TJCE - 3008924-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:07
Alterado o assunto processual
-
01/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:48
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157221490
-
03/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157221490
-
02/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157221490
-
02/06/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135277076
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135277076
-
12/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008924-30.2025.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUSA SILVA FREIRE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ANA MARIA DE SOUSA SILVA FREIRE aforou AÇÃO DE FAZER C/C PAGAR QUANTIA CERTA, contra o Estado do Ceará, representado por sua procuradoria jurídica.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) O valor dado à causa, R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) Não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009); d) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; Assim fixada a competência deste juizado fazendário para processar e julgar a presente demanda. e) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária; Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, firmar aludido pleito no momento processual adequado.
Recebida a exordial: 1 - Dispenso a audiência de autocomposição em virtude da ausência de permissivo transacional aos procuradores da fazenda pública em se tratando de numerários públicos; e 2 - Cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3- De imediato, seja dada vista ao Representante Ministerial, oficiante nesta unidade jurisdicional para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na causa, ou não. Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135277076
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135277076
-
11/02/2025 02:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135277076
-
11/02/2025 02:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135277076
-
11/02/2025 02:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 02:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:15
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
10/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3043926-95.2024.8.06.0001
Regina Ivone Alves Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Guimaraes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 16:01
Processo nº 0226467-89.2020.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Rafael Rocha Sampaio
Advogado: Francisco Fabio dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2020 12:42
Processo nº 0226467-89.2020.8.06.0001
Rafael Rocha Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Fabio dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 14:00
Processo nº 3000212-77.2024.8.06.0036
Cirla Maria de Sousa Silveira
Municipio de Aracoiaba
Advogado: Antonio Hajy Moreira Bento Franklin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 11:05
Processo nº 0051070-91.2021.8.06.0094
Aloizio Correia de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2021 08:04