TJCE - 3000692-39.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172512318
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172512318
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08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172512318
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172512318
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000692-39.2024.8.06.0300 Autor: REJANE CHAVES DE SOUZA Promovido: REU: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição retro.
Exp.
Nec.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
05/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172512318
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05/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172512318
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05/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161803588
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161803588
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161803588
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161803588
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161803588
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161803588
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000692-39.2024.8.06.0300 AUTOR: REJANE CHAVES DE SOUZA REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Rejane Chaves de Souza ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, aduzindo, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por faturas de energia elétrica referentes aos meses de maio e julho de 2022, já devidamente quitadas, conforme comprovantes anexados à inicial. Relata que, não obstante o adimplemento, a requerida manteve a cobrança dos mesmos débitos, expondo a autora ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, fato que lhe causou inúmeros transtornos de ordem psíquica, angústia, insegurança e abalo emocional. Postula, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além de medida de urgência para impedir o corte do fornecimento e eventual negativação. Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência (ID [não consta na peça analisada, inserir se houver]), foi determinada a abstenção de suspensão do fornecimento e inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 137308589), na qual sustenta, em síntese, que a cobrança decorreu da falta de repasse do pagamento pelo agente arrecadador, o que afastaria sua responsabilidade.
Alega ainda a inexistência de ato ilícito, bem como de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. A parte autora apresentou réplica (ID 137494207), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a controvérsia se restringe a matéria de direito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da possibilidade de julgamento antecipado Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
II - Da relação de consumo e da responsabilidade civil Trata-se de típica relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, na forma do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do fato, dano e nexo de causalidade, independentemente de culpa. No caso, restou incontroverso que as faturas dos meses de maio e julho de 2022 foram devidamente pagas pela autora, conforme comprovantes anexados, fato não impugnado especificamente pela requerida. A defesa limitou-se a alegar que a cobrança ocorreu em virtude de "culpa do agente arrecadador", que não teria repassado o pagamento.
Tal tese não afasta a responsabilidade da concessionária, na medida em que compete à fornecedora de energia elétrica manter o controle e gestão dos pagamentos dos seus clientes. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: "A concessionária de serviço público responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, ainda que decorrentes de atos de terceiros." (REsp 1.091.875/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/12/2009) Sendo assim, a cobrança reiterada de fatura quitada configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da ré.
III - Do dano moral A jurisprudência atual reconhece que a cobrança indevida, sobretudo quando persistente e capaz de gerar risco de corte no fornecimento de serviço essencial, excede o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. No presente caso, ficou comprovado que a autora foi submetida a uma situação de incerteza, ansiedade e desgaste emocional, temendo o corte do fornecimento de energia elétrica, bem como eventual inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em razão de erro imputável exclusivamente à requerida. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífico: "A cobrança indevida de fatura já quitada, sobretudo quando coloca o consumidor em risco de suspensão de serviço essencial, enseja reparação por danos morais." (TJCE - Apelação Cível nº 0001329-17.2018.8.06.0054, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/08/2021) Diante disso, reputo configurado o dever de indenizar.
IV - Do valor da indenização O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e compensatória, observando os parâmetros desta Vara, bem como a jurisprudência do TJCE. Considerando a extensão do dano, o tempo de permanência da cobrança indevida e os transtornos causados, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra razoável e adequado às peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência do débito referente às faturas dos meses de maio e julho de 2022, objeto da lide; CONDENAR a requerida, Companhia Energética do Ceará - ENEL, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Tornar definitiva a tutela provisória, caso deferida, quanto à proibição de suspensão do fornecimento e de inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito relativamente às faturas ora reconhecidas como inexigíveis.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161803588
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25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161803588
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25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161803588
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25/06/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 152653308
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 152653308
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 152653308
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 152653308
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03/06/2025 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152653308
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03/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152653308
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03/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:57
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:49
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 129831498
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05/02/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ODINATÓRIO Número do Processo: 3000692-39.2024.8.06.0300 Requerente: AUTOR: REJANE CHAVES DE SOUZA Requerido: REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica agendada Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/02/2025 10:30hs, no Fórum local, endereço localizado acima, disponível na ferramenta microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes através dos advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Cientifiquem-se os réus que após audiência, se não houver acordo, poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o Whatsapp business da Unidade (88) 3517-1109 monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Link de acesso à Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVhYjM4MjMtY2RjOS00Y2MzLWFhZTYtZjUyYmUyZjY3Zjk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás/CE, 11 de dezembro de 2024.
MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 129831498
-
04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129831498
-
04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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25/11/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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