TJCE - 0200415-55.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:08
Decorrido prazo de Réus/interessados que se encontram em lugar incerto e não sabido em 08/08/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Edital em 27/06/2025. Documento: 161890681
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161890681
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26/06/2025 00:00
Edital
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) Processo nº: 0200415-55.2024.8.06.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL FONTENELE VERAS FILHO REU: COMERCIAL CLUBE R$ 1.412,00 O Dr. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Camocim, Estado do Ceará, por nomeação legal etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo se processa uma Ação de NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n.º 0200415-55.2024.8.06.0053, na qual figura como requerente o(a/s) Sr(a/s). ANTÔNIO MANOEL FONTENELE VERAS FILHO, o qual fora nomeado como administrador provisório da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CLUBE DE CAMOCIM, devendo o ora nomeado convocar assembleia para eleição e posse do corpo diretivo previsto no estatuto social, com posterior registro no Cartório competente, cujos atos deverão se realizar em até 120 dias.
E, como necessária se faz a citação dos réus/interessados que se encontram em lugar incerto e não sabido, mandou o MM.
Juiz que se expedisse o presente, através do qual ficam os mesmos CITADOS para, querendo, no prazo de 30 (quinze) dias, contestarem a Ação, sob pena de revelia e de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Camocim(CE.), 25 de junho de 2025.
Eu, Camilla Carvalho Meneses Rodrigues, Mat. 24142, subscrevo. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito -
25/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161890681
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25/06/2025 11:55
Expedição de Edital.
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25/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149682105
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149682105
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0200415-55.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL FONTENELE VERAS FILHO REU: COMERCIAL CLUBE ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para providenciar a publicação do edital de ID 138783020. CAMOCIM/CE, 7 de abril de 2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149682105
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07/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:41
Expedição de Edital.
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13/03/2025 11:41
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL FONTENELE VERAS FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL FONTENELE VERAS FILHO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 134224827
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200415-55.2024.8.06.0053 Autor: AUTOR: ANTONIO MANOEL FONTENELE VERAS FILHO Réu: REU: Comercial Clube Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de pedido de nomeação de administrador provisório para a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CLUBE DE CAMOCIM formulado por Antônio Manoel Fontenele Veras Filho, alegando que a entidade se encontra acéfala desde a década de 1980 e que há diversas demandas a serem regularizadas, entre as quais a manutenção do prédio (sede), a atualização do estatuto, regularização do CNPJ, o recolhimento de IPTU ao município de Camocim, a formação de uma nova diretoria e o retorno das atividades a que se destinava.
Alega que não existe diretoria legitimada a convocar assembleia para novas eleições, sendo que a última teve seu mandato encerrado há mais de 30 anos e que muitos dos sócios são desconhecidos ou já faleceram.
Por fim, aduz que ser associado não é requisito essencial e que qualquer interessado pode requerer a nomeação de administrador provisório em caso de vacância da direção, nos termos do art. 49 do Código Civil.
Alega que a tutela postulada se destina à nomeação de administrador para que possa convocar assembleia extraordinária e assim compor uma chapa, formando uma diretoria e possibilitar a legalização da associação.
Sustenta que o fato de haver o término do mandato da diretoria da associação, sem a eleição dos novos membros da diretoria faz com que os cartórios se neguem a promover o registro da ata da Assembleia Geral que eleger os novos membros por ausência da continuidade registral, motivo pelo qual a presente demanda mostra-se necessária, bem como, para regularizar outros procedimentos e inclusive junto à Receita Federal.
Decido.
Para a nomeação do administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses.
Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembleia Geral Extraordinária.
Inicialmente, cumpre salientar que está presente o interesse de agir, pois via processual eleita pelo requerente afigura-se adequada aos fins a que se destina, antes a impossibilidade de obtenção da providência na esfera administrativa.
Pois bem.
Consoante a causa de pedir, a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CLUBE DE CAMOCIM teve início de suas atividades no ano de 1949, estatuto datado de 1957 e expedição de títulos até 1.968.
Observa-se que não mais se tem registros dos atos dos mandatos subsequentes, o que se demonstra a Associação passou a ser presidida de forma totalmente fora dos parâmetros associativos, não tendo ocorrido mais formação de chapas, eleições, nem votação, assim como o registro de atas o que culminou com a quebra da continuidade registral e com a sua desativação.
Nessa perspectiva, ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS da mesma forma como qualquer outra Associação Civil privada ostentarão regularidade registral apenas quando possuírem seus registros e arquivamentos realizados tempestivamente junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tais como atas de eleição e posse da diretoria e demais atos em consonância com o Estatuto social.
No caso em exame, a Associação acabou por ser desativada em razão de estar acéfala por anos e anos o que dificulta a sua regularização perante o cartório do RCPJ uma vez que não é possível realizar o encadeamento histórico e sucessivo em relação aos atos outrora produzidos, pois havendo lacunas, estando a entidade ativa ou mesmo desativada, não se deve admitir a registro ata da Assembleia Geral com novo mandato sem que o vício seja sanado, o que só pode ser feito através da via judicial tal qual prescreve o art. 49 do CC/2002: "Art. 49.
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".
Cumpre ressaltar que, o fato de estar desativada não quer dizer que não possa ser reativada pois é necessário que exista um administrador provisório para formular o requerimento e assim dar início à regularização da Associação, com a convocação de assembleia e assim proceder à eleição da diretoria, dirigentes e demais providências e assim viabilizar o registro dos atos.
Assim, em decorrência do longo período em que a associação permaneceu inativa, necessário se faz o atendimento do requerimento para nomeação de administrador provisório, na forma do art. 49 do Código Civil, em razão da ausência de administração formal.
Desta maneira, é possível a nomeação do apelante, ainda que não seja associado, a fim de que tome as medidas necessária à regularização da associação, realizando-se novas eleições e demais atos necessários à administração, vedada a prática de atos que importem em alienação do patrimônio da associação.
A tutela de urgência - consoante determinado no artigo 300 do CPC - poderá ser concedida, total ou parcialmente pelo juiz, em atendimento à súplica da parte, desde que existam elementos que evidencie a probabilidade do direito e; (II) convencimento do juiz que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De onde se extrai que os elementos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos.
Numa análise de cognição sumária, o fumus boni juris encontra-se evidente em razão da existência da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CLUBE DE CAMOCIM, comprovada por seu estatuto no documento de ID. 110382331 dos autos, cuja fundação ocorreu em 28 de julho de 1949.
O periculum in mora se confirma pela própria situação de abandono há décadas, gerando processos de execução fiscal sem representação no polo passivo, como IPTU junto ao município de Camocim.
A ausência de irreversibilidade da medida está assente no fato de que, caso, a qualquer tempo, deixem de existir os requisitos autorizadores, a parte pode retornar ao status quo antes, com a destituição do cargo nomeado.
Conforme se infere, não foi possível a regularização da situação jurídica da associação pela via extrajudicial, por ausência da continuidade registral de seus atos.
Neste contexto, cumpre nomear administrador provisório, para que, em prazo assinalado, convoque os atos necessários para a eleição do corpo diretivo da associação, com observância das formalidades estatutárias.
Posto isto, é caso de acolhimento do pedido de tutela de urgência para nomear ANTÔNIO MANOEL FONTENELE VERAS FILHO, qualificado na inicial, como administrador provisório da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CLUBE DE CAMOCIM, devendo o ora nomeado convocar assembleia para eleição e posse do corpo diretivo previsto no estatuto social, com posterior registro no Cartório competente, cujos atos deverão se realizar em até 120 dias, expedindo-se, para tanto, alvará.
Citem-se eventuais interessados por edital, nos termos do artigo 721 do CPC, com o prazo de 30 dias.
Cientifique-se o Ministério Público para se manifestar.
Intime-se.
Exp. nec.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134224827
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06/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134224827
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06/02/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:25
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/08/2024 21:19
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 17:17
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01804543-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 27/06/2024 16:54
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17/04/2024 14:21
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 17:17
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01802568-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 16:59
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09/04/2024 17:52
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 17:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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