TJCE - 3000016-04.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 08:07
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 10:00
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:18
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133597679
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE REDENÇÃO/CE Processo nº: 3000016-04.2025.8.06.0156 SENTENÇA Visto em conclusão. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Revisional com pedido liminar proposto por João Otaciano Araújo Cordeiro pessoa jurídica e seu sócio, de mesmo nome, em face do Banco Santander S.A.
Em síntese, a parte argumenta que determinado contrato (sem especificação) possui "[...] altos encargos que foram impostos, como taxas mensais abusivas, correção monetária, multa contratual e demais encargos de inadimplência [...]", etc.
A decisão de id. 132776198 determinou a emenda da inicial.
A parte juntou alguns documentos no id. 133175191. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise dos autos, observa-se que as determinações cumulativas não foram cumpridas na integra, o que conduz ao indeferimento da inicial.
Explico.
O art. 320 do Código de Processo Civil - CPC, aduz que a exordial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, leia-se: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, em ações que questionam cláusulas contratuais, torna-se indispensável a apresentação do referido instrumento contratual.
Outrossim, foi oportunizado à parte apresentar o objeto da ação ou comprovar pretensão resistida da parte adversa em fornecê-lo, todavia, imotivadamente deixou de atender à determinação, consequentemente, não observou o art. 373, I do CPC quanto ao dever de provar o fato constitutivo de seu direito, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No mesmo mote, considerando que o interessado poderia comprovar que requereu o contrato ao Requerido com simples envio de e-mail ou requisição formal em qualquer agência (diligência simples), procedo com a fundamentação necessária para rejeitar a exordial, para tanto, ainda transcrevo julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE que respalda este entendimento, leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de contrato devidamente assinado.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) Saber se houve cerceamento de defesa na extinção do processo; (ii) Verificar se o não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial justifica a extinção do processo.
III.
Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais. 4.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a emenda à inicial é direito subjetivo do autor, devendo ser oportunizada a regularização do feito. 5.
No caso concreto, foi determinado que o autor apresentasse o contrato devidamente assinado, tendo o mesmo quedado-se inerte, limitando-se a comprovar apenas o recolhimento de custas.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, quando oportunizado prazo para correção de vícios sanáveis, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A ausência de documento essencial à propositura da ação, mesmo após intimação, configura motivo suficiente para indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 320 e 485, I.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 556.569/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA; TJ-CE, Apelação Cível 00503034420208060173.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200190-02.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EXORDIAL.
EMENDA A INICIAL.
CPC, ART. 321.
PRAZO.
CONCESSÃO.
OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA.
INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal.
II Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de atender a determinação de completar a inicial.
III Conforme preconiza o Código de Processo Civil em seu artigo 272, "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
IV Considerando que o patrono do apelante foi devidamente intimado para emendar a inicial e quedou-se omisso, impera manter-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie.
V - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 10/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Destaco que a doutrina de Elpídio Donizetti leciona no mesmo sentido, verbis: Tratando-se de petição defeituosa, o indeferimento só será possível depois de decorrido o prazo para emenda, sem que o autor tenha adotado a providência determinada pelo juiz (art. 321, parágrafo único).
Em caso de inércia ou se a providência adotada não for suficiente, o juiz proferirá sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I). (Curso Didático de Direito Processual Civil. 20 ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 487).
Vejo ainda, que outras determinações não foram atendidas, como a exibição da declaração de imposto de renda da pessoa física, ante o litisconsórcio ativo "3.
Exibam ainda comprovantes de rendimentos atualizados e a última declaração de imposto de renda (PJ/PF);".
Por fim, quanto à gratuidade, registro que há nos autos elementos suficientes para o seu indeferimento, como aduz o §2º do art. 99 do CPC. À exemplo, vejo que há cifras consideráveis de entrada na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, como exposto no id. 133175194, a título de "resgate de aplicações financeiras", de receita(s) e depósitos, receita bruta e o lucro presumido.
Isto, aquém de outros comentários atinentes ao rendimento do sócio/autor (fls. 1144 do mesmo id. retro - R$ 100.000,00), razão pela qual, INDEFIRO a gratuidade. 3.DISPOSITIVO.
Isto posto, INDEFIRO a inicial, com base no § único do art. 321, §2º do art. 330, §2º e 485, I, todos ambos do CPC.
Custas pelos autores.
Sem honorários.
Intimem-se a parte para o recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo paga as custas e transitado em julgado, arquivem-se.
Do contrário, após o trânsito, oficie-se a PGE para as providências cabíveis.
Sobrevindo apelação, cite-se o Requerido respectivo para apresentar suas contrarrazões recursais (art. 331, §1º c/c/ art. 1.010, §1, ambos do CPC); decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao TJCE.
Expedientes.
Redenção/CE, data da assinatura.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133597679
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31/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133597679
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31/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:43
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 23:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132776198
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23/01/2025 08:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132776198
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22/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132776198
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21/01/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:00
Concedida em parte a tutela provisória
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15/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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