TJCE - 3000622-95.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164197725
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164197725
-
13/07/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164197725
-
09/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
06/05/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145217664
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145217664
-
15/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145217664
-
14/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/10/2024 09:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/09/2024 10:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/08/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 10:59
Expedição de Alvará.
-
09/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90035971
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90035971
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3000622-95.2019.8.06.0009 DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial, referentes a taxas condominiais em atraso referentes a agosto/2016 a abril/2019; perfazendo o total atualizado, em 12.04.2023, de R$ 50.560,12 (cinquenta mil, quinhentos e sessenta reais e doze centavos), conforme cálculos de id 57915229.
Citado da execução e intimado para pagamento do débito, a parte executada apresentou embargos à execução, porém sem garantia do juízo.
Assim, fora procedido com a penhora via SISBAJUD resultando no bloqueio on line (id nº 55200539), no valor de R$ 378,79 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), em 13.02.2023, o qual foi liberado em favor da parte exequente, em face de não apresentação de embargos.
Feita nova busca no SISBAJUD, na modalidade da "teimosinha", foi bloqueado em 04.06.2024, o valor de R$ 10.112,82 (id 89142949) e em 01.07.2024, o valor de R$ 10.086,22 (id 89142944), totalizando a quantia de R$ 20.199,04 (vinte mil, cento e noventa e nove reais e quatro centavos). Diante da penhora realizada, peticionou a parte executada, no id 89359723, requerendo: que DETERMINE a liberação das contas da parte Executada e a disponibilização ao executado dos valores bloqueados, haja vista que o bloqueio incidiu em valores essenciais à dignidade da vida do Executado.
Subsidiariamente, caso seja determinado o prosseguimento do feito executivo, pugna-se pela DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação, prezando-se pela solução consensual dos conflitos, que deva ser estimulada, nos termos do § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, independentemente da fase processual.
Decido.
Inicialmente, o executado tomando ciência da execução e intimado para pagar em 03(três) dias o débito ou garantir o juízo, deixou seu prazo transcorrer sem manifestação.
Somente quando o valor penhorado foi resultante de uma conta corrente/salário, a parte executada decidiu se pronunciar.
A querela se arrasta desde maio/2019 e só agora quando do bloqueio judicial, a parte executada vem a juízo requerer audiência conciliatória a fim de finalizar a ação de forma consensual. Assim, a questão central dos embargos diz respeito a impenhorabilidade de numerários resultantes de conta corrente. Este magistrado não ignora o que diz o art. 833, inciso X, do CPC/2015.
Ressalto que o entendimento amplamente majoritário, é que qualquer que seja o desconto em salários ou aposentadorias, ele deve ser limitado a 30% (trinta por cento) do total recebido.
Cito: "O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013)." (AgRg no REsp 1535736/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA) "(...) Não podem ser mantidos descontos que ultrapassam o limite de 30% para o pagamento de empréstimos, sob pena de ocasionar sérios prejuízos a subsistência digna da autora.
São lícitos os descontos efetuados pelo banco réu, visto que comprovada a contratação dos empréstimos pelo autor e autorizados os descontos em sua conta corrente.
No entanto, impõe-se a adequação destes, caso as deduções ultrapassem 30% do benefício. 3.
No presente caso, no que concerne aos descontos em conta corrente autorizados pela parte autora, pode ser examinado à luz das disposições da Lei nº.10.820/2003, que estabelece uma limitação desses descontos em montante que atinja até 30%. 4.
Ademais, o entendimento do STJ, é no sentido de que os descontos em folha de pagamento/conta corrente ou conta salário, devem obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração bruta do consumidor. 5.
A limitação tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana." (Recurso Cível Nº *10.***.*24-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini) Entretanto, no vertente caso, está a se falar de penhora em conta corrente de onde recebe seus proventos da aposentadoria.
Tomando por base o desconto limítrofe de 30% (trinta por cento) nas contas bancárias, o entendimento deste Magistrado é que essa limitação também seja estendida as penhoras realizadas em conta corrente.
Destaco que a impenhorabilidade de valores na conta corrente ou poupança não são absolutos, e deve ser analisado caso a caso.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
IMPUGNAÇÃO.
CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR CONFIGURAÇÃO DE RESERVA EXCEDENTE. Em decisão de 1ª instância o juízo a quo manteve a penhora sobre 30% (trinta por cento) da conta poupança.
Possibilidade. Impenhorabilidade que não é absoluta. Valores que não foram integralmente consumidos para suprir necessidades básicas.
Fonte de Renda.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - 0011626-55.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 06/12/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) Ressalto que os débitos/dívidas, quando estão devidamente comprovadas, e o devedor não pode contraditá-las, mas não pagam, esperam uma penhora sobre valores depositados em bancos, para alegarem impenhorabilidade total, em razão de se tratar de alimentos. É aquela situação rotineira, devo, não nego, mas não pago e a lei protege a minha inadimplência, porque todos os meus recursos financeiros são essenciais a minha subsistência. É necessário mitigar esta impenhorabilidade, para que não se beneficie o devedor, que não propõe nenhum acordo para pagamento, e quer apenas ficar livre de sua obrigação, porque ao fim e ao cabo, é um mau pagador.
Diante do exposto, hei por bem, DECIDIR que a penhora de id nº id 89142949(R$ 10.112,82) e de id 89142944(R$ 10.086,22), no valor total de R$ 20.199,04 (vinte mil, cento e noventa e nove reais e quatro centavos), limite-se ao percentual de 30% (trinta por cento), devendo a secretaria proceder com a liberação dos outros 70% (setenta por cento) do valor penhorado em favor da parte executada.
De logo, defiro a liberação do valor de 30% em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Intime-se a parte exequente, para, em 05(cinco) dias, manifestar-se se tem interesse em designação de audiência conciliatória, conforme requerido pela parte executada.
Em caso positivo, designe-se com a maior brevidade possível o ato conciliatório intimando as partes, via sistema, caso contrário, prossiga-se o feito com a atualização do débito, descontando os valores já penhorados e liberados, e após, remetam-se os autos para a busca de valores via SISBAJUD, a fim da satisfação do crédito da parte exequente, passando a observar os descontos no limite de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/07/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90035971
-
30/07/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89142950
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89142950
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89142950
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89142950
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000622-95.2019.8.06.0009 PROMOVENTE:CONDOMINIO EDIFICIO JOSANETE PROMOVIDO: AMILCAR XIMENES PONTE INTIMANDO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 89142944/89142949), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 7 de julho de 2024 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
07/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89142950
-
07/07/2024 15:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/07/2024 15:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:13
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/07/2023 14:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/04/2023 20:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/04/2023 15:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2023 05:21
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 14:06
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000622-95.2019.8.06.0009 DESPACHO Decorrido o prazo para embargos à penhora parcial(R$ 378,79), DEFIRO a expedição de alvará judicial em nome do advogado, conforme requerido(id 55495142), posto que o mesmo possui poderes para tanto, consoante procuração acostada aos autos.
Determino, ainda, a atualização do débito, e após, renove-se a penhora via SISBAJUD, com programação de reiteração automática das ordens de bloqueio por até 30(trinta) dias, conforme já deliberado no despacho de id 25279013 e não realizado.
Quanto ao pedido autoral constante no item c, no tocante à penhora do imóvel da parte executada, este será apreciado após o resultado da penhora on line supracitada, caso a mesma seja inexitosa.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/03/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 02:13
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:42
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000622-95.2019.8.06.0009 PROMOVENTE:CONDOMINIO EDIFICIO JOSANETE PROMOVIDO: AMILCAR XIMENES PONTE INTIMANDO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 14 de fevereiro de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 17:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/02/2023 10:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/12/2021 22:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/11/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 00:10
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 13:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 00:15
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/04/2021 17:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 03:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 18:34
Decorrido prazo de AMILCAR XIMENES PONTE em 02/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001814-06.2022.8.06.0091
Maria Amancio de Freitas
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 11:40
Processo nº 3000194-42.2023.8.06.0246
Lucas Thadeu Bezerra Alves
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 10:37
Processo nº 3000340-18.2022.8.06.0182
Adriano Rocha da Silva
Daniel Nilson SA Lima
Advogado: Carlos Celso Castro Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 09:35
Processo nº 3000498-58.2021.8.06.0166
Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
Aluizio Ribeiro Frutuoso
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2021 14:57
Processo nº 0000220-59.2019.8.06.0108
Pedro Karol Wojtyla Dantas
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2019 17:00