TJCE - 0050436-94.2021.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0050436-94.2021.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, inciso XII, alínea "d" do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por intermédio de seus Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da devolução dos autos a este Juízo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. CASCAVEL/CE, 7 de março de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
07/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17647370
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0050436-94.2021.8.06.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto da parte ré, para dar-lhe parcial provimento, minorando a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), de resto mantenha-se inalterada a sentença. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0050436-94.2021.8.06.0062 POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DE SOUSA POLO PASIVO: APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
REVELIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação cível proposta pela parte ré, requerendo a reformada da sentença que julgou procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmados entre as partes, subsidiariamente, verificar se é o caso ou não de indenização por danos morais. 2.
Primeiramente não se pode validar a juntada em fase recursal de documento, ora o suposto contrato, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes.
Em suma, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão, além de ausente qualquer justificativa plausível. 3.
Em fase preliminar, quanto a atuação predatória do patrono da parte autora, é importante esclarecer que, apesar de o advogado ter ajuizado um número elevado de ações idênticas, isso não pode ser utilizado como fundamento para impedir o acesso à justiça da parte autora.
Tal impedimento seria contrário ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada. 4.
In casu, o ente financeiro não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço do empréstimo consignado questionado pela autora contrato nº 548761207, uma vez que não apresentou contestação ou qualquer documento que comprove a legalidade dessa cobrança.
Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. 5. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da legalidade dessa cobrança, têm como consequência a declaração de inexistência de validade desse empréstimo consignado, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 6.
Em relação ao quantum arbitrado, este deve respeitar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento indevido.
Assim, da análise detalhada do caso o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se demonstra mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 39,00 (trinta e nove reais) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 548761207, o tempo que perdurou esses descontos por cerca de quase 2 anos e o valor total emprestado de R$ 1.380,53 (mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos). 7.
Por fim, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 8.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Itaú Unibanco S/A., objetivando a reforma da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, na qual julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PEREIRA DE SOUZA. Irresignada com a decisão a parte ré interpôs Apelação Cível ID 16108058, pugnando pela legalidade do empréstimo consignado, pois foi cumprida todas as formalidades legais, sendo transferido valor em favor da autora.
Por fim, requereu a que a sentença seja reformada sendo julgada inteiramente improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões ID 16108072. Era o que importava relatar.
Peço inclusão em pauta. VOTO Conheço em parte do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelação cível proposta pela parte ré, requerendo a reformada da sentença que julgou procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmados entre as partes, subsidiariamente, verificar se é o caso ou não de indenização por danos morais. Primeiramente, cumpre esclarecer quanto a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, assim, consoante inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único do CPC, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo, ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois ou impedido a época de juntá-los. No caso, os documentos acostados aos autos (ID: 16108060 e 16108062), com o objetivo de comprovar a regularidade do suposto contratos firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, pois já existiam a época da entrada da ação, ainda o Ente Financeiro não comprovou os motivos que o impediram de juntar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a alegações genéricas sobre a impossibilidade. Dessa forma, ausente qualquer justificativa plausível, não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em fase recursal. O art. 434 do Código de Processo Civil preceitua que:"Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Desse modo, em regra, o momento propício para a juntada de documentação apta a comprovar pretensões é o do protocolo da exordial e da contestação. Vale mencionar, ainda, a regra do art. 435, parágrafo único do mesmo diploma legal, a qual traz a seguinte redação, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (GN). No mesmo sentido foi decido em casos semelhantes por este Eg.
Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DE DEPÓSITO NA CONTA DO DEMANDANTE.
DÍVIDA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO DE CONTRATO EM NOME DO AUTOR EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., adversando decisão monocrática da Relatoria do Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto que, nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização ajuizada por MARIA PEREIRA MATOS PESSOA negou provimento ao apelo agitado pela instituição financeira, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123242177834, que implicou em descontos mensais na aposentadoria da parte autora ou da inexistência de tal avença que importa na devolução dos valores e na reparação em danos morais pelo banco réu. 3.
In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, tendo em vista juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 0123242177834 (fls. 17).
Por outro lado, conforme se extrai dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de arrolar a cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante do depósito bancário.
Observo, entretanto, que tal documentação somente fora apresentada em sede recursal às fls. 146/152. 4.
Logo, por não se tratar de documento novo, mas sim de prova preexistente, colacionada em momento inoportuno, sem qualquer comprovação por parte do banco/apelante do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de junho de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AGT: 00044551220178060085 Hidrolândia, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) (GN) Assim, não se pode validar a juntada posterior do suposto contrato, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes.
Em suma, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão, além de ausente qualquer justificativa plausível. Portanto, a alegação da instituição financeira no sentido de ter juntado documentação relativa ao sobredito contrato em sede recursal, no anseio de mostrar a regularidade da contratação em liça, não merece prosperar. Nesse sentido, rejeito esse pedido desconsiderando os documentos juntados em fase recursal. Em fase preliminar, quanto a alegação de atuação predatória do patrono da parte autora, é importante esclarecer que, apesar de o advogado ter ajuizado um número elevado de ações idênticas, isso não pode ser utilizado como fundamento para impedir o acesso à justiça da parte autora. Tal impedimento seria contrário ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada. Pois bem. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Analisando os autos, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica.
Explico. In casu, o ente financeiro não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço do empréstimo consignado questionado pela autora contrato nº 548761207, uma vez que não apresentou contestação ou qualquer documento que comprove a legalidade dessa cobrança.
Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da legalidade dessa cobrança, têm como consequência a declaração de inexistência de validade nessa tarifa, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se demonstra mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 39,00 (trinta e nove reais) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 548761207, o tempo que perdurou esses descontos por cerca de quase 2 anos e o valor total emprestado de R$ 1.380,53 (mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos). Aliás, colhe-se jurisprudências desta Corte Julgadora que corroboram com o valor indenizatório a título de danos morais retrocitado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O autor alega ser inválido o contrato diante da não amortização da dívida e da intenção de contratar empréstimo consignado padrão; que houve falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, o que o levou a erro; que devido a responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz jus à indenização por dano moral, bem como à restituição em dobro dos valores descontados.
Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, comespecificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais.
No caso telante, o contrato foi firmado em 04/04/2017 (fls. 243/244) e estabelece que se trata de "termo de adesão de cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento".
Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período.
Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial - (conforme extratos às fls. 37/95).
Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de emprestimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado.
O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito.
Por fim, destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas.
Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado.
Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido.
No que se refere à devolução, esta deverá ser realizada de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Por fim, entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência supra mencionada.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200948-13.2022.8.06.0173 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02009481320228060173 Tianguá, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para tornar nulo a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando o promovido/Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente/apelado no procedimento a qual alega ter firmado, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para o cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação do consumidor.
Todavia, não juntou sequer um documento comprobatório da legalidade do suposto contrato, qual seja, (1) contrato válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas efetivamente utilizadas pelo Requerente. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 7.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelada e em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal. 8.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02007603020238060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) Quanto a restituição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono decisão que trata do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [Destaquei] Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto da parte ré, para dar-lhe parcial provimento, minorando a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), de resto mantenha-se inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17647370
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04/02/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647370
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03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 11:41
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte ou concedida em parte
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840228
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840228
-
16/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840228
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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