TJCE - 3000566-39.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:02
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/10/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 46893471
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 46893471
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000566-39.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOYCE NUNES FONTELES DINIZEndereço: Avenida Antônio Albuquerque Lopes, 1131, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-475 REQUERIDO(A)(S): Nome: GUERREIRO VISTORIAS VEICULARES EIRELI - MEEndereço: 13 de outubro, 153, sala 1, IMIGRANTES, TREZE TíLIAS - SC - CEP: 89650-000Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9099/95). Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Joyce Nunes Fonteles Diniz em face de Layser Comércio de Alimentos - EIRELI e do Mercadopago.com Representações Ltda. Narra a autora, em síntese, que em 18/12/2019, efetuou a compra de dois aparelhos "Smartwatch modelo IWO 8 Plus com brinde de um fone Airpod X1", no site da primeira requerida, Layser Comércio de Alimentos, relatando que lhe foram entregues produtos diversos dos negociados e em qualidade inferior (modelo F10), os quais também apresentam diferença de valor.
Assim, com base na situação apresentada, requer a condenação das requeridas em indenização por danos morais e materiais. Contestação apresentada pelo promovido, Mercadopago.com Representações Ltda, no id. nº 20810237, na qual sustenta, em suma, a sua ilegitimidade passiva, ressaltando que a autora realizou a compra do item objeto da lide diretamente com a loja vendedora FASTSHOP, só tendo participado do processamento do pagamento, serviço em que não houve falha na sua prestação. Quando da realização de audiência de conciliação não houve acordo entre a promovente e a segunda requerida, Mercadopago.com Representações Ltda. Regularmente citada (id's. nº 23533346 e 32830313), a empresa ré, Layser Comércio de Alimentos - EIRELI, não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (id. nº 33419907), também não tendo apresentado contestação. É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que os dados trazidos aos autos, aliados à revelia da promovida, são suficientes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade da produção de outras provas que não as constantes do processo. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa Mercadopago.com Representações Ltda, entendo que esta deve ser acolhida, uma vez que a referida empresa figurou tão somente no processamento do pagamento realizado, serviço prestado sem falhas, não sendo, portanto, responsável por fatos relativos à relação de compra e venda estabelecida entre a demandante e a primeira demandada. Por seu turno, mesmo regularmente citada e advertida do prazo para contestação, assim como dos efeitos da revelia, a primeira requerida quedou-se inerte, deixando de oferecer resposta e de participar das audiências designadas, portanto, de rigor a declaração da sua revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, do cotejo dos autos, constato que as provas produzidas respaldam a pretensão autoral. Em outra perspectiva, cumpre estabelecer que o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente do seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da detida análise do processo, observo que a acionante comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Os documentos de id. nº 19248966 demonstram que a autora adquiriu, no site da empresa Fastshopp, 02 (dois) Smartwatchs modelo IWO 8 Plus, tendo como brinde um fone Airpod X1, sendo que o pagamento se deu por intermédio do Mercado Pago, tendo o valor sido recebido pela Fastshopp Comércio, CNPJ nº 27.***.***/0001-55.
No entanto, foram-lhe entregues produtos diversos dos negociados, no caso, 02 (dois) Smartwatchs modelo F10. Complementarmente, no id. nº 19248964, pág. 04, consta tela apresentada pela promovente dando conta de que a Loja Fastshopp faz parte do Grupo Layser, havendo indicação, inclusive, de que possui o CNPJ já mencionado.
Todavia, em pesquisa ao dito número de CNPJ no site da Receita Federal do Brasil, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral em anexo, consta para tal registro como nome empresarial, F5LCON COMERCIO LTDA, e como nome fantasia, GRUPO F5LCON, com situação ativa e data da situação cadastral em 20/02/2017. Com efeito, chama atenção o fato de que o endereço da referida empresa é idêntico ao indicado pela autora em sua inicial, também possuindo número de CNPJ semelhante ao que consta no site da requerida, sendo que o seu nome difere do daquela, o que leva a crer que a promovente possa ter sido vítima de golpe, o que, aliado aos demais documentos apresentados pela autora, conduz a um juízo de verossimilhança das suas alegações. Isso posto, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, devendo a promovida, restituir à requerente, o valor pago pelos produtos originalmente adquiridos, correspondente à quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), cumprindo ressaltar que, no presente caso, a restituição do indébito é incabível, posto que não se trata de situação em que a consumidora foi cobrada em quantia indevida, mas sim de hipótese em que houve recebimento de produto diverso do que foi comprado. Ressalto, por oportuno, que a fim de evitar a configuração de enriquecimento ilícito por parte da requerente, caso o referido valor lhe seja restituído, caberá a esta às expensas da requerida, efetuar a devolução dos produtos que lhe foram enviados, quais sejam: 02 (dois) Smartwatchs modelo F10. Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser cabível a sua reparação em favor da requerente, uma vez que esta empreendeu tempo útil para a resolução do seu problema, caso que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Nesse sentido, são os seguintes julgados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020). Portanto, caracterizado o desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil, é de direito que a reclamante seja ressarcida pelo dano moral que suportou. Ademais, o recebimento de produto diverso do adquirido, com qualidade e valores inferiores a ele, é ato que atesta contra o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) e contra as normas de defesa do consumidor. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, tem-se que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, condenar a requerida, Layser Comércio de Alimentos - EIRELI, a restituir à requerente a quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data do evento danoso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do seu arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Não obstante, tendo em vista a ilegitimidade passiva da ré, Mercadopago.com Representações Ltda, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, apenas quanto a esta, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000566-39.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOYCE NUNES FONTELES DINIZ Endereço: Avenida Antônio Albuquerque Lopes, 1131, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-475 REQUERIDO(A)(S): Nome: GUERREIRO VISTORIAS VEICULARES EIRELI - ME Endereço: 13 de outubro, 153, sala 1, IMIGRANTES, TREZE TíLIAS - SC - CEP: 89650-000 Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9099/95).
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Joyce Nunes Fonteles Diniz em face de Layser Comércio de Alimentos – EIRELI e do Mercadopago.com Representações Ltda.
Narra a autora, em síntese, que em 18/12/2019, efetuou a compra de dois aparelhos “Smartwatch modelo IWO 8 Plus com brinde de um fone Airpod X1”, no site da primeira requerida, Layser Comércio de Alimentos, relatando que lhe foram entregues produtos diversos dos negociados e em qualidade inferior (modelo F10), os quais também apresentam diferença de valor.
Assim, com base na situação apresentada, requer a condenação das requeridas em indenização por danos morais e materiais.
Contestação apresentada pelo promovido, Mercadopago.com Representações Ltda, no id. nº 20810237, na qual sustenta, em suma, a sua ilegitimidade passiva, ressaltando que a autora realizou a compra do item objeto da lide diretamente com a loja vendedora FASTSHOP, só tendo participado do processamento do pagamento, serviço em que não houve falha na sua prestação.
Quando da realização de audiência de conciliação não houve acordo entre a promovente e a segunda requerida, Mercadopago.com Representações Ltda.
Regularmente citada (id’s. nº 23533346 e 32830313), a empresa ré, Layser Comércio de Alimentos – EIRELI, não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (id. nº 33419907), também não tendo apresentado contestação. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que os dados trazidos aos autos, aliados à revelia da promovida, são suficientes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade da produção de outras provas que não as constantes do processo.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa Mercadopago.com Representações Ltda, entendo que esta deve ser acolhida, uma vez que a referida empresa figurou tão somente no processamento do pagamento realizado, serviço prestado sem falhas, não sendo, portanto, responsável por fatos relativos à relação de compra e venda estabelecida entre a demandante e a primeira demandada.
Por seu turno, mesmo regularmente citada e advertida do prazo para contestação, assim como dos efeitos da revelia, a primeira requerida quedou-se inerte, deixando de oferecer resposta e de participar das audiências designadas, portanto, de rigor a declaração da sua revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, do cotejo dos autos, constato que as provas produzidas respaldam a pretensão autoral.
Em outra perspectiva, cumpre estabelecer que o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente do seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da detida análise do processo, observo que a acionante comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Os documentos de id. nº 19248966 demonstram que a autora adquiriu, no site da empresa Fastshopp, 02 (dois) Smartwatchs modelo IWO 8 Plus, tendo como brinde um fone Airpod X1, sendo que o pagamento se deu por intermédio do Mercado Pago, tendo o valor sido recebido pela Fastshopp Comércio, CNPJ nº 27.***.***/0001-55.
No entanto, foram-lhe entregues produtos diversos dos negociados, no caso, 02 (dois) Smartwatchs modelo F10.
Complementarmente, no id. nº 19248964, pág. 04, consta tela apresentada pela promovente dando conta de que a Loja Fastshopp faz parte do Grupo Layser, havendo indicação, inclusive, de que possui o CNPJ já mencionado.
Todavia, em pesquisa ao dito número de CNPJ no site da Receita Federal do Brasil, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral em anexo, consta para tal registro como nome empresarial, F5LCON COMERCIO LTDA, e como nome fantasia, GRUPO F5LCON, com situação ativa e data da situação cadastral em 20/02/2017.
Com efeito, chama atenção o fato de que o endereço da referida empresa é idêntico ao indicado pela autora em sua inicial, também possuindo número de CNPJ semelhante ao que consta no site da requerida, sendo que o seu nome difere do daquela, o que leva a crer que a promovente possa ter sido vítima de golpe, o que, aliado aos demais documentos apresentados pela autora, conduz a um juízo de verossimilhança das suas alegações.
Isso posto, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, devendo a promovida, restituir à requerente, o valor pago pelos produtos originalmente adquiridos, correspondente à quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), cumprindo ressaltar que, no presente caso, a restituição do indébito é incabível, posto que não se trata de situação em que a consumidora foi cobrada em quantia indevida, mas sim de hipótese em que houve recebimento de produto diverso do que foi comprado.
Ressalto, por oportuno, que a fim de evitar a configuração de enriquecimento ilícito por parte da requerente, caso o referido valor lhe seja restituído, caberá a esta às expensas da requerida, efetuar a devolução dos produtos que lhe foram enviados, quais sejam: 02 (dois) Smartwatchs modelo F10.
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser cabível a sua reparação em favor da requerente, uma vez que esta empreendeu tempo útil para a resolução do seu problema, caso que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Nesse sentido, são os seguintes julgados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Portanto, caracterizado o desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil, é de direito que a reclamante seja ressarcida pelo dano moral que suportou.
Ademais, o recebimento de produto diverso do adquirido, com qualidade e valores inferiores a ele, é ato que atesta contra o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) e contra as normas de defesa do consumidor.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, tem-se que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, condenar a requerida, Layser Comércio de Alimentos – EIRELI, a restituir à requerente a quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data do evento danoso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do seu arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Não obstante, tendo em vista a ilegitimidade passiva da ré, Mercadopago.com Representações Ltda, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, apenas quanto a esta, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:02
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/05/2022 09:27
Juntada de intimação
-
23/03/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:34
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/06/2021 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2021 09:36
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:10
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/09/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 19:04
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/06/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 09:55
Audiência Conciliação designada para 07/07/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/02/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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