TJCE - 3000628-72.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174278378
-
16/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2025. Documento: 174247002
-
15/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174278378
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174278378
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174247002
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000628-72.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via diário da justiça, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 12/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
12/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174278378
-
12/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174278378
-
12/09/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174247002
-
12/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170568325
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170568325
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000628-72.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Recebidos hoje. Intime-se o executado via DJEN para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora via SISBAJUD, podendo opor embargos ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da garantia do Juízo. Efetuado o pagamento sem oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora via SISBAJUD. Expedientes necessários. Milagres, CE, 26/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170568325
-
26/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2025 10:55
Processo Reativado
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165693790
-
21/07/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165693790
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165693790
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000628-72.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Relatório dispensado.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a autora apresentou declaração de hipossuficiência que goza de presunção de veracidade, ao passo que a promovida não trouxe nenhum documento capaz e infirmá-la.
Passo ao julgamento do mérito, pois nenhuma das partes demonstrou interesse em produzir outras provas, apesar de intimadas.
In casu, a autora questiona os descontos que foram lançados pela promovida em sua conta de energia elétrica.
Por sua vez, a promovida alega que se trata de empréstimo realizado pela autora.
Para se desincumbir de seu ônus probatório, juntou o contrato eletrônico de Id 131003240 a 131003241.
No entanto, entendo que esse documento não comprova que foi assegurado o direito à informação qualificada do consumidor, cientificando-lhe do produto que estava contratando.
Ademais, a promovida foi intimada para comprovar que efetivamente transferiu o valor para a conta da promovente, mas permaneceu inerte.
Consequentemente, reconheço a inexistência do contrato e passo a apreciar o pleito indenizatório.
Com relação ao dano material, deverá a promovida restituir em dobro as parcelas que foram pagas pela autora, com fulcro no art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo que a cobrança ilegal de elevado valor é apta a prejudicar o sustento da autora, gerando dano moral in re ipsa, razão pelo qual fixo indenização em R$ 3.000,00, de modo a cumprir com a função compensatória e dissuasória.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito foi constatada em Juízo exauriente e o perigo de dano também está presente, pois a promovente está sendo cobrada indevidamente na conta de energia elétrica, cuja inadimplência pode gerar maior repercussão.
Por fim, a medida é passível de reversão, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a cessação das cobranças.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado pela parte autora; b) condenar a promovida a devolver em dobro em favor da parte autora as parcelas que foram efetivamente pagas, com juros de mora e correção monetária de cada pagamento; c) condenar a promovida a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com correção monetária deste data e juros de mora do evento danoso; d) deferir a tutela de urgência determinando que a promovida se abstenha de efetuar novas cobranças a partir da competência seguinte à intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 até o máximo de R$ 2.000,00.
A correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, excluída a parcela do IPCA.
Sem custas e honorários.
Intime-se, devendo a promovida também ser intimada pessoalmente via sistema para cumprimento da tutela de urgência.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres, CE, 18/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165693790
-
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165693790
-
18/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161159265
-
20/06/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161159265
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161159265
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000628-72.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Recebidos hoje. Incumbe ao promovido comprovar que o valor foi disponibilizado em favor da autora e à promovente comprovar eventual vício no contrato apresentado, bem como os danos sofridos. Intime-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma motivada. Expedientes necessários. Milagres, CE, 18/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
18/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161159265
-
18/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161159265
-
18/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/04/2025 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2025 07:53
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 05:24
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:23
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134651401
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134651401
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MILAGRES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 11/04/2025 ás 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b009c3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 4 de fevereiro de 2025 RAISSA PINHEIRO MOREIRA FERNANDES -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134651401
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134651401
-
07/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134651401
-
07/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134651401
-
04/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
04/02/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
04/02/2025 15:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 11:40, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
31/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130997117
-
19/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130997117
-
19/12/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
28/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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