TJCE - 3000441-84.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:18
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 02:30
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:30
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67049005
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67049005
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67049005
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67049005
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67049005
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67049005
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000441-84.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: JACQUELINE FIUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME, em face de JACQUELINE FIUZA DE OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente. No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê do Certidão do Oficial de Justiça, consignado(a) no ID n° 65148526, dando conta "de sempre ter encontrado o imóvel fechado, por ocasião das diligências empreendidas ao local, em dias e horários alternados (12.06, 23.06 e 22.07.2023), inexistindo qualquer pessoa que atendesse esta oficial de justiça, apesar das insistentes tentativas.
CERTIFICO que não consegui contato com a citanda através dos telefones constantes no mandado, em razão do fato de não completam as chamadas".
Instada a informar novo endereço da parte executada (ID 65635373), a parte exequente requereu citação por edital, por afirmar que a parte executada se encontra em local incerto e não sabido, conforme se vê dos autos ao ID 67023377.
Contudo, é pacífico o entendimento de que a citação via edital é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no §2º do art. 18, da Lei 9.099/1995, razão pela qual indefiro tal pedido.
Assim, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, por não ter sido citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 08:05
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
22/08/2023 04:45
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:45
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65635373
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65635373
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65635373
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65635373
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65635373
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65635373
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000441-84.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: JACQUELINE FIUZA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - respondendo, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do executado, sob de extinção.
Caucaia, 10 de agosto 2023.
KASSIA MARTINS ANASTÁCIO Supervisora de Unidade Judiciária -
10/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 06:52
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:53
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:53
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000441-84.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADA: JACQUELINE FIUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente na petição consignada no Id nº 56442563, concedendo a parte exequente mais 30 (trinta) dias para diligenciar no sentido de atender o que foi requestado no despacho de ID nº 54785279.
A parte exequente deverá ser intimada do presente despacho, e cientificada de que, decorrido o prazo sem que atenda a determinação judicial, o presente feito será extinto, independentemente de nova intimação.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000441-84.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: JACQUELINE FIUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, referente a um contrato de prestação de serviços odontológicos com mensalidades vencidas do período de abril/2017 a dezembro/2017.
Ressalte-se que o contrato objeto da presente execução é datado de 13/03/2017, com parcelas iniciadas em 05/04/2017 e com data prevista para término em 05/11/2018 (Id. 54778057 - Pág. 1-5 ).
Observa-se que na planilha de débito inserida no corpo da inicial, além das mensalidades ora executadas estão atrelado a cada uma delas um boleto no valor R$ 90,59 (noventa reais e cinquenta e nove centavos) e ao final do período executado um boleto de R$ 40,48 (quarenta reais e quarenta e oito centavos), todos acrescido de juros e multa, como vencimentos distintos das parcelas contratuais que estão sendo executadas.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias emendar à inicial, no sentido de esclarecer do que se trata as cobranças acima identificadas, bem como demonstrar documentalmente a legalidades de tais cobranças.
Do contrário excluí-las dos cálculos, retificando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento.
A parte autora deve ainda apresentar no mesmo prazo comprovante de Inscrição e Situação Cadastral atualizado, bem como comprovação de faturamento anual do ano de 2022, também sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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