TJCE - 3000035-89.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:36
Expedição de Alvará.
-
20/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:50
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
27/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:33
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000035-89.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: EDIFICIO JARDINS ITALIA PROMOVIDO: LUIZ GIRAO DESPACHO Considerando o cumprimento voluntário da sentença (Id. 56468821 – Pág. 46 ao Id. 56469727 – Pág. 48), INTIMO o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do valor depositado pela parte promovida e, no caso de concordância/anuência, informar os seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/03/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 19:40
Determinada Requisição de Informações
-
09/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000035-89.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROMOVENTE: EDIFICIO JARDINS ITALIA PROMOVIDO: LUIZ GIRAO SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por EDIFICIO JARDINS ITALIA em face de LUIZ GIRAO, na qual a parte autora aduz que o promovido é titular do apartamento n.º 302 (Bloco 04) e que possui débito(s) em aberto no valor de R$ 1.503,95 (mil quinhentos e três reais e noventa e cinco centavos).
Dito isto, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.503,95 (mil quinhentos e três reais e noventa e cinco centavos) e de eventuais cotas condominiais que se vencerem no curso do processo.
Em defesa (Id. 33222899 – Pág. 35), a parte promovida aduz que os cálculos apresentados pela parte autora não estão de acordo com a Convenção do Condomínio, posto que esta não menciona a aplicação de correção monetária.
Por fim, reitera a proposta de acordo feita em audiência e solicita a aplicação, por analogia, do art. 916 do Código de Processo Civil.
Em réplica (Id. 33823977 – Pág. 40), a parte requerente reitera e ratifica os termos da inicial.
Dito isto, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 33056320 – Pág. 31).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a parte promovente apresentou matrícula geral (Id. 28220081 – Pág. 8 e Id. 28220085 – Pág. 12) e planilha de cálculo (Id. 28220086 – Pág. 13), desincumbindo-se do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
O requerido,
por outro lado, reconhece os débitos relativos aos meses de dezembro de 2019 e janeiro/fevereiro/março de 2020, mas impugna os cálculos apresentados pelo autor por entender pela inaplicabilidade da correção monetária (Id. 33222899 – Pág. 35).
No entanto, constata-se que os cálculos apresentados pela parte requerente estão de acordo com o art. 26 da Convenção do Condomínio (Id. 28220078 – Pág. 6 (fl. 7)).
Por oportuno, salienta-se que a correção monetária é adotada como mecanismo de recomposição do valor real da moeda e a sua aplicação decorre de lei, ainda que inexista previsão expressa na Convenção do Condomínio, conforme art. 389 e 395 do Código Civil.
Sobre o tema, menciona-se o entendimento dos Tribunais de Justiça: 1º Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE 2%.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.336 DO CC/02.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
De acordo com o art. 290 do CPC, tratando-se de cobrança de prestações periódicas, a condenação deve abranger as parcelas vencidas no curso da lide e vincendas até a data do efetivo pagamento.
Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, poderá incidir sobre os débitos condominiais vencidos multa moratória de 2%, de acordo com o art. 1336, § 1º, daquele diploma.
Sobre os valores devidos pela apelada ao apelante, em função do não pagamento das taxas condominiais, deverão incidir juros de mora e também correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada parcela devida e não paga, conforme preceituam os artigos 389, 394, 395 e 397, todos do CC/2002.
Proc.: APL 6021744-15.2015.8.13.0024; Órgão: 18ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 30 de novembro de 2016; Publicação: 01 de dezembro de 2016; Relator: Arnaldo Maciel. 2ª Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EFEITOS DA MORA. 1.
As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, perseguem a coisa. 2.
O débito de natureza condominial, por expressa previsão legal, trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento.
Uma vez não cumprida até a data de seu vencimento, constitui a mora do devedor (art. 397 do CC), incidindo correção monetária, juros e multa moratórios desde então, conforme previsto nos artigos 408 e 1.336, § 1º, ambos do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Proc.: APL 0412824-53.2014.8.09.0051; Órgão: 6ª Câmara Cível do TJGO; Julgamento: 22 de março de 2019; Publicação: 22 de março de 2019; Relator: Wilson Safatle Faiad.
Dito isto, considerando o conjunto probatório e acompanhando os entendimentos supracitados, reconheço o direito da parte promovente ao recebimento do(s) valor(es) referente(s) às taxas condominiais vencidas no momento do peticionamento e às cotas que eventualmente se venceram até a data da prolação desta sentença, acrescidas de juros legais, correção monetária e multa.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar as taxas condominiais do(s) período(s) constante(s) na planilha de débito colacionada aos autos e as parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 323 do Código de Processo Civil), incidindo juros legais de 1% ao mês, correção monetária (INPC) e multa de 2% sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), desde a data do vencimento de cada parcela vencida e não paga.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/02/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 11:09
Juntada de contestação
-
11/05/2022 17:26
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029826-40.2018.8.06.0053
Jhony dos Santos Martins
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2018 00:00
Processo nº 3000402-48.2021.8.06.0035
Diana Viana Thomaz
Edna da Costa Simoes
Advogado: Diana Viana Thomaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2021 14:16
Processo nº 3000476-68.2022.8.06.0035
Marta Silverio de Freitas Pereira
Aran Cardelio Alves Silva
Advogado: Ligia Silva da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 08:28
Processo nº 0201294-50.2022.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Margarida Chaves
Advogado: Thiago Morais Almeida Vilar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 00:06
Processo nº 3009624-74.2023.8.06.0001
Jose Ribamar de Sousa Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Daniel Maia Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 17:51