TJCE - 0050134-07.2020.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 19:41
Expedição de Alvará.
-
24/04/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/04/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:22
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
15/03/2023 02:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:25
Decorrido prazo de LYS RIBEIRO BOMFIM em 06/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050134-07.2020.8.06.0125 AUTOR: CICERO JORGE DIAS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cicero Jorge Dias, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de empréstimo que não contratou.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Inicial acompanhada dos documentos necessários.
Despacho determinando o recebimento da inicial.
Requerido citado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inocorrência de danos morais, juntou documentos deixando, porém, de juntar cópia do contrato e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da contestação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas para serem produzidas pelas partes além das constantes dos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Faço consignar que restou prejudicado o pedido de realização de perícia grafotécnica, pois não foi apresentada a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de empréstimo que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, parte demandada afirmou genericamente a regularidade do negócio jurídico, mas não apresentou o instrumento contratual objeto contestado pela parte autora.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA” (TJCE.
Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 6.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determino que a parte requerida, no prazo de 5 dias, contados da sua intimação, suspenda a cobrança mensal dos débitos descrito na inicial, restando arbitrada multa de R$ 300,00 por desconto efetuado, ficando limitado o valor total da multa a R$ 5.000,00, cujo valor, entretanto, somente será exigível após o trânsito e julgado da sentença ou acórdão que confirmar a presente decisão; b) declaro a inexistência da dívida referente aos contratos indicados na inicial; c) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; d) condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes aos empréstimos descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; e) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários Missão Velha, 23 de janeiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 22:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 22:26
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
-
13/01/2022 02:12
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 11:58
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01800045-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2022 11:49
-
10/01/2022 11:59
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01800027-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/01/2022 11:44
-
25/11/2021 10:07
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 10:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
17/06/2021 09:23
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 19:02
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166402-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2021 18:54
-
16/06/2021 17:53
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 11:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166389-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2021 11:19
-
11/06/2021 22:18
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
-
10/06/2021 11:58
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 11:29
Mov. [13] - Certidão emitida
-
10/06/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 19:08
Mov. [11] - Mero expediente: Recebo o pedido de emenda a inicial, uma vez que ainda não houve a citação da parte requerida. Dê-se prosseguimento ao feito com designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão de fls. 27/28. Expedientes necessár
-
08/03/2021 12:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
03/03/2021 17:59
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165376-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 17:54
-
26/08/2020 14:09
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/06/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
20/08/2020 06:56
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2020 14:31
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
28/07/2020 16:15
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.20.00165996-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2020 15:47
-
31/03/2020 14:35
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/03/2020 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 17:54
Mov. [2] - Conclusão
-
17/03/2020 17:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000569-09.2022.8.06.0010
Carolina Delgado Ferreira
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 16:28
Processo nº 3000349-25.2022.8.06.0167
Joao Bosco Pinheiro Alves Junior
Enel
Advogado: Yuri Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 08:27
Processo nº 0016524-88.2000.8.06.0112
Rodolfo Jose Sabia
Vanderley Saraiva de Araujo
Advogado: Jocildo Oliveira Bantim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2020 12:22
Processo nº 3004688-40.2022.8.06.0001
Jose Benedito Pereira Falcao
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Renata Ribeiro Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 17:52
Processo nº 3000441-84.2023.8.06.0064
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Jacqueline Fiuza de Oliveira
Advogado: Joao Batista Teixeira Marques Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 15:42