TJCE - 3000723-52.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO FURNO PETRAGLIA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 15969937
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000723-52.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do MANDADO DE SEGURANÇA, para DENEGAR-LHE a ordem. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000723-52.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: RAQUEL FARIAS LIMA e DANIEL PINTO COUTINHO IMPETRADO: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DOS AUTORES.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
RE 576847 STF.
PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por RAQUEL FARIAS LIMA e DANIEL PINTO COUTINHO em face da decisão interlocutória do 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (ID 90558459, processo de origem nº 3001253-30.2024.8.06.0020), que indeferiu a tutela de urgência em desfavor dos impetrantes não concedendo a liminar para transportar dois animais na cabine da aeronave. Afirmam os impetrantes que os animais se tratam de cães de suporte emocional, "pesando respectivamente 14kg e 18kg, que convivem na rotina do casal, dentro de casa, sendo Luna animal de suporte emocional da Sra.
Raquel que foi diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso (CID F41.2) e Frida animal de suporte emocional do Sr.
Daniel diagnosticado com Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), conforme relatórios médicos." Desta feita, requerem que seja concedida o mandamus, para determinar a concessão da tutela de urgência para que haja o embarque dos cães junto aos impetrantes na cabine da aeronave.
Parecer ministerial ao ID. 14228849 (processo nº 3001253-30.2024.8.06.0020).
Manifestação ao Mandado de Segurança do Impetrado (ID. 14273094) DECIDO. O presente writ deve ser extinto de plano.
Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime de Repercussão Geral (RE 576847), o mandado de segurança é inadmissível para impugnar decisão interlocutória que antecipa efeitos da decisão de mérito.
A saber: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DESEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DOBRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314). Desse modo, as decisões interlocutórias emanadas em processos sob o rito da Lei n. 9.099/95 são irrecorríveis e não se sujeitam a impugnação pela via do mandado de segurança e nem pela via do recurso de agravo de instrumento, podendo a parte impugná-las por ocasião do recurso inominado.
Ainda, com base nessa orientação do STF, os Tribunais Pátrios têm admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em situações excepcionais, como casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.847, reconheceu a repercussão geral da questão e decidiu pelo não cabimento de Mandado de Segurança contra as decisões interlocutórias exaradas em processos dos Juizados Especiais. 2.
A jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais somente desafiam a interposição de Mandado de Segurança em hipóteses excepcionais, o que não ocorreu na hipótese em apreço, sendo firmemente rejeitada sua interposição como sucedâneo recursal. 3.
Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus impetrado contra decisão interlocutória. 4.
Agravo Interno não provido. (N.U 1000924-25.2024.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ainda: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXCEPCIONALIDADE PERMITIDA APENAS NOS CASOS EM QUE HOUVER TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE.
ATO JUDICIAL FULCRADO NA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO MANDAMUS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, rel.
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 13-03-2019). Com esse fundamento, pela análise da decisão impugnada, não vislumbro ausência de fundamentação ou qualquer outro vício de ilegalidade ou teratologia.
Outrossim, extrai-se dos autos que houve a perda superveniente do objeto perseguido nesse mandamus, tendo em vista que a viagem a ser realizada estava agendada para o dia 02 de setembro de 2024 (ID. 89908897, processo nº 3001253-30.2024.8.06.0020), que ocorreu antes mesmo do decurso do prazo para inclusão dos autos em pauta de julgamento.
Ademais, não houve manifestação sobre alteração do voo nos autos.
Com efeito, diante disto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR.
TRANSPORTE DE ANIMAL NA CABINE DA AERONAVE.
ANIMAL FORA DOS PADRÕES PERMITIDOS PELA ANAC.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 4000583-04.2022.8.12.9000, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 16/12/2022, p: 11/01/2023) Por fim, imperioso afirmar que é indevida a utilização do Mandado de Segurança como substituto de recurso próprio, uma vez que conforme a Súmula 267 do Superior Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO DO.
DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE RECURSO MANDAMUS INOMINADO.
Violação à Súmula 267 Do STF.
Indevida utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de recurso próprio.
Ausência de direito líquido e certo.
Ilegalidade e teratologia inexistente.
Mero inconformismo.
Indeferimento da inicial. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004502-97.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.11.2018) Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não é cabível perante Juizado Especial nem pode este, ser utilizado como sucedâneo recursal, além da materialização da perda superveniente do interesse processual.
Assim sendo, nos termos do art. 5º, inciso II, c.c. art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, aplicando o que disposto pelo STF no RE 576847/RG, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação, nos termos das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários, Após, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 15969937
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11/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15969937
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21/01/2025 10:23
Desentranhado o documento
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21/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 18:32
Juntada de Petição de ciência
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08/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS LIMA em 07/10/2024 23:59.
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DANIEL PINTO COUTINHO em 07/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS LIMA em 07/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DANIEL PINTO COUTINHO em 07/10/2024 23:59.
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03/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 22:30
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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19/11/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 06:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 21:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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