TJCE - 0217377-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:57
Decorrido prazo de Claro S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:57
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DOS SANTOS LEITE em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:12
Decorrido prazo de Claro S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DOS SANTOS LEITE em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144459741
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144459741
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144459741
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144459741
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0217377-52.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARCOS TULIO DOS SANTOS LEITE REU: CLARO S/A SENTENÇA MARCO TULIO DOS SANTOS LEITE propôs a presente AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra CLARO S.A, devidamente qualificados nos autos.
Contestação apresentada pelo réu (ID 118084714).
Réplica juntada pelo autor (ID 118084719).
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID 141000202).
Acordo firmado entre as partes (ID 144419341), oportunidade em que pugnam pela sua homologação. É o breve relato.
Decido.
Considerando a disponibilidade do direito discutido nos autos, a licitude do objeto e a capacidade das partes, não vislumbro óbices para homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos termos pactuados no acordo, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Custas processuais rateadas (art. 90, §2º, CPC).
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se. Fortaleza, 1 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
01/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144459741
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01/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144459741
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01/04/2025 09:19
Homologada a Transação
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01/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141000202
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141000202
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141000202
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141000202
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0217377-52.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARCOS TULIO DOS SANTOS LEITE REU: CLARO S/A SENTENÇA MARCO TÚLIO DOS SANTOS LEITE propôs a presente AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra a CLARO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que é cliente da requerida há anos, pagando mensalmente por um plano de telefonia e internet, em torno de R$ 260,00, a depender de seu uso.
Relata que, em novembro de 2022, adquiriu um aparelho celular com desconto de R$ 210,00, conforme os benefícios de seu plano, porém, no mês seguinte, a ré bloqueou seu serviço sob a alegação de uma dívida referente ao desconto obtido na compra do aparelho.
O funcionário informou que houve uma mudança de plano do autor e por isso ele não poderia ter comprado o celular com aquele desconto.
Afirma que não fizera nenhuma solicitação de mudança de plano e que, após o debate, o funcionário conseguiu desbloquear o serviço.
No entanto, seu serviço foi novamente bloqueado em janeiro de 2023 e assim permaneceu, embora o autor continuasse pagando as mensalidades sem conseguir utilizar os serviços.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que há evidente relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Argumenta que houve falha na prestação do serviço e cobra reparação por danos morais e materiais.
Invoca o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, e o artigo 20º, que responsabiliza o fornecedor por vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo.
Assevera, ainda, que a suspensão dos serviços configura dano moral passível de indenização, além de citar a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42 do CDC.
Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, e por danos materiais, no montante de R$ 2.166,64, bem como o cancelamento da dívida em nome do autor e restituição dos serviços de telefonia contratados pelo requerente.
Despacho inicial determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 118084698).
A parte ré apresentou contestação (ID 118084714), alegando que foi localizado o contrato NET 097/00226718-0, habilitado em 04/12/2018, e a conta móvel 161854731, habilitada em 12/06/2019, ambos ativos.
O contrato NET do autor apresentava um valor em aberto de R$ 256,75, o que justifica a suspensão dos serviços.
Informa que não havia débitos na conta móvel.
Argumentou que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar suas alegações de danos morais e materiais, reforçando a necessidade de observância do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), que confere ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Também destacou que a aplicação do artigo 42 do CDC, relativa à devolução em dobro, exige a comprovação de má-fé, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 118084719), argumentando que a defesa da ré era genérica e não contestava os fatos alegados.
Ressaltou que a ré reconheceu a suspensão dos serviços e afirmou que as imagens juntadas aos autos pela ré não apresentavam datas, sendo insuficientes como provas.
Argumenta, ainda, que não há como justificar a suspensão dos serviços dos meses Dezembro 2022, Janeiro, Fevereiro e Março 2023 apresentando um débito de abril de 2023.
Apresentou comprovante de pagamento do débito mencionado pela ré, datado de 10/04/2023, afirmando que este não justificava a suspensão dos serviços em meses anteriores.
Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e a conclusão dos autos para sentença, caso não haja manifestação das partes pela produção de provas complementares (ID 135177663). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora alega que possui um contrato de telefonia com a promovida, estando adimplente com suas obrigações pecuniárias.
Ocorre que o promovente adquiriu um aparelho celular utilizando um desconto oferecido pelo seu plano, contudo, posteriormente, o serviço foi suspenso, sob a justificativa de cobrança de dívida em aberto, referente a tal desconto.
Pugna, assim, pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o cancelamento do débito e a volta dos serviços suspensos.
A ré, por sua vez, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, e que a suspensão dos benefícios do plano do autor justifica-se pela existência de débito em aberto, não havendo motivo para a imposição de indenização por danos materiais e/ou morais.
De início, fica evidenciado que a relação em comento será regulada pela Lei nº 8.078/90, estando o autor na posição de consumidor (art. 2º, CDC), e o réu como fornecedor de serviços (art. 3º, CDC).
Considerando a relação de consumo, conclui-se que a responsabilidade da promovida em reparar os prejuízos sofridos pelo autor em razão da suposta falha na prestação dos serviços é objetiva, pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando-se os autos, verifica-se que o autor apresentou: comprovantes de pagamento das mensalidades (ID 118087688 - fls. 11-12); e nota fiscal (ID 118087688 - fls. 13).
Observa-se que a relação entre as partes foi confirmada pelo réu, assim como a suspensão dos serviços em decorrência de suposto débito em aberto.
Contudo, a promovida limitou-se a apontar a existência de débito em aberto, apresentando print de tela de seu sistema em que consta pendência na conta do autor no valor de R$ 256,75, com vencimento em 08/04/2023. Não explica, contudo, a que se refere tal débito, tampouco o motivo de sua data constar em período posterior à suspensão dos serviços noticiada pelo promovente.
Não se pode olvidar que o autor permaneceu efetuando o pagamento do contrato nos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, não tendo a requerida demonstrado que prestou os serviços para os quais estava sendo paga, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC, reforçado pela decisão de saneamento, em que foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Outrossim, a requerida não impugnou a afirmação do autor de que o débito em questão referia-se ao desconto recebido pela compra de um aparelho celular, o que acarreta a presunção de veracidade da afirmação autoral, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Importante salientar que o promovente trouxe aos autos elementos que corroboram com suas alegações contidas na exordial, tendo em vista que a compra do aparelho pelo valor de R$ 789,00 também restou demonstrada, por meio de nota fiscal, em que se evidencia, ainda, a informação de que foi concedido em seu favor um desconto no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Não se mostra lícito à ré conceder um desconto para o requerente no momento da compra, e posteriormente cobrar-lhe o valor, sob a alegação de mudança de plano.
Inclusive, tal narrativa sequer foi explicada pela demandada em sua contestação, tampouco foi apresentado requerimento do promovente para mudança no seu plano..
Entendo que a promovida não demonstrou a inocorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, §3º, CDC), posto que não demonstrou o período em que foi suspenso o serviço prestado ao autor, não comprovou a origem do débito apontado, sequer esclareceu a divergência de datas entre o débito constante em seu sistema e o período apontado pelo autor, bem como não justificou a ausência de serviços ao demandante, mesmo recebendo os pagamentos mensalmente.
Assim, assiste razão ao promovente no que tange ao pedido de obrigação de fazer para que a demandada restaure os serviços contratados, visto que efetivamente adimplidos, sob pena de se considerar enriquecimento ilícito da operadora, por receber pagamento de um serviço não prestado.
Importante frisar, ainda, que o suposto débito que teria dado ensejo a suspensão do serviço pela parte ré constante em seu sistema encontra-se devidamente adimplido, conforme demonstrado pelo autor, com pagamento realizado em 10 de abril de 2023 (ID 118084719 - fls. 03).
Logo, o pedido de declaração de sua inexistência merece acolhimento.
Outrossim, verifica-se que o autor, em sua exordial, pugna pela devolução em dobro dos valores utilizados para pagamento dos serviços contratados nos meses de dezembro/2022 a março/2023, tendo em vista a suspensão do contrato no período.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 42, parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, porém, a cobrança foi referente a serviço efetivamente contratado pelo autor, não se mostrando indevida.
Entendo, assim, que a devolução se dará de forma simples, posto que o consumidor era devedor da quantia pelos serviços de telefonia a serem prestados pela ré.
Contudo, considerando a suspensão do contrato, o credor não poderia permanecer recebendo os valores, que deverão ser devolvidos, o que entra no mérito da contraprestação da ré, e não da cobrança em si.
Por fim, quanto ao pedido de indenização, tem-se que o direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considerando a relação consumerista em lide, tem-se que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo e culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade, o que foi evidente no caso em tela.
Tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física, o que ficou caracterizado no caso em tela, tendo em vista que o autor, mesmo adimplente em seus pagamentos, teve suspenso por meses o serviço de telefonia contratado, não encontrando solução, mesmo após buscar ajuda de forma extrajudicial junto à promovida.
O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, julgar por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para declarar a inexistência do débito questionado na presente lide (ID 118084719 - fls. 03), pelos fundamentos acima expostos, e ainda para condenar a parte ré: a) na obrigação de fazer, consistente na reativação dos serviços de telefonia contratados pelo autor; b) à devolução dos valores pagos pelo autor no período de dezembro/2022 a março/2023, totalizando R$ 1.083,32 (mil e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação; c) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC.
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se o presente feito. Fortaleza, 21 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141000202
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21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141000202
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21/03/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 05:49
Decorrido prazo de Claro S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:49
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DOS SANTOS LEITE em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135177663
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0217377-52.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cobrança indevida de ligações] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARCOS TULIO DOS SANTOS LEITE REU: CLARO S/A DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Marcos Tulio dos Santos Leite contra Claro S.A., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide envolve a alegação do autor de que teve seu serviço de telefonia móvel e internet fornecido pela ré suspenso de forma indevida, mesmo mantendo as mensalidades em dia.
A suspensão teria ocorrido após a compra de um celular com desconto proporcionado pela requerida, o que, segundo a ré, não deveria ser permitido devido a supostas mudanças no plano contratual.
O autor busca ressarcimento pelos danos materiais e morais provocados pela suspensão dos serviços e repetição do indébito. Os pontos controvertidos são: veracidade das alegações de que o autor não realizou mudanças no plano contratual que impossibilitariam a compra do celular com desconto; existência e validade do débito de R$ 210,00 imputado pela ré ao autor; justificativas e legalidade das recorrentes suspensões do serviço de telefonia e internet realizadas pela ré; efetivação dos pagamentos das mensalidades por parte do autor no período em que os serviços não foram prestados.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: o reconhecimento e aplicação da relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º do CDC); a responsabilidade objetiva pela prestação de serviços defeituosa (art. 20º do CDC); os direitos básicos do consumidor, incluindo a reparação dos danos morais e materiais (art. 6º, VI do CDC); a repetição do indébito conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/ hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135177663
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135177663
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07/02/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:15
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:07
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 11:59
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406478-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 11:44
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18/09/2024 18:28
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 11:37
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 08:01
Mov. [43] - Documento Analisado
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30/08/2024 22:01
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida, por meio de seu(s) advogado(s) constituido(s), via Dje, para se manifestar acerca do documento juntado as fls. 85, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 437, paragrafo 1., do CPC. Apos, r
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27/08/2024 21:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282896-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 21:25
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21/07/2024 21:45
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205077-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2024 21:20
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31/05/2024 09:42
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/05/2024 04:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087912-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 03:59
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26/03/2024 12:08
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2024 15:53
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/01/2024 05:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809406-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 16:41
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19/12/2023 19:14
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0581/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 11:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 09:18
Mov. [32] - Documento Analisado
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07/12/2023 20:37
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 01:04
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/10/2023 10:39
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 23:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 01:47
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 21:57
Mov. [26] - Documento Analisado
-
11/10/2023 17:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02383999-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2023 17:17
-
11/10/2023 11:37
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 16:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365479-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 16:41
-
26/09/2023 11:44
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2023 23:41
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 10:17
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/09/2023 09:45
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/09/2023 09:44
Mov. [18] - Documento
-
13/09/2023 01:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02320227-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2023 01:04
-
26/07/2023 19:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 01:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 11:17
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 11:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2023 08:51
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
19/06/2023 14:03
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/06/2023 15:46
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2023 16:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02111813-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/06/2023 16:13
-
02/05/2023 10:06
Mov. [8] - Conclusão
-
13/04/2023 16:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01993031-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/04/2023 15:53
-
03/04/2023 19:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
-
31/03/2023 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 13:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/03/2023 14:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 19:07
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2023 19:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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