TJCE - 0270285-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 18:59
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137179174
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137179174
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17/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137179174
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134748665
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
EDSON SARAIVA DE SOUZA moveu Ação de Indenização Por Danos Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados, aduzindo, em síntese, que é servidor público aposentado, inscrito no PASEP e que, ao sacar o valor que tinha em sua respectiva conta de depósito, verificou que o saldo existente naquela conta era irrisório, por motivo da má administração do demandado, com indício de que teria havido desvio.
Requereu a procedência da ação, para que seja o réu condenado em indenização por danos materiais, no valor constante da planilha de cálculos que instrui a inicial.
Juntou documentos, dentre eles, extrato conta PASEP no ID 120334431; extratos microfilmados ID 120334432; e cálculos detalhados ID 120334433.
No ID 120330867 foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a formação da relação processual.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no ID 127999664, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, levantou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como alegou questão prejudicial ao prosseguimento da lide, consistente na incidência da prescrição, diante do decurso de mais de 10 (dez) anos, entre a data em que a parte promovente tomou conhecimento do valor que havia em sua conta PASEP e a data da propositura da ação.
Juntou aos autos os extratos da conta PASEP da parte demandante, no ID 127999667.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 132343338.
A parte autora apresentou réplica no ID 134660570, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Constata-se que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da parte pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante.
Assim, rejeito a impugnação.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é legítimo para responder por esta espécie de ação, na condição de administrador e responsável pela atualização dos valores em conta de PASEP, com o seguinte arremate: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Na mesma decisão do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ definiu o prazo prescricional para reclamar possíveis diferenças de saldo de conta PASEP, como sendo em 10 (dez), a contar de quando o titular tomou conhecimento do saldo existente, nos termos do art. 205 do Código Civil: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". É cediço que se tratando de reconhecimento de prescrição alegada pela parte adversa, deve ser dada oportunidade à parte promovente para manifestação, como assim preceitua o art. 487, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, o que ocorreu no presente caso, uma vez que houve réplica à contestação, como se infere do ID 134660570.
O único questionamento que se fazia ulteriormente, era sobre o marco inicial da ciência inequívoca do servidor público titular da conta PASEP, quanto ao saldo ali existente, a partir de quando se dá o início do prazo prescricional.
Todavia, além de restar esclarecido na aludida decisão do Tema nº 1.150, a jurisprudência dos Pretórios de todo País vem sendo reiterativa, no sentido de esse marco inicial se efetiva no momento em que o servidor tem acesso ao extrato da conta.
Assim, no ato do saque definitivo do saldo que havia em sua conta PASEP, em função da aposentadoria, a parte demandante teve acesso ao extrato e informação inequívoca sobre o respectivo saldo que ali se encontrava.
Cita-se abaixo Ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, sob a Relatoria do Eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, na mesma esteira de raciocínio externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no referido Tema 1.150: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 02/10/2024; Data da publicação: 02/10/2024).
No presente caso, conforme extrato da conta PASEP da parte autora, no ID 127999667, o saque ocorreu em 27/04/2000, ocasião em que o promovente se deparou com um valor por ele considerado como ínfimo, em sua conta individual do PASEP.
Todavia, somente moveu a ação para reclamar de diferenças, por falta de correção e possível desfalques, em 22/09/2024, após o transcurso de 10 (dez) anos.
Prevê o art. 487, II do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, acolho o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação, EXTINGUINDO o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134748665
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05/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134748665
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05/02/2025 13:30
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 14:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128049503
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128049503
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13/12/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128049503
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03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:33
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 07:15
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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15/10/2024 18:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:53
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 17:19
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2024 15:37
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/10/2024 08:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 10:40
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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24/09/2024 20:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/09/2024 20:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2024 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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