TJCE - 0233454-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:48
Remessa
-
15/05/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 16:32
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 16:32
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 16:32
Certidão de Trânsito em Julgado
-
15/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:50
Decorrendo Prazo
-
11/04/2025 01:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0233454-05.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Amaury Rodrigues de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFUTÁVEIS NOS AUTOS.
DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO SIMPLES.
DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTREZA.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBJETOS SUBTRAÍDOS DO INTERIOR DA BOLSA DA VÍTIMA SEM SUA PERCEPÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA TÉCNICA DE AMAURY RODRIGUES DE OLIVEIRA, INSURGINDO-SE CONTRA A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA, QUE O CONDENOU POR DELITO TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
HÁ QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ANALISAR SE O ACERVO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA CONDENAR O RÉU; (II) ANALISAR SE MERECE ACOLHIMENTO A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO, POSTO QUE DEMONSTRADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA.
A PROVA É ROBUSTA E SEM CONTRADIÇÕES.
A NEGATIVA DO RECORRENTE REVELA A NÍTIDA INTENÇÃO DE ESQUIVAR DA RESPONSABILIDADE PENAL. 4.
APÓS EXTENSA EXPLANAÇÃO E FUNDAMENTOS APRESENTADOS, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, NOS TERMOS DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
AFASTA-SE, PORTANTO, A TESE ABSOLUTÓRIA TRAZIDA PELA DEFESA, EM VIRTUDE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS.
ADEMAIS, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO, VERIFICA-SE QUE O RÉU AGIU COM EFETIVA DESTREZA AO SUBTRAIR O CELULAR DA BOLSA DA VÍTIMA SEM QUE ELA PERCEBESSE, RESTANDO INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ¿INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANDO DEMONSTRADAS SUFICIENTEMENTE MATERIALIDADE E AUTORIA, ASSIM COMO NÃO CABE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA QUANDO RESTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS¿. . - Advs: Renata Pinheiro Guerra (OAB: 51111/CE) - Milena Pinheiro Guerra (OAB: 51357/CE) - Ailson Silveira Filho (OAB: 52243/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
09/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/04/2025 20:11
Mover Obj A
-
08/04/2025 20:11
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
07/04/2025 20:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
03/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 16:20
Juntada de Acórdão
-
02/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
02/04/2025 14:00
Julgado
-
27/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:24
Inclusão em Pauta
-
11/03/2025 09:24
Para Julgamento
-
10/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/02/2025 21:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/02/2025 21:12
Juntada de Petição
-
28/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/02/2025 08:22
Juntada de Petição
-
27/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
17/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/02/2025 15:37
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Petição
-
17/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0233454-05.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Amaury Rodrigues de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. - Advs: Renata Pinheiro Guerra (OAB: 51111/CE) - Milena Pinheiro Guerra (OAB: 51357/CE) - Ailson Silveira Filho (OAB: 52243/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
12/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 14:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:18
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
11/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 10:03
Registrado para Retificada a autuação
-
11/02/2025 10:03
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001961-59.2024.8.06.0221
Associacao Park Maracanau
Claudia de Abreu Barreto
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 12:36
Processo nº 3000170-72.2025.8.06.0107
Francismario Vicente Felix
Redesim
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 10:54
Processo nº 3000432-89.2024.8.06.0096
Luis Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denilson Antonio Martins Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 14:58
Processo nº 0620837-14.2025.8.06.0000
Walkiria de Azevedo Tertulino Sakaguchi
Juiz de Direito da Vara Relativo a Organ...
Advogado: Walkiria de Azevedo Tertulino Sakaguchi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 17:41
Processo nº 0620641-44.2025.8.06.0000
Jose David Oliveira
Vara de Delitos de Organizacoes Criminos...
Advogado: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00