TJCE - 0016524-88.2000.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:50
Expedição de Alvará.
-
14/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:34
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
22/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 09:00
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 19:39
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65301050
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65301050
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 0016524-88.2000.8.06.0112 Promovente: RODOLFO JOSE SABIA Promovido: VANDERLEY SARAIVA DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RODOLFO JOSE SABIA em face de VANDERLEY SARAIVA DE ARAÚJO.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido solicitou que fosse anexado ao processo o comprovante de pagamento do débito, que foi certificado pelo documento de ID nº 65147558, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 65296331). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 65296331.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte/CE, 6 de agosto de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 6 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64884011
-
28/07/2023 14:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64829684
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0016524-88.2000.8.06.0112 Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: EXEQUENTE: RODOLFO JOSE SABIA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: VANDERLEY SARAIVA DE ARAÚJO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JOCILDO OLIVEIRA BANTIM, RAMON OLIVEIRA BANTIM DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de substituição do bem penhorado, com fulcro no art.847,§4º, do CPC.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 21:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0016524-88.2000.8.06.0112 Polo Ativo: RODOLFO JOSE SABIA Representantes Polo Ativo: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA Polo Passivo: VANDERLEY SARAIVA DE ARAÚJO Representantes Polo Passivo: JOCILDO OLIVEIRA BANTIM, RAMON OLIVEIRA BANTIM DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, ou na alienação por iniciativa particular.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/03/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0016524-88.2000.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RODOLFO JOSE SABIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA - CE7115-A POLO PASSIVO:VANDERLEY SARAIVA DE ARAÚJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOCILDO OLIVEIRA BANTIM - CE5850-A e RAMON OLIVEIRA BANTIM - CE31558 DECISÃO Vistos, Converto o julgamento em diligência para rejeitar os Embargos à Execução apresentados no ID nº 38999512, na data de 03/11/2022, em razão de flagrante intempestividade, visto que decorreu o prazo para interposição desde 10/02/2022, consoante certidão acostada ao ID nº 25256786.
Outrossim, considerando que o valor da execução já fora liquidado pelo Setor de Cálculos desta Unidade no valor de R$ 46.766,26 (quarenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), determino que sejam intimadas as partes para, querendo, apresentar eventuais requerimentos, em até 10(dez) dias.
Indefiro o pedido de substituição do bem penhorado sob alegação de excesso na execução, em razão do tempo de tramitação do feito, sem que haja satisfação do crédito do exequente, ou seja, o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser evocado para obstar o direito do credor.
Ademais, a parte executada não indicou outro bem para satisfação do crédito.
Quanto ao pedido da parte exequente de condenação do executado em litigância de má-fé, vejo que não há fundada razão para a condenação do promovido, na medida em que este apenas exercitou o seu constitucional direito assegurado de livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º , incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal ).
A litigância de má-fé somente deve ser reconhecida em casos extremos e mediante prova robusta da intenção dolosa do agente, não se caracterizando pelo mero exercício regular do direito de ação.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão do feito para análise acerca da alienação judicial do bem penhorado.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 08:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/11/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 02:53
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 04/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 03:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:12
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 08:27
Outras Decisões
-
07/01/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 20:55
Juntada de Petição de procuração
-
13/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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