TJCE - 0257371-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO GURGEL DAS NEVES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO DELFINO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27371099
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27371099
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0257371-87.2023.8.06.0001 APELANTE: MARCELO GURGEL DAS NEVES APELADO: PAULO DELFINO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 0257371-87.2023.8.06.0001 - Apelação Cível.
Apelante: MARCELO GURGEL DAS NEVES Apelado: PAULO DELFINO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO GURGEL DAS NEVES, contra a sentença de ID 25663654 proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por PAULO DELFINO DOS SANTOS contra a ora apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo GM Captiva Sport FWD, ano/modelo 2009, placa EJD2385, firmado entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução recíproca das prestações realizadas, incluindo os valores pagos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado o índice de atualização monetária já aplicado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos contados a partir do pagamento de cada parcela.
Da mesma forma, os bens dados em permuta deverão ser restituídos ao autor.
Caso a devolução desses bens não seja possível, a parte promovida deverá indenizá-lo no valor correspondente, devidamente atualizado e acrescido dos mesmos encargos legais acima mencionados. b) CONDENAR solidariamente a parte promovida a ressarcir a requerente em R$ 2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC).
A condenação ficará suspensa por cinco anos para o requerido Marcelo Gurgel das Neves, conforme o Art. 98, §3º, do CPC, com prescrição ao final desse prazo se não houver pagamento.
Nas razões do apelo em ID 25663656, MARCELO GURGEL DAS NEVES alega que a determinação se apresenta de forma lacônica, gerando pouca clareza e, prejudica, assim, o entendimento das partes quanto decisão.
Argumenta que houve "uma falta de análise em relação a dívida da moto e das parcelas devidas do apelado conforme recibo nas folhas 03 da inicial do mesmo, quando na decisão determinando o retorno das partes ao status quo ante".
Afirma que houve relato da testemunha sobre a ciência dos vícios por parte do autor e sobre a ausência de pagamento das parcelas da motocicleta.
Afirma que "não se refutou a sanar os vícios do veículo, o apelado é que não tinha tempo para que o veículo ficasse parado para as correções".
Aduz que não deixou de exercer as suas obrigações e que ao seu ver não houve falhas.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida pelo ju[izo a quo, julgando seu pedido procedente.
Contrarrazões em ID 25663659, requerendo o não conhecimento da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Alternativamente solicita o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Eis um breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões de fato e de direito que justifiquem a sua reforma.
Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e erro in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em sua duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites da atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manuel de direito processual civil - Volume único; 11.ed.- Salvador: Ed.
JusPodvim, 2019.) No caso em tela, a irresignação apelatória apresentada não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição ao deliberado pelo juiz de primeira instância na decisão combatida.
Não foram apontadas pela parte recorrente quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença hostilizada, que ocasionariam a almejada reforma da decisão objurgada.
A sentença combatida reconheceu, de forma expressa e fundamentada, que o bem foi entregue em condições impróprias para o uso, que houve frustração legítima das expectativas do consumidor e que restaram configurados danos morais indenizáveis.
Nada disso foi devidamente enfrentado pelo apelante, que não indicou concretamente quais seriam os supostos equívocos da decisão, restringindo-se a alegações dissociadas do julgado.
No caso, verifica-se que as razões recursais apresentadas limitam-se a repetir trechos da contestação e da sentença, acompanhados de observações destacadas, mas pouco inteligíveis, sem estabelecer diálogo efetivo com os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
Do cotejo entre a peça recursal e a decisão acima mencionada, conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência.
Da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado consideradas equivocadas pela parte insurgente.
A mera alegação genérica de que a decisão merece ser reformada, desacompanhada de contraponto específico aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, não caracteriza a dialeticidade recursal, ônus que incumbe à parte recorrente.
Assim, deve ser refutada a pretensão de simplesmente reiterar os argumentos expendidos na inicial ou na contestação Mais uma vez é necessário ressaltar que a insurgência recursal que ataca o decisum deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão.
Dessa forma, constata-se que as razões do recurso apelatório não enfrentam integralmente os fundamentos que lastreiam o decisum hostilizado, em total ausência de dialeticidade.
O recurso, por isso, não apresenta condições de prosseguimento.
Nesse escólio, cito as seguintes jurisprudência: Agravo Interno da PETROS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1266765/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) (grifos acrescidos)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DA PETROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a intempestividade do recurso e limitando-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sem tecer qualquer argumentação consistente. 2.
A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nos termos do Enunciado 6/STJ, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, por sua gravidade, não é vício passível de desconsideração na forma do § 3º do art. 1.029 do Código Fux (EDcl no AgInt no AREsp. 1.051.998/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2017). 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença julgou improcedentes os embargos, com fulcro no art. 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, devendo ser retomado o curso da ação de execução.
Todavia, como se infere das razões postas no apelo, a recorrente não combate os fundamentos da sentença. 2.
No termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação obrigatoriamente apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, sendo esta norma a positivação do denominado princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão combatida, acarreta o não conhecimento da pretensão recursal. 4.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007924-69.2016.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
RECURSO COM ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO JULGADO, SEM CORRESPONDÊNCIA ENTRE SEUS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ATACADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou a ação improcedente, extinguindo do feito, COM resolução de mérito nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais interposta em desfavor de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. 2- Analisando detidamente o recurso observa-se que as razões que o fundamentam encontram-se totalmente dissociadas da sentença recorrida, não tendo o causídico impugnado os fundamentos que levaram à extinção do processo COM resolução do mérito, mediante a análise do mérito da insurgência. 3.
Evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1021, §1º, do CPC/15), pois necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e da decisão atacada, com motivo conexo quanto à possível alteração, a possibilitar o reexame do feito pelo colegiado, e razões que justifiquem a sua interposição em contraposição ao julgado. 4- Recurso não conhecido. (TJCE, Apelação Cível - 0055940-12.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (grifos acrescidos) Demais disso, não há falar em decisão surpresa, tendo em vista o entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Nessa linha de pensamento, trago as ementas da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FATO INVESTIGADO ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o art. 1.010, II, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, de sorte que deve ser mantida a sentença primeva.
Majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27371099
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21/08/2025 13:27
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCELO GURGEL DAS NEVES - CPF: *05.***.*83-72 (APELANTE)
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20/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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