TJCE - 0273791-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135055319
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0273791-36.2024.8.06.0001 AUTOR: WBS SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: WZY COMUNICACAO CRIATIVA MARKETING E PROPAGANDA LTDA. - ME Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a Autora aduz que é credor de obrigações formalizadas em cheques, no valor total de R$ 20.746,03, que não foram adimplidas pelo requerido, na data dos respectivos vencimentos. A Requerente, regularmente intimada a juntar comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (ID 123420663), quedou silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Nessa toada, o Código de Processo Civil é categórico ao consignar: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . Em estrita observância ao comando legal, bem como considerando que não houve a juntada das custas iniciais, documento indispensável ao prosseguimento das ações com partes não beneficiarias da gratuidade judiciária (caso destes autos), imperioso o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 485, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135055319
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10/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135055319
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06/02/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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10/11/2024 04:13
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 18:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/10/2024 18:13
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme prev
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07/10/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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