TJCE - 0201294-50.2022.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARGARIDA CHAVES em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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24/05/2023 04:11
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:10
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201294-50.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MARGARIDA CHAVES SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) em desfavor de MARGARIDA CHAVES, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 13,459.45.
A Parte Executada noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 39961964).
Instada (ID nº 44469889), a Fazenda Exequente ratifica a informação de pagamento do débito exequendo (ID nº 54816444).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente (ID nº 54816444) e dos documentos de ID nº 54816445.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, “II”, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 22.364,72 - ID nº 39961974/ protocolo nº 20.***.***/8529-48).
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por intermédio dos seus advogados) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 9 de fevereiro de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
28/04/2023 20:37
Juntada de Certidão
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28/04/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 22:04
Decorrido prazo de MARGARIDA CHAVES em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:30
Juntada de Petição de ciência
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16/02/2023 09:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 10:31
Juntada de ordem de bloqueio
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201294-50.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MARGARIDA CHAVES SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) em desfavor de MARGARIDA CHAVES, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 13,459.45.
A Parte Executada noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 39961964).
Instada (ID nº 44469889), a Fazenda Exequente ratifica a informação de pagamento do débito exequendo (ID nº 54816444).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente (ID nº 54816444) e dos documentos de ID nº 54816445.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, “II”, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 22.364,72 - ID nº 39961974/ protocolo nº 20.***.***/8529-48).
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por intermédio dos seus advogados) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 9 de fevereiro de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/11/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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06/11/2022 05:17
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/10/2022 10:17
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01807279-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2022 09:58
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19/09/2022 08:22
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/09/2022 08:22
Mov. [27] - Documento
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29/08/2022 09:38
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 12:39
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803860-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2022 11:56
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16/08/2022 18:53
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 297.2022/001538-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
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14/08/2022 00:35
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/08/2022 13:35
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/08/2022 16:26
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 08:10
Mov. [20] - Documento
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25/07/2022 15:44
Mov. [19] - Documento
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25/07/2022 15:42
Mov. [18] - Documento
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25/07/2022 14:01
Mov. [17] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 12:17
Mov. [16] - Conclusão
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20/06/2022 21:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01800480-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 20/06/2022 21:53
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20/05/2022 13:46
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2022 10:37
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 13:01
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 12:53
Mov. [11] - Processo recebido de outro Foro
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05/05/2022 12:53
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
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05/05/2022 12:53
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022- TJCE
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04/05/2022 13:34
Mov. [8] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DE Nº 05/2022 DO TJCE Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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04/05/2022 11:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/05/2022 10:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 15:43
Mov. [5] - Ofício
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14/04/2022 21:05
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/02/2022 11:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 00:10
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2022 00:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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