TJCE - 0270832-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:51
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 05:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 15:50
Decorrido prazo de ESPEDITO CLAUDINO DUARTE NETO em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0270832-63.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas para Deficientes] Parte Autora: ESPEDITO CLAUDINO DUARTE NETO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: R$1,212.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ESPEDITO CLAUDINO DUARTE NETO contra suposto ato ilegal cometido pelo SR.
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo a suspensão do ato da posse do candidato e demais convocações/nomeações de candidatos da ampla concorrência com a inobservância da reserva à pessoa com deficiência no concurso para Procurador do Município de Fortaleza.
Decisão de ID n.º 37897257 determinando emenda à inicial e protraindo a apreciação da liminar, determinando a notificação do impetrado e a intimação da Procuradoria Geral do Estado.
Emenda à inicial de ID n.º 37897247.
Manifestação do Município de Fortaleza de ID n.º 37897249 solicitando ingresso no feito.
Manifestação do Impetrado de ID n.º 37897253 prestando as informações.
Despacho de ID n.º 37897259 intimando o Impetrante para se manifestar acerca das preliminares apontadas.
Petição de ID n.º 40929411 do Impetrante apresentando manifestação.
Despacho de ID n.º 53538546 dando vistas ao Ministério Público.
Pedido de desistência de ID n.º 54758302. É o Relatório.
Decido.
A desistência na ação do Mandado de Segurança pode ser manifestada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, independentemente do consentimento do impetrado.
Nesse sentido a lição de HELY LOPES MEIRELLES¹: O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º., do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência.
A jurisprudência majoritária assim também se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Desistência de mandado de segurança.
Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado, ainda quando já proferida decisão de mérito.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido. (STF – 1ª.
T. - RE 411477 AgR / PI – PIAUÍ, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 18/10/2005, p.
DJ 02-12-2005 PP-00009 EMENT VOL-02216-03 PP-00434).
No caso em apreço, é possível verificar que o impetrante formulou pedido de desistência da ação por meio da petição de ID n.º 54758302, a qual está subscrita por advogado atuando por conta própria.
Assim, considerando a dispensa de anuência da parte adversa, a homologação da desistência formulada é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA de ID n.º 54758302 formulado pelo Impetrante e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas sucumbenciais (isenção legal).
Deixo de condenar o impetrante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009.
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria com o arquivamento da presente demanda.
Hora da Assinatura Digital: 13:19:25 Data da Assinatura Digital: 2023-02-14 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:08
Extinto o processo por desistência
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14/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 20:23
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 09:55
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 16:07
Mov. [25] - Documento Analisado
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20/10/2022 16:06
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se o Impetrante para que se manifeste, no prazo legal de 10 (dez) dias, acerca das preliminares apontadas nas petições de fls. 360/384 e fls. 405/407. Expediente SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do
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20/10/2022 12:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02455101-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2022 12:28
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14/10/2022 15:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 11:02
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02438694-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2022 10:38
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10/10/2022 15:07
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02432666-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 14:42
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30/09/2022 14:02
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/09/2022 10:02
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/09/2022 10:01
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/09/2022 09:54
Mov. [16] - Documento
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27/09/2022 20:52
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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27/09/2022 11:44
Mov. [14] - Conclusão
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27/09/2022 11:44
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02403052-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2022 11:34
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26/09/2022 02:07
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 14:17
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/09/2022 12:08
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201536-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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23/09/2022 12:03
Mov. [9] - Documento Analisado
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22/09/2022 18:12
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 16:44
Mov. [7] - Conclusão
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19/09/2022 10:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02381152-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 19/09/2022 09:52
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12/09/2022 07:53
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
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12/09/2022 07:53
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
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11/09/2022 14:31
Mov. [3] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Icléa Aguiar Araújo Rolim, em despacho retro, proferido(a) em
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11/09/2022 14:14
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2022 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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