TJCE - 0257371-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MARCELO GURGEL DAS NEVES - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MARCELO GURGEL DAS NEVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MYCAR COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:56
Decorrido prazo de MARIA ALINE CAVALCANTE DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160884704
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160884704
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0257371-87.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Veículos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor AUTOR: PAULO DELFINO DOS SANTOS Réu REU: MYCAR COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, MARCELO GURGEL DAS NEVES, MARCELO GURGEL DAS NEVES - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 17 de junho de 2025.
LETICIA CAVALCANTE PORTO Estagiária de Pós RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA Diretora de Unidade Judiciária -
17/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160884704
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08/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 156884177
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156884177
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04/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156884177
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31/05/2025 06:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA ALINE CAVALCANTE DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136368656
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04/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136368656
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0257371-87.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Veículos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor AUTOR: PAULO DELFINO DOS SANTOS Réu REU: MYCAR COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, MARCELO GURGEL DAS NEVES, MARCELO GURGEL DAS NEVES - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 18 de fevereiro de 2025. RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA Diretor(a) de Gabinete LIVIA RAQUEL FEITOSA TABOSA CAMPOS ESTAGIÁRIA -
27/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136368656
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21/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 133683210
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10/02/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0257371-87.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Veículos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor AUTOR: PAULO DELFINO DOS SANTOS Réu REU: MYCAR COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros (2) Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Paulo Delfino dos Santos contra a MV Car Veículos Multimarcas Nacionais e Importados e Marcelo Gurgel das Neves, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 28/12/2022, adquiriu um veículo seminovo GM Captiva Sport FWD, ano/modelo 2009, Placa EJD2385, pelo valor de R$45.000,00, paga mediante a entrega de um veículo Peugeot Passion, uma moto Honda CB 500, pagamento em espécie e financiamento da diferença de R$12.000,00.
Todavia, o veículo apresentou diversos defeitos, como problemas no módulo da injeção eletrônica e a luz do air-bag acesa, que não foram sanados pela ré, mesmo havendo tentativas de resolução extrajudicial por meio de contato via WhatsApp.
Sustenta a existência de vícios ocultos no veículo, que só foram evidenciados após a compra.
Requer a concessão de tutela de urgência para evitar a transferência dos bens permutados.
Por fim requer ainda: (i) a rescisão contratual, (ii) a restituição dos valores pagos, (iii) a devolução dos bens permutados e (iv) indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus probatório e determinou a citação dos requeridos (id. 118291493).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 118291516), alegando que "MV Car" é apenas uma marca fictícia e que a empresa MyCar Veículos não exerce atividades desde 2011, sendo a negociação realizada exclusivamente por Marcelo Gurgel das Neves.
No mérito, sustenta que o autor tinha plena ciência das condições veículo e que a garantia contratual abrangia apenas motor e câmbio.
Afirma ainda que a manutenção periódica era necessária para ativação da garantia e impugna os documentos apresentados.
Rechaça a alegação de dano moral e, em caso de rescisão, pede abatimento do valor pela depreciação do bem.
Na réplica (id. 118294979), o autor refutou a preliminar e reafirmou seus pedidos.
Ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas (id's 118294986 e 118294987).
Na audiência de instrução, a testemunha da parte autora foi ouvida na ausência inicial da parte ré, que ingressou posteriormente na sessão, mas, por problemas técnicos, não formulou perguntas.
Foi concedido prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais, após o qual os autos seriam conclusos para sentença.
As partes apresentaram alegações finais (id's 118295009 e 118295010). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, contudo, importa analisar, primeiro, a preliminar aduzida na contestação. -Da legitimidade passiva da empresa MyCar Comércios de Veículos e Serviços LTDA: A parte ré alega preliminarmente a ilegitimidade passiva da empresa MyCar, sustentando que não exerce atividades desde 2011 e que o negócio foi conduzido apenas pelo requerido Marcelo Gurgel das Neves, que teria utilizado o nome "MV Car" de forma fictícia.
No entanto, tal argumentação não se sustenta e deve ser afastada, com fundamento na teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e nos princípios que regem as relações de consumo.
No caso dos autos, o autor sustentou que o requerido se apresentou como lojista durante a negociação, induzindo-o a crer que estava adquirindo um veículo de um comerciante formalmente estabelecido.
Essa versão foi corroborada pela testemunha trazida pelo promovente, que também afirmou que Marcelo Gurgel das Neves, em todo momento, se apresentava como lojista.
Tal fato também encontra respaldo nos documentos anexados aos autos, em especial o recibo/contrato emitido em papel timbrado da "MV Car", evidenciando que a parte ré utilizava essa nomenclatura de forma ostensiva perante terceiros.
Ainda que a empresa "MV Car" não possua CNPJ próprio, o requerido agiu como se representasse uma pessoa jurídica, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em razão dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC).
O fornecedor tem o dever de prestar informações claras e verdadeiras ao consumidor, e, no caso em análise, a conduta do réu induziu o autor a crer que negociava com um lojista regular.
Dessa forma, não cabe ao réu agora afastar a responsabilidade sob o argumento de que a empresa MyCar Veículos não participou formalmente da negociação, pois, na prática, ele criou essa aparência de regularidade para o consumidor, vinculando-se às obrigações decorrentes dessa relação jurídica.
Sendo MyCar a única empresa a ele atribuída, é legítimo que ela figure no polo passivo da ação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa MyCar Comércios de Veículos e Serviços LTDA., garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos do consumidor. -Do mérito: Como já mencionado, aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma relação de consumo, na qual as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Assim, a controvérsia nos autos gira em torno da existência de vícios ocultos no veículo adquirido, os quais comprometeriam sua funcionalidade e segurança, bem como da responsabilidade do fornecedor em saná-los, restituir o consumidor pelos prejuízos sofridos ou, ainda, da possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda do veículo usado, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente demonstrou a aquisição do veículo - marca/modelo: GM Captiva Sport FWD, ano/modelo 2009, placa EJD2385 - na data de 28/12/2022, fato que, inclusive, é incontroverso, visto que o próprio requerido confirmou a transação em sua contestação.
A doutrina define o vício oculto como o problema apresentado no produto e que não pode ser verificado por mero exame ou análise, apresentando-se posteriormente à efetivação do negócio jurídico.
Uma vez que não é possível identificar de pronto a má qualidade do produto ou serviço a própria lei ressalva o direito do consumidor e no §3º, do art. 26 do CDC preconiza que a decadência do direito de reclamar pelos vícios ocultos se inicia tão somente no momento da ciência do vício.
In verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Portanto, importante colocar claramente o sentido de oculto, em função do início do prazo para reclamação previsto no § 3º do art. 26.
O vício é oculto se não estiver acessível e, ao mesmo tempo, não estiver impedindo o uso e consumo.
Pois bem.
No que se refere aos vícios ocultos alegados, observa-se que, embora o autor não tenha apresentado laudo técnico ou documento específico comprovando a necessidade de reparo no módulo da injeção eletrônica e no sistema do airbag, a parte promovida admitiu em contestação que efetuou reparos no veículo.
Vale ressaltar que, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo dever do fornecedor demonstrar a inexistência dos vícios alegados ou, alternativamente, que o consumidor possuía conhecimento prévio sobre tais defeitos no momento da aquisição.
No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a afirmar que realizou reparos no veículo sem, contudo, apresentar prova concreta de que os problemas relatados não existiam ou que eram previamente conhecidos pelo autor.
Dessa forma, restam suficientemente evidenciados os vícios ocultos no veículo, justificando-se o reconhecimento da procedência da tese autoral, fazendo jus o autor às escolhas do art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. […] Assim, diante das provas que constam dos autos, que evidenciam a venda de bem em condição imprópria para uso, é forçoso acolher o pleito autoral e declarar rescindido o contrato de compra e venda de automóvel.
Com a rescisão do pacto, decreto o retorno das partes ao status quo ante, de modo que o autor deverá restituir o veículo objeto da transação à parte ré, enquanto esta deverá devolver ao autor todos os valores pagos, devidamente corrigidos, bem como os bens dados em permuta, caso ainda existentes.
Caso a restituição dos bens permutados não seja possível, seja pela venda a terceiros ou qualquer outro motivo, a ré deverá arcar com o valor correspondente, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. -Dos danos morais: Além disso, em razão dos transtornos suportados pelo autor, que adquiriu um bem defeituoso e permaneceu impossibilitado de utilizá-lo de forma adequada, restam configurados os danos morais pleiteados.
Isso porque a frustração legítima das expectativas do consumidor, somada ao descaso da parte ré na solução do problema, extrapola o mero aborrecimento e configura efetivo dano extrapatrimonial, o que justifica sua reparação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Nesse sentido, cito julgado com tema semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão de sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de condenar a empresa apelante a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título da indenização por danos morais. 2.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal quando o pedido já foi deferido na sentença.
Recurso da empresa parcialmente conhecido. 3.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade da empresa vendedora.
A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré.
O defeito alegado é interno e demanda conhecimento técnico de mecânica, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto.
A obrigação de se verificar a presença de vício no produto é do estabelecimento comercial, que não pode disponibilizar para venda objeto com defeito que limite ou obste a sua utilidade. 4.
Danos morais.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pelo autor. 5.
Recurso da empresa parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do consumidor conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0201712-56.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Assim, para a fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atendimento à duplicidade de fins a que a indenização se presta, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.
Desta feita, atentando-se às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que pondero ser suficiente a compensar a ofensa ao direito da personalidade da Promovente e a desestimular condutas como a da parte promovida.
Sem mais considerações.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo GM Captiva Sport FWD, ano/modelo 2009, placa EJD2385, firmado entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução recíproca das prestações realizadas, incluindo os valores pagos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado o índice de atualização monetária já aplicado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos contados a partir do pagamento de cada parcela.
Da mesma forma, os bens dados em permuta deverão ser restituídos ao autor.
Caso a devolução desses bens não seja possível, a parte promovida deverá indenizá-lo no valor correspondente, devidamente atualizado e acrescido dos mesmos encargos legais acima mencionados. b) CONDENAR solidariamente a parte promovida a ressarcir a requerente em R$ 2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC).
A condenação ficará suspensa por cinco anos para o requerido Marcelo Gurgel das Neves, conforme o Art. 98, §3º, do CPC, com prescrição ao final desse prazo se não houver pagamento.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Exp, Nec.
FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133683210
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07/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133683210
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31/01/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:04
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:33
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418706-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/11/2024 18:09
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29/10/2024 15:54
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407362-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/10/2024 15:49
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14/10/2024 18:33
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 18:17
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 11:45
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:48
Mov. [65] - Documento Analisado
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09/10/2024 10:47
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 17:49
Mov. [63] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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07/10/2024 11:55
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362158-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:36
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26/09/2024 10:58
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/09/2024 17:18
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:18
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2024 13:38
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/08/2024 13:38
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2024 16:54
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:54
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2024 19:24
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 10:06
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/08/2024 10:06
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/08/2024 10:05
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/08/2024 01:42
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2024 Teor do ato: Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes as fls. 134/137, por carta com aviso de recebimento. Advogados(s): Maria Aline Cavalcante da Costa (OAB 40710/CE), Wi
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14/08/2024 17:55
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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14/08/2024 17:55
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
14/08/2024 17:55
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
14/08/2024 17:33
Mov. [46] - Documento Analisado
-
03/08/2024 12:46
Mov. [45] - Mero expediente | Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes as fls. 134/137, por carta com aviso de recebimento.
-
31/07/2024 09:53
Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao Data: 08/10/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/04/2024 15:45
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 18:05
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965899-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/04/2024 18:03
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01/04/2024 16:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965364-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 16:15
-
04/03/2024 19:48
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 01:47
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 14:36
Mov. [38] - Documento Analisado
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20/02/2024 17:04
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 09:30
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2024 11:39
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859871-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2024 11:19
-
14/12/2023 19:00
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:49
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 13:26
Mov. [32] - Documento Analisado
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12/12/2023 08:57
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 19:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503546-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 19:22
-
23/11/2023 21:49
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/11/2023 21:18
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/11/2023 17:28
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/11/2023 21:18
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
13/11/2023 14:11
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/11/2023 14:10
Mov. [24] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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09/11/2023 14:56
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/11/2023 14:56
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2023 16:35
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/10/2023 16:34
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/10/2023 16:34
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/10/2023 15:57
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/10/2023 15:54
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/10/2023 15:51
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/10/2023 22:36
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/199643-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2023 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
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17/10/2023 08:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/10/2023 20:51
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 16:26
Mov. [11] - Mero expediente | Cite-se, outrossim, o promovido Marcelo Gurgel das Neves, observando-se os dados informados na peticao de fls. 59/60 para comparecer a audiencia designada as fls. 57. Sem custas em razao da gratuidade judiciaria. Expediente n
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22/09/2023 14:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 12:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333985-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 12:27
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13/09/2023 20:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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13/09/2023 15:14
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 10:31
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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12/09/2023 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 10:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/09/2023 14:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2023 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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