TJCE - 3000309-92.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170308441
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170308441
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000309-92.2025.8.06.0246 |Requerente: G P DE ALCANTARA LTDA |Requerido: MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, ratifico a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170308441
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27/08/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:48
Processo Reativado
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11/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 05:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153163530
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153163530
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000309-92.2025.8.06.0246 Promovente: G P DE ALCANTARA LTDA Promovido: MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GP DE ALCÂNTARA LTDA em desfavor de MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTÓDIO, com as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial acostado ao Id nº 144644278, de modo que ante a ocorrência desse fenômeno processual, aplico-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento. A parte autora afirma existência de relação jurídica entre as partes proveniente do contrato de prestação de serviços acostado aos autos e que acompanha a petição inicial.
Analisando o contrato de prestação e serviços acostado aos autos, verifica-se que a parte autora permaneceu matriculado na instituição durante todo o ano letivo e que as mensalidades referentes aos meses questionados, não foram adimplidas, bem como, que assinou o contrato educacional que previa expressamente o modo e vencimento das parcelas e a ficha do aluno, restando comprovado a sai demanda creditória.
Desse modo, diante os efeitos da presunção de veracidade da revelia e das provas anexadas, é possível identificar satisfatoriamente a extensão dos danos suportados pela parte autora diante do contrato educacional anexado aos autos. Quanto a atualização dos valores das mensalidades, no parágrafo primeiro da cláusula décima terceira do contrato firmado entre as partes preveem a correção dos valores cobrados a serem calculados pela variação do INPC, bem como a multa moratória e contratual e juros de mora de 0,03% ao dia. Sendo assim, uma vez que não há controvérsia quanto à existência da dívida, entendo por cabível a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês sobre o débito em atraso, além de atualização monetária a ser calculada pelo INPC e multa de 2%, conforme cláusula contratual, com exclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10%, tendo em vista que trata-se de ação de conhecimento em que não há condenação em honorários nos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, exceto em casos de litigância de má-fé, conforme art. 55 da Lei 9099/95. Desta forma, não há como se afastar a exigibilidade do pagamento das mensalidades em atraso e como o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade no período de fevereiro a dezembro de 2023, e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. Ante o exposto, julgo por Sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO a pagar o valor de R$ 15.444,00(quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC dos valores inadimplidos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada mensalidade e incidência de multa de 2% sobre o montante total devido, na forma contratada.
Declarando o processo extinto com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo com apoio no art. 487, I, do CPC.
Intime-se a parte autora do inteiro teor da sentença.
Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
06/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153163530
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05/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:45, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/03/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137716353
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137716353
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 02/04/2025 às 08h45 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: G P DE ALCANTARA LTDA, por meio do seu causídico, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137716353
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06/03/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:45, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 04:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135003984
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000309-92.2025.8.06.0246 |Requerente: G P DE ALCANTARA LTDA |Requerido: MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO DECISÃO Vistos, O documento acostado a inicial concernente à opção da empresa pelo Simples, não comprova a capacidade postulatória da empresa concernente ao faturamento anual, pois a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não poderá ultrapassar a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$4.800.000,00 para empresas de pequeno porte.
A Lei 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais.
A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade e não o mero cadastro no simples nacional.
Entretanto, o cadastro no simples nacional, por si só, comprova a condição, exige-se a demonstração efetiva da legitimidade, que, nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será feita mediante a apresentação do faturamento anual da empresa. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, concernente ao comprovante de faturamento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular.
Considerando que a promovida ingressou com diversos processos e que até a presente data não houve comprovação de capacidade postulatória, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, determino a suspensão de todos os processos ingressados pela promovente, até o efetivo atendimento à decisão, mediante juntada de documento comprobatório de que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135003984
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11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135003984
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10/02/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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