TJCE - 3000081-33.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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19/09/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102030674
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03/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102030674
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000081-33.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: CLARICE SOUZA SEVERO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em desfavor do(a) EXECUTADO: CLARICE SOUZA SEVERO.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do EXECUTADO: CLARICE SOUZA SEVERO , através da Defensoria Pública, via sistema, com prazo de 20 dias, já na dobra legal. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
02/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102030674
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02/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96319322
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96319322
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000081-33.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: CLARICE SOUZA SEVERO DESPACHO A certidão retro informa que na consulta junto ao RENAJUD não foram localizados veículos em nome da executada para penhora. Verifica-se que até o presente não foram encontrados bens do executado para penhora. Tendo em vista que as tentativas de penhora realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito , bem como, a parte exequente não indicou bens para penhora. Segundo as diretrizes do art. 53 , § 4º da Lei 9.099/95 se o devedor não for localizado ou inexistindo bens penhoráveis o feito será arquivado. Isso posto, determino: a) A Intimação do exequente, via DJEN, por se tratar de advogado atuando em causa própria, para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, bens da devedora passíveis de penhora, providência necessária para o prosseguimento do feito, ou requerer o que lhe convir, sob pena de extinção. b) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. c) Havendo a indicação de bens da devedora, expeça-se mandado de penhora e avaliação para a penhora do bem indicado pelo exequente. d) Realizada qualquer tipo de penhora, dê-se prosseguimento ao feito com a realização dos seguintes expedientes: - Designe-se audiência de conciliação - Intime-se a parte executada, CLARICE SOUZA SEVERO, pela Defensoria pública , via sistema, e pessoalmente, via WhatsApp Nº (88) 9 9779-5972 ou pelo correio no Endereço: Av.
Cel.
João Coelho, 169, centro, Barbalha-CE, para comparecer a referida audiência e apresentar até a sua data, embargos à execução, de forma escrita ou oral, inclusive com produção de provas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9099/95. - Intime-se a parte EXEQUENTE: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO, advogado em causa própria, via DJEN, para comparecer a audiência designada. Crato-CE, data da publicação no sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96319322
-
15/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:32
Juntada de resposta
-
06/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:53
Juntada de ordem de bloqueio
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01/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000081-33.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: CLARICE SOUZA SEVERO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em desfavor do(a) EXECUTADO: CLARICE SOUZA SEVERO.
Realizada tentativas de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e busca de veículos junto ao RENAJUD, as diligências não lograram êxito.
Expedido Mandado de penhora, consignou o Oficial de Justiça que restou inviabilizada o cumprimento da diligência tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, do devedor.
Intimado para se manifestar, e indicar bens do devedor, o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do EXECUTADO: CLARICE SOUZA SEVERO , via Whtsapp Nº (88) 9 9779-5972, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/04/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/03/2023 15:09
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000081-33.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: CLARICE SOUZA SEVERO DESPACHO Verifica-se que as tentativas de penhora realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito.
Expedido Mandado de penhora o mesmo foi devolvido com a certidão do oficial de justiça informando que não foram encontrados bens de propriedade do executado para penhora, ID Nº 51104886.
Segundo as diretrizes do art. 53 , § 4º da Lei 9.099/95 se o devedor não for localizado ou inexistindo bens penhoráveis o feito será arquivado.
Isso posto, determino: a) A Intimação do exequente, por seu advogado, via DJEN, para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, bens da devedora passíveis de penhora, providência necessária para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. b) Com a indicação de bens da devedora, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. c) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 11:13
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2022 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2021 14:47
Juntada de resposta
-
07/12/2021 11:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/11/2021 12:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/10/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:06
Decorrido prazo de CLARICE SOUZA SEVERO em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 09:32
Expedição de Citação.
-
12/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 15:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:26
Expedição de Citação.
-
08/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 17/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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