TJCE - 3000964-95.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:12
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 68748285
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 68748285
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 68748285
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 68748285
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000964-95.2022.8.06.001 Promovente: TALES JORGE MESQUITA Promovido: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais e pedido de Tutela de urgência, na qual alega, em síntese, a parte autora que adquiriu um veículo financiado junto a instituição ré, quitando o financiamento em 23/09/2021.
Entretanto, a requerida não realizou a baixa do gravame, permanecendo a inscrição no CRLV da alienação fiduciária.
Realizou tentativas extrajudiciais para a solução da lide, mas sem êxito.
Portanto, requereu tutela provisória de urgência para a ré cumprir a obrigação de fazer dando baixa no gravame.
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória e a condenação em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em despacho de Id. 53527717, foi determinada a oitiva da requerida antes da apreciação da tutela provisória.
Em contestação, a parte ré alega que realizou a baixa do gravame, mas o procedimento só é concluído quando o financiado emitir certificado do veículo sem a restrição, que essa conduta deve ser adotada pelo requerente.
Somente após o procedimento realizado pelo requerente é que será retirado o gravame do veículo.
Narra que o autor foi informado sobre o procedimento em ligações telefônicas.
Pugna pela inexistência de obrigação de fazer e inexistência de danos morais.
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
Feito replicado com impugnação da contestação.
Em despacho de Id. 58074657 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, tendo o autor se manifestado favoravelmente e a requerida silenciado. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando a demanda proposta, verifica-se que é incontroversa a quitação do financiamento.
Restando apenas a verificação do procedimento de baixa no gravame.
Com efeito, a instituição financeira deve informar à autarquia e demais órgãos de trânsito a quitação do financiamento, observa-se que a requerida apresentou na contestação documento gerado pelo Sistema Nacional de Gravames Id.54675630, com o status "GRAVAME BAIXADO PELO AGENTE FINANCEIRO EM 27/09/2021", ou seja, 4 dias após a quitação do bem.
Cumprindo assim o normativo da Resolução 807/2020 do CONTRAN em seu art. 18.
Entretanto, o autor não demonstrou que havia realizado o procedimento que lhe competia, qual seja: procurar o departamento de trânsito, portando o CRV em branco para solicitar um novo CRLV sem o gravame, pagando inclusive a respectiva taxa.
Tal procedimento é descrito em site oficial do gov.br, como se descreve abaixo: A inclusão do gravame se dará após o financiamento do veículo junto à financeira, com a emissão de um novo CRV com restrição de gravame.
Para realizar a baixa do gravame após ter realizado o pagamento da "dívida" junto à entidade financeira, o proprietário do veículo ou seu representante legal deverá procurar o atendimento do Detran portando o CRV em branco para emissão de um novo com a observação sem reserva de domínio. 1 Portanto, o gravame permaneceu no CRLV do veículo por culpa exclusiva do autor que não realizou o procedimento que lhe competia, não havendo obrigação a ser cumprida pela requerida, nem configuração de danos morais, por ausência de ato ilícito.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial desta ação, pelas razões acima expostas.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1In https://www.gov.br/pt-br/servicos-estaduais/solicitar-inclusao-e-baixa-de-gravame acessado em 06/09/2023 -
10/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68748285
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10/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68748285
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09/09/2023 23:06
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anuncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 17/04/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
01/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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13/03/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000964-95.2022.8.06.0011 Ação: Abatimento proporcional do preço (7769) Requerente: TALES JORGE MESQUITA - CPF: *13.***.*73-15 (AUTOR) TALES JORGE MESQUITA - OAB CE40805 - CPF: *13.***.*73-15 (ADVOGADO) Requerida: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (REU) LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - OAB SP310465 - CPF: *10.***.*61-98 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: TALES JORGE MESQUITA - OAB CE40805 - CPF: *13.***.*73-15 Advogado: TALES JORGE MESQUITA - OAB CE40805 - CPF: *13.***.*73-15 Promovida BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19: id 55134887 - Substabelecimento (CARTA DE PREPOSICAO SUBS AUDIENCIA VIRTUAL) Advogado: id 55134887 - Substabelecimento (CARTA DE PREPOSICAO SUBS AUDIENCIA VIRTUAL) somente preposta [15:03] Atendimento Zucare Preposta Banco Hyundai- Rafaella Buzetti Rodriguez CPF *55.***.*39-84 Aos 13 dias do mês de fevereiro de 2023, às 15:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 15:00 h se segue: https://link.tjce.jus.br/, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação do ato: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/15%20HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230213_150112-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 não apresentou proposta de acordo, reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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