feitos os pagamentos. Falha, porém, na prestação de serviços por "PAG SEGURO INTERNET" e "BRASIL PRÉ PAGO". Fraude evidenciada, porque faltou o dever de cautela e cuidado na abertura de contas utilizadas por falsários para a prática deliberada de fraude.
Plataformas de pagamentos obrigadas a dispor de meios tecnológicos para evitar a fraude .
Responsabilidade objetiva. Súmula 479/STJ.
Ação julgada parcialmente procedente.
Restituição simples do valor pago, devidamente corrigido, permitido o regresso contra aqueles que, por meio de contas abertas nas plataformas de pagamento e, por isso, identificáveis, beneficiaram- se dos pagamentos. 2) Danos morais não ocorridos.
Demora no pagamento ao fornecedor que não acarretou qualquer ofensa à honra objetiva da autora.
Hipótese, ademais, de descumprimento contratual, de insegurança na prestação de serviços de pagamento. 3) Disciplina da sucumbência alterada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE."( Apelação Cível 1001263-36.2020.8.26.0071, 22a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EDGARD ROSA, julgado em 18/11/2021). -Grifei Quanto aos danos assinalados pela requerente, passo a me pronunciar. Os prejuízos patrimoniais sentidos pela autora estão devidamente comprovados.
Uma vez perpetrada a fraude acima detalhada, foi efetuado o pagamento do boleto na quantia de R$ 1.789,00 (id nº134644714). O nexo causal também se encontra presente, visto que a falha bancária praticada pelo réu BRADESCO foi determinante para consumação do prejuízo da autora. Assim, cabível o dever de reparação à promovente no tocante ao dano material pretendido. Quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é em decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio, confira-se: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela autora, não restou demonstrado no processo que os fatos narrados tenham lhe causado grave sofrimento ou, ainda, excepcional repercussão em atributos de personalidade (373, inciso I, CPC/2015). DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno o réu BANCO BRADESCO ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$1.789,00, a ser acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data do pagamento realizado (03/12/2024), ambos com aplicação da taxa SELIC. Improcedente o pedido de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152179346
-
30/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152179346
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30/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152179346
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30/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152179346
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30/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152179346
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30/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152179346
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30/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152179346
-
30/04/2025 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135012918
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135012917
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135012915
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135012914
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000174-61.2025.8.06.0220 AUTOR: CARMELIA MESQUITA DE CARVALHO REU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Parte intimada: LETICIA ADERALDO DE LIMA DANTAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 10/04/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135012918
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135012917
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135012915
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135012914
-
06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135012918
-
06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135012917
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135012915
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06/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135012914
-
06/02/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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