TJCE - 0203529-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:08
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO GURJAO MARQUES FILHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TALES ITALO VIEIRA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 141068529
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 141068529
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26/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141068529
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28/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 06:29
Decorrido prazo de MARCELO GURJAO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CRISTINA MARIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:16
Decorrido prazo de MARCELO GURJAO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CRISTINA MARIA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:29
Decorrido prazo de MARCELO GURJAO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CRISTINA MARIA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134343191
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0203529-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CRISTINA MARIA REU: MARCELO GURJAO PEREIRA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposto por MARCELO GURJAO PEREIRA em AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS formulada por CONDOMINIO EDIFICIO CRISTINA MARIA, na qual se insurge contra a sentença de ID 124141482. No ID 124141485, em suas razões, o embargante alega que houve omissão deste juízo ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Argumenta ainda que a intimação para especificação das provas no prazo de 5 (cinco) dias não teria sentido, pois, segundo o embargante, o prazo correto seria de no mínimo 10 (dez) dias para a indicação de testemunhas. Assim, requer que sejam acolhidos os embargos, para anulação da sentença. Contrarrazões aos embargos no ID 124141491, em que a parte embargada destaca que o intuito do embargante é apenas protelar o feito e evitar a condenação, ressaltando que não há qualquer omissão ou contradição na sentença proferida no ID 124141482. É o relato.
Decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas no dispositivo legal abaixo transcrito: O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, cito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente, in verbis: STJ - "Caráter infringente.
Edcl, encobrindo propósito infringente, devemser rejeitados".
STJ - "Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam/-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante". (gn) O embargante alega que os presentes embargos foram opostos em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, argumentando que este juízo não teria observado o disposto no art. 99 do CPC. Além disso, sustenta que a intimação para especificação das provas no prazo de 5 (cinco) dias não teria fundamento, pois o prazo correto seria, no mínimo, de 10 (dez) dias para a indicação de testemunhas. Alega, ainda, que tal fato configura mais uma omissão, agravada pelo julgamento antecipado, o que, segundo o embargante, acarreta a nulidade da sentença, por não ter ocorrido o desenvolvimento regular do processo. Em relação ao indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, verifica-se que não houve qualquer omissão ou cerceamento de defesa, pois incumbia ao embargante a apresentação dos documentos essenciais para a análise do pedido. A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, para a concessão da justiça gratuita, é imprescindível a comprovação da situação de hipossuficiência financeira. Conforme consta nos autos, o embargante anexou, no ID 124138963, apenas a procuração ad judicia, sem apresentar a referida declaração de hipossuficiência.
A ausência dessa declaração impede a análise do pedido e, consequentemente, inviabiliza o acolhimento do pleito de gratuidade de justiça. Cito julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira do postulante. 2- Inexistindo elementos suficientes a indicar a impossibilidade de a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando ela de comprovar a contento sua alegada incapacidade econômica, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. 3- Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2730200-72.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) (gn) Em relação à omissão alegada pelo embargante, referente ao despacho ID 124141475 que determina intimação das partes para a produção de provas, observa-se que o referido despacho está em conformidade com o prazo estabelecido pela lei, qual seja, de 5 (cinco) dias para a intimação. Entretanto, importa esclarecer que, quando as partes se manifestam quanto à produção de provas, o prazo para a indicação de testemunhas é de 15 (quinze) dias, e não de 10 (dez) dias, como erroneamente alegado pelo embargante. Ou seja, o prazo de 15 (quinze) dias refere-se exclusivamente à indicação do rol de testemunhas, conforme disposto no art. 357, § 4º, do CPC, não se aplicando ao despacho que intimou as partes para a produção de provas. Destaco que o autor, ao ser intimado para a produção de provas, em momento algum se manifestou, deixando o prazo transcorrer sem qualquer diligência, não podendo, portanto, alegar cerceamento de defesa, omissão ou contradição, uma vez que não apresentou requerimento para a produção de provas nos autos. Ressalto ainda que o juiz é o destinatário final da prova, competindo a ele a produção das provas que considerar necessárias, indeferindo aquelas que entender inúteis para o deslinde da causa. Dessa forma, entendo que não há omissão, contradição ou cerceamento de defesa, pois a ausência de deferimento do pedido de gratuidade de justiça decorreu exclusivamente da falta da declaração de hipossuficiência.
Além disso, o julgamento antecipado da lide ocorreu em razão da ausência de manifestação de ambas as partes quanto à produção de provas. Assim sendo, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição e cerceamento de defesa na sentença de ID 124141482. Mantenho a sentença integralmente. P.R.I. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134343191
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31/01/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134343191
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31/01/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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10/11/2024 09:55
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 16:15
Mov. [48] - Conclusão
-
15/10/2024 10:38
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378627-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 15/10/2024 10:19
-
07/10/2024 18:57
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 01:55
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 16:08
Mov. [44] - Documento Analisado
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03/10/2024 08:22
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 19:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350003-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/09/2024 19:41
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30/09/2024 19:47
Mov. [41] - Entranhado | Entranhado o processo 0203529-61.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despesas Condominiais
-
30/09/2024 19:47
Mov. [40] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/09/2024 18:47
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 01:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 13:34
Mov. [37] - Documento Analisado
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13/09/2024 21:20
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 08:19
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
13/09/2024 08:15
Mov. [34] - Encerrar análise
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13/08/2024 16:36
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256038-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 16:03
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08/08/2024 21:35
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:11
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 13:29
Mov. [30] - Documento Analisado
-
24/07/2024 11:21
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 14:48
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 14:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200619-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 14:05
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03/07/2024 10:18
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:08
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 14:21
Mov. [24] - Documento Analisado
-
24/06/2024 16:05
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 16:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 15:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030202-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 15:49
-
11/04/2024 17:33
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/04/2024 16:47
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/04/2024 14:46
Mov. [18] - Documento
-
11/04/2024 13:10
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 16:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985417-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2024 16:15
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11/03/2024 12:16
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2024 12:16
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/02/2024 17:41
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/02/2024 15:11
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/02/2024 20:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
14/02/2024 11:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 19:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 11:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 10:34
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/01/2024 12:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 10:46
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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19/01/2024 12:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/01/2024 12:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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