TJCE - 3009799-68.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE EZIVALDO INACIO DE BARROS em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de MARILIA BRAGA OLINDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154206309
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154206309
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154206309
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154206309
-
12/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154206309
-
12/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154206309
-
12/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:54
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 07:40
Processo Reativado
-
22/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:17
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2024 23:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
15/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/04/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:54
Juntada de pedido (outros)
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01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/01/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:41
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
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21/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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26/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 21:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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19/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009799-68.2023.8.06.0001 [Fraldas] REQUERENTE: JOSE EZIVALDO INACIO DE BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recebidos hoje.
Conclusos.
Ingressou a requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de que este providencie o fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS - TAM G – SENDO 90 UNIDADES/MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO; ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL POLIMÉRICA HIPERCALÓRICA 1,5CAL/ML – SENDO 41 LITROS/MÊS BEM COMO INSUMOS PARA SUA ADMINISTRAÇÃO, QUAIS SEJAM, FRASCOS - SENDO 30 UNIDADES/MÊS; SERINGAS – SENDO 30 UNIDADES/MÊS E EQUIPOS – SENDO 30 UNIDADES/MÊS, de uso contínuo e por tempo indeterminado, de conformidade com a prescrição acostada à inicial, aduzindo que tem 78 anos de idade, que é portador de G 122 – DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR e encontra-se imobilizado, acamado e em uso exclusivo de dieta enteral por sonda de gastrostomia, necessitando com urgência do produto pleiteado e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência requestado na inicial.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipatória no curso do processo, com o fito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001.
Importa averiguar acerca da responsabilidade dos entes estatais no fornecimento do insumo requerido, o qual se entremostra indispensável à saúde, e, porque não dizer, à vida da parte requerente, sendo cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas.
Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CRFB/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CRFB/1988).
Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vem admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que a mesma não se enquadre em nenhuma das situações especiais previstas na Lei 9.494/1997, e, também, inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Não se deve olvidar o caráter de excepcionalidade de que se reveste tal instrumento, quando envolve o Fisco como sujeito processual, bem assim, o perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, visto que concedida com base num juízo provisório.
Extrai-se da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a ilação quanto à existência da responsabilidade solidária dos entes federativos, todos eles, de forma isolada ou conjunta, de prover os hipossuficientes do acesso a alimentos, aos medicamentos e aos insumos indispensáveis à vida e à saúde, como se infere dos seguintes arestos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.” 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 668724 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL INDISPENSÁVEL À PESSOA CARENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE LATAS DE LEITE MSUD1 PELO ESTADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP.
O Ministério Público é parte ilegítima para propor a ação civil pública.
Deve o menor ser representado por um de seus genitores.
A Lei não outorga ao Ministério Público a defesa de direito material individual da parte, que é de ser defendido singularmente.
PRELIMINAR ACOLHIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR " 2.
Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer alimento especial indispensável à saúde de pessoa pobre mormente quando sofre de doença grave que, em razão do não-fornecimento do aludido laticínio, poderá causar, prematuramente, a sua morte.
Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente. 3.
Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a presente ação, determinar o reenvio dos autos ao juízo recorrido para que este se pronuncie quanto ao mérito. (Resp 823.079/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 236) Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o fornecimento de fraldas descartáveis de que necessita a parte requerente, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
Destarte, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional requestada, ao fito de determinar que o requerido providencie o fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS - TAM G – SENDO 90 UNIDADES/MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO; ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL POLIMÉRICA HIPERCALÓRICA 1,5CAL/ML – SENDO 41 LITROS/MÊS BEM COMO INSUMOS PARA SUA ADMINISTRAÇÃO, QUAIS SEJAM, FRASCOS - SENDO 30 UNIDADES/MÊS; SERINGAS – SENDO 30 UNIDADES/MÊS E EQUIPOS – SENDO 30 UNIDADES/MÊS, de uso contínuo e por tempo indeterminado, de conformidade com a prescrição acostada à inicial, em favor da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz dos requisitos do art. 99, § 3º, do CPC.
Defiro a nomeação de curador especial à parte requerente, a qual é representada por sua filha, em vista dos fundamentos expendidos na peça inicial.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do insumo indicado, abrangido por esta decisão judicial.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/02/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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