TJCE - 3002418-45.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:08
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:26
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:25
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150033635
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150033635
-
14/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150033635
-
14/04/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 20:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136027282
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136027282
-
18/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136027282
-
17/02/2025 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:53
Decorrido prazo de BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:53
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134239992
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134239992
-
31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134239992
-
30/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:50
Decorrido prazo de BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:50
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:19
Decorrido prazo de BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:18
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129380997
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129380997
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129380997
-
12/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129380997
-
07/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2024 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2024 01:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87305845
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87305845
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87305845
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87305845
-
28/05/2024 00:00
Intimação
(...) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. -
27/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87305845
-
27/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87305845
-
26/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83727902
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83727902
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
08/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83727902
-
04/04/2024 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 00:09
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78838435
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78838435
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78838435
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78838435
-
30/01/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78838435
-
30/01/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78838435
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72595929
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72595929
-
28/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002418-45.2022.8.06.0065 AUTOR: THOMAS EMANOEL GONCALVES PEREIRA REU: BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 72536331. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72595929
-
27/11/2023 14:13
Processo Reativado
-
27/11/2023 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:12
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69536084
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69536084
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69536084
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69536084
-
26/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67448417
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67448417
-
31/08/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002418-45.2022.8.06.0065 AUTOR: THOMAS EMANOEL GONCALVES PEREIRA RÉU: BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Trata-se de recurso interposto pela parte demandada BRUNA MARIA BRITEZ DA SILVA contra a sentença prolatada no ID nº 63425832.
Foi certificado pela Secretaria deste juízo que apesar de tempestivo o recurso, o preparo foi feito de forma parcial, conforme certidão consignada no ID nº 67387546.
Brevemente relatados, decido.
Embora tempestivo, o presente recurso inominado não merece ser conhecido, eis que deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte, in verbis: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54 - O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". Sucede que no caso em exame a parte recorrente interpôs recurso inominado em 18.08.2023, acompanhado de comprovante de recolhimento de apenas umas das custas recursais devidas,, no caso a que diz respeito a Taxa sobre Decisões proferidas dos Juizados Especiais - valor R$ 36,52; deixando de efetuar o pagamento das taxas FERMOJU, Defensoria Pública e Ministério Público, negligenciando assim com o dever de recolher às custas do processo, tal como determinado pelo art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
O ENUNCIADO 80 do FONAJE, estabelece que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Foi o que ocorreu no vertente caso, em que a parte recorrente realizou o preparo de forma parcial.
Bem por isso, resta imperioso reconhecer a deserção do aludido recurso.
Diante do exposto e com fulcro na legislação antes mencionada, declaro deserto o recurso interposto no ID nº 67040748 pela parte demandada.
Intime-se a recorrente, do inteiro teor do presente decisum.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão ora combatida, arquivando-se em seguida os autos, caso nada seja requerido pela parte demandante.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:13
Não recebido o recurso de BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA (REU).
-
23/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65126256
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65126255
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65007183
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65007183
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002418-45.2022.8.06.0065 AUTOR: THOMAS EMANOEL GONCALVES PEREIRA REU: BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA quanto à sentença proferida nos autos de ID nº 63425832, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, conforme recurso de ID nº 64209704. 2.
Foi certificado pela Secretaria deste juízo que apesar de tempestivo, o preparo não foi feito, conforme certidão consignada no ID nº 57017280. 3.
Aduziu, em síntese, que: "A sentença proferida possuí contradições e obscuridades em relação as alegações dos autos e documentos apresentados.
Inicialmente cabe apontar que não foi realizada qualquer perícia grafotécnica nos autos, pois como mencionado, o Autor alterou sua assinatura quando alterou seu nome social.
No mais, o Autor não rechaçou, combateu ou negou ter assinado o recibo de quitação, quando do momento oportuno, pois como mencionado, o prazo para réplica transcorreu sem manifestação.
Inclusive, a "análise" realizada sobre a assinatura lançada no recibo de quitação foi observada como diferente da lançada pelo Autor na procuração feita por ele à sua procuradora deste processo, todavia, é a mesma assinatura lançada tanto no contrato de honorários quanto na procuração conferida pelo Autor à esta peticionária.
Sempre sendo necessário ressaltar que o Autor nunca negou ter assinado qualquer destes documentos.
Nunca! Quanto ao pagamento ter sido realizado "em espécie", faz-se necessário ressaltar o que já foi informado em audiência, trata-se de uma prática comum na advocacia, onde muitas das pessoas contratantes (clientes) possuem "problemas bancários", desde dívidas com o próprio banco até dívidas de pensão alimentícia, etc., e para "agradar" o cliente, o pagamento em espécie é comum, mediante a assinatura de recibo, como foi no caso.
Todavia, sempre se faz necessário ressaltar, que o Autor nunca negou ter assinado qualquer dos documentos apresentados na contestação, nenhum deles.
E a assinatura lançadas em todos eles é idêntica uma a outra.
E o Autor alterou sua assinatura juntamente com seu nome quando alterou seu nome social, assim, não tem como se basear a uma única assinatura lançada por ele.
Outro ponto obscuro, agora não só em relação aos fatos alegados e provados por esta peticionária, também é o fato de que este MM.
Juízo é incompetente para o julgamento do presente processo e de qualquer que seja a desavença entre as partes, pois há um contrato vigente, e o mesmo elege o foro da comarca de Sumaré para dirimir qualquer "desavença". Ou seja, por mais que haja a Lei dos Juizados Especiais onde o foro de domicilio do Autor seria o cabível, há o contrato em vigor elegendo outro foro, contrato este assinado pelo Autor e não combatido, negado e nem nada.
Assim, evidente é que este MM.
Juízo é incompetente territorialmente para proferir julgamento, estando aqui apontada mais uma obscuridade". 4.
E requereu: "Ante as alegações aqui produzidas, bem como ante as contradições e obscuridades apontadas, requer sejam os presentes embargos recebidos e providos nos termos aqui lançados, requerendo seja a r. sentença modificada em seus termos." 5.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 6.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 7. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 8.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 9.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 10. É oportuno esclarecer que a finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 11.Além disso, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria fática e jurídica já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, notadamente se não houver omissão, contradição, erro material, dúvida ou obscuridade a ser suprida ou dirimida na sentença embargada. 12.
No caso em exame, a parte embargante inconformada com a decisão que lhe é desfavorável, vem através dos presentes embargos de declaração sustentar a existência de omissão da sentença, sob a alegativa que não foi procedida a perícia técnica, que há incompetência relativa do foro pela cláusula de eleição no contrato e que o autor deixou de impugnar especificadamente em sede de réplica o recibo do valor entregue em espécie. 13. À vista disso, nota-se que a embargante sustenta em sede de recurso novo pedido, não formulado em sua contestação, de necessidade de produção de prova complexa a perícia grafotécnica.
Pois bem, em sede de recurso o recorrente não pode aduzir fatos, pedidos ou apresentar provas que já tinha conhecimento antes da prolatação da sentença. 14.
Destaca-se, ainda, que o Juizado Especial Cível não é competente para julgar causas de maior complexidade ou que necessitem de produção de prova pericial, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 15.
Além disso, a incompetência relativa, em razão da cláusula de eleição de foro, por si só, não é capaz de retirar a competência deste juízo. A parte autora ingressou com a presente ação de cobrança cumulada com reparação de danos, e, nesta não questiona, por exemplo, o serviço advocatício contratado, porém, requereu o recebimento de valores que foram adquiridos com o vencimento da causa. 16.
Ademais, a parte autora após a contratação do serviço da ré passou a residir no Estado do Ceará, por isso, exigir que a mesma ingresse no Estado de São Paulo poderá lhe causar prejuízos de acesso à justiça.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de afastar a cláusula de eleição de foro no caso de excessiva dificuldade de acesso à justiça. 17.
No tocante a tese de que o autor não apresentou réplica ou impugnou o recibo apresentado pela ré, é importante destacar que o Juizado Especial é regido por um rito processual célere e informal, assim, tal instituto não restou disciplinado, tendo em vista a oralidade dos atos, e, além disso, tal forma de defesa trata-se de uma faculdade do autor. 18.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado. 19.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença. 20.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que o rejeito, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 63425832. 21.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/08/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 03:00
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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12/07/2023 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 63425832
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 63425832
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63425832
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63425832
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002418-45.2022.8.06.0065 AUTOR: THOMAS EMANOEL GONCALVES PEREIRA REU: BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS proposta por THOMAS EMANOEL GONÇALVES PEREIRA em face de BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte demandante que em 07 de junho de 2018 teve seu nome negativado pela empresa Nextel Telecomunicações LTDA., e por tal motivo contratou os serviços advocatícios da demandada para ingressar com a ação de reparação de danos morais em face da referida empresa. 3.
Segue aduzindo que pactuaram a contraprestação a título de honorários o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, sendo, que não recebeu uma cópia.
Afirma, também, que no ano de 2022 tomou conhecimento que tinha vencido a causa, bem como, que na data de 15/04/2019 havia sido expedido alvará de levantamento em nome da parte promovente no valor de R$ 13.020,38 (treze mil e vinte reais e trinta e oito centavos) em favor da advogada Dra.
Bruna Mara Britez da Silva. 4.
Alega ainda que não concedeu a procuração com poderes para dar quitação e receber valores, assim como, também, não reconhece como sendo sua a assinatura aposta no mandato apresentado para o recebimento do aludido alvará.
Assim, após várias tentativas de contato via aplicativo do WhatsApp com a ré, por ter conseguido receber o percentual de 70% (setenta por cento) referente ao valor que ganhou com a causa, somando a quantia de R$9.114,26 (nove mil cento e quatorze reais). 5.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré para a reparação dos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e dos danos materiais no valor atualizado de R$ 22.629,01 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e um centavo). 6.
Citada a parte demandada por mandado de ID nº 53722156 - Pág. 23. 7.
Realizada a audiência de conciliação as partes em nada acordaram.
A parte reclamante requereu prazo para apresentar réplica à contestação e a designação de instrução e julgamento, já a reclamada prazo para apresentar a contestação, conforme termo de ID nº 57389614. 8.
Em sede de contestação a ré arguiu a preliminar de incompetência territorial, pois a Comarca competente para o ajuizamento da presente demanda deve ser a de Sumaré/SP, por ser o domicílio do réu, além disso há eleição de foro no contrato de honorários advocatícios. 9.
No mérito sustenta que foi contratada pela parte autora para dar andamento a ação nº 1003584-73.2018.8.06.0084.
Afirma que no ato da contratação o autor informou ter mudado seu nome social para Thomas.
Alega que entrou em contato com o cliente perguntando como gostaria de receber o valor da causa, sendo-lhe dito que em dinheiro, pois estava com a conta bancária negativada. 10.
Segue aduzindo que efetuou o pagamento ao autor, conforme recibo anexado nos autos, mas que recentemente passou a ser cobrada e ameaçada, bem como sua família, no caso, seu genitor, irmão e ex-companheiro, através de ligações e mensagens.
Ao final, tendo em vista que já procedeu ao pagamento objeto da lide, requer a total improcedência da ação. 11.
Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal dos litigantes, autora e ré, gravados e anexados aos autos no ID nº 63197990 e 63197991.
As partes apresentaram alegações finais orais, que foram consignadas no termo de ID nº 63170653. 12. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA 13.
A parte reclamada arguiu a preliminar de incompetência relativa, sustentando que a obrigação deve ser satisfeita na Comarca de Sumaré no Estado de São Paulo.
Considerando, ainda, que o contrato de honorários firmando entre as partes com a cláusula de eleição de foro. 14.
Preceitua o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 que o domicílio do autor é o competente para ações de reparação de danos de qualquer natureza, vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 15.
Assim, rejeito a preliminar na forma em que foi arguida e passo a analisar o mérito propriamente dito.
DO MÉRITO 16.
A relação jurídica controvertida não se trata de uma típica relação de consumo, referente a contratação de serviço jurídico, tal negociação trata-se de responsabilidade de meio, e, portanto aplica-se as determinações do Código Civil e de Processo Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 17. É fato incontroverso que a parte autora contratou a reclamada para atuar no processo nº 1003584-73.2018.8.06.0084, que a causa foi procedente ao autor, sendo, a quantia de R$13.020,38 (treze mil e vinte reais e trinta e oito centavos) levantada em 24 de abril de 2019 pela parte reclamada.
Além disso, as partes afirmam que o contrato de prestação de serviço advocatícios previa a remuneração em favor da ré do percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico). 18.
A controvérsia desta ação está em se saber se a reclamada após o recebimento do alvará de levantamento de valores repassou ao reclamante a soma correspondente a 70% (setenta por cento) da quantia adquirida no processo nº 1003584-73.2018.8.06.0084, somando a quantia de R$9.114,27 (nove mil reais cento e quatorze reais e vinte e sete centavos). 19.
Da análise da petição inicial nota-se que a parte autora demonstra seu direito constitutivo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que apresentou conversas do aplicativo WhatsApp e o alvará de levantamento de valores onde demonstra o recebimento da quantia pela própria ré na data de 24 de abril de 2019 (ID nº 35170805 e 35170809). 20.
Já a parte reclamada na contestação alega que procedeu ao pagamento da quantia devida ao autor, apresentando recibo de ID nº 58385651.
Sustentando, ainda, que o autor a ameaçou, seu genitor e ex-marido, conforme conversas do aplicativo WhatsApp consignadas no ID nº 58385652, 58385653, 58385654, 58385655, 58385656, 58385657, e 58385658. 21.
No que se refere as supostas ameaças relatadas pela ré é importante ressaltar, que não são objetos da presente ação, mas pelo teor das conversas apresentadas vislumbra-se que a parte autora estava buscando contato no sentido de receber o valor que lhe é devido com a procedência do processo nº 1003584-73.2018.8.06.0084, corroborando com a versão dos fatos narrados pelo demandante. 22.
Analisando recibo acostado pela ré no ID nº 58385651 e comparando a assinatura nele aposta com a do documento de identidade juntado ao processo nº 1003584-73.2018.8.06.0084 juntado no ID nº 58385666 depreende-se pela visualização que não se assemelham e que não precisa ser um perito para identificar que alguns caracteres são bastante diferentes. 23.
Destaca-se, ainda, no recibo acima mencionado a menção ao pagamento do valor integral R$ 13.020,38 (treze mil e vinte reais e trinta e oito centavos), sem o desconto do percentual de 30% (trinta por cento) correspondente aos honorários contratuais advocatícios. 24.
Ouvidas as partes na audiência de instrução o autor afirmou que não recebeu os valores, e, a ré de que recebeu o aludido alvará e realizou o pagamento em dinheiro, espécie, ao reclamante. 25.
Ora, causa estranheza que a parte ré tenha procedido a entrega de vultosa quantia em espécie. 26.
Assim, tenho que a parte autora não recebeu o percentual de 70% (setenta por cento) do valor a que tinha direto por ter vencido a ação que tramitou no FÓRUM REGIONAL DE VILA MIMOSA DA COMARCA DE CAMPINAS - SP, sob o n° 003584-73.2018.8.26.0084. 27.
Quanto aos danos morais, considerando que a responsabilidade da reclamada é de meio e a relação neste caso rege-se pela Código Civil, entendo, que não há nos autos outros elementos que demonstrem o efetivo dano moral suportado, posto que mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de originar danos a honra e a imagem do ser humano, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 28. À vista disso, não prospera o pleito de reparação de danos morais, por ausência de comprovação, ônus que competia ao autor, segundo o disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 29.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) condenar ré a pagar à parte autora a quantia de R$9.114,27 (nove mil reais cento e quatorze reais e vinte e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do levantamento do alvará (dia 24/04/2019), e, juros de 1% ao mês, contado a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento da indenização, (STJ-Sum. 43); e b) afastar a reparação por danos morais, pelas razões expostas. 30.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 31.
Sem custas e honorários, em consonância com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/07/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 27/06/2023 às 09:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 12 de maio de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
12/05/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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26/04/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 13:53
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 13:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/03/2023 22:26
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:17
Decorrido prazo de BRUNA MARA BRITEZ DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002418-45.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/03/2023 às 13:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 17 de fevereiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:20
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 13:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/01/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 03:06
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 13:07
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2022 09:23
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA LIMA VERDE em 20/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:44
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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