TJCE - 0050725-55.2014.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSEVAN DA SILVA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSEVAN DA SILVA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134266269
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134266269
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134266269
-
03/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134266269
-
31/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSEVAN DA SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102085085
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAELA BESSA BRAGA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102085085
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav.
Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0050725-55.2014.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE LIMA, RAFAELA BESSA BRAGA REU: MUNICIPIO DE ARACATI, SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASEAU - SSVMN Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Aracati/CE, 29 de agosto de 2024 Servidor- SIMONE MONTEIRO DA COSTA -
29/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102085085
-
29/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSEVAN DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSEVAN DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84061037
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84061037
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0050725-55.2014.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAFAELA BESSA BRAGA e JULIO CESAR DE LIMA em face de SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASSEAU (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILAC) e MUNICÍPIO DE ARACATI, partes devidamente qualificadas. Afirmam que a primeira requerente engravidou em 2013, tendo realizado pré-natal na localidade de Cajueiro, tendo a gravidez se desenvolvido normalmente, sem complicações.
Apontam que, em outubro de 2013, mês designado para o parto, a autora foi conduzida ao hospital demandado, por três vezes, em razão de fortes dores no baixo ventre.
Mencionam que, todas as vezes que a autora foi conduzida ao hospital, foi atendida pela médica Zenilda de Maria Melo. Narram que, no primeiro atendimento, a médica informou que se tratava de uma inflamação, determinando o retorno da paciente para casa.
No segundo atendimento, a médica informou que as dores eram decorrentes do encaixe do feto, afirmando que a autora não estava pronta para dar à luz.
No terceiro atendimento, a médica verificou que a autora estava com 5cm de dilatação, determinando que a gestante ficasse na sala de espera, assistida por enfermeiras. Continuam narrando que, a enfermeira verificou que a autora estava com 10cm de dilatação, tendo atestado, ainda, após um segundo exame, que o feto havia "subido", razão pela qual foi determinado que a autora "montasse a cavalo" para encaixe do feto, fazendo com a cabeça do feto apontasse.
Apontam que o parto se deu pela via normal e que o feto nasceu sem vida, enlaçado no cordão umbilical. Ressaltam que, em nenhum momento, foram detectadas complicações capazes de gerar o óbito do feto, uma vez que foram auferidos seus batimentos cardíacos e verificado que ele se encontrava vivo.
Sustenta a negligência da equipe médica, ressaltando que sentiu dores e foi ao hospital por 3 dias, tendo, no dia do parto, sido submetida à espera de mais de 07 horas de dor. Requerem a condenação solidária dos demandados ao pagamento de 200 salários mínimos a título de danos morais e 05 salários mínimos a título de danos materiais, consistentes em pensão vitalícia. Acostam os documentos às págs. 18/55.
Emenda, id 47167796.
Determinada a realização de audiência de conciliação, págs. 71/72.
Contestação apresentada pelo Município de Aracati, págs. 81/87.
Aponta, preliminarmente, sua ilegitimidade para atuar no polo passivo do feito, uma vez que o hospital demandado é instituição privada, não fazendo parte da rede municipal de saúde.
No mérito sustenta a ausência de responsabilidade do ente municipal, uma vez que não participou da relação jurídica.
Contestação apresentada pelo de SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASSEAU (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILAC) às págs. 94/103.
Narra que o hospital adotou a conduta médica recomendada para o parto da autora, sem nenhuma falha na prestação dos serviços.
Sustenta que o tempo de trabalho de parto mencionado está dentro da média prevista e que as dores sentidas pela paciente são inerentes ao trabalho de parto.
Pontua que os batimentos do feto da gestante foram verificados e que não havia nenhuma indicação para realização de parto cesareano.
Afirma que a morte do feto se deu porque a autora tinha um cordão umbilical muito longo e, quando a bolsa das águas rompeu, no instante expulsivo do parto, o cordão desceu para a vagina, junto com a cabeça do feto, comprimindo sua cabeça contra as paredes da vagina, levando à supressão do oxigênio.
Sustenta que o prolapso do cordão umbilical é uma intercorrência imprevisível e grave, impossível de ser prevista.
Documentos acostados às págs. 104/122.
Determinada a realização de audiência de instrução, id 47166465.
Audiência de instrução realizada aos dias 08/02/2023, oportunidade na qual foram ouvidas as declarantes Katiana da Silva e Sra e Talita Lima, id 54793321, 55280401 e 55280404.
Memoriais finais pelas demandadas, id 64567214 e 71273125.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACATI A legitimidade passiva do Município, no presente caso, exsurge do fato de que o HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILAC efetua atendimento pelo SUS. Neste contexto, os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080/90.
Dessa forma, rejeito a liminar levantada, considerando o Município demandado parte legítima para atuar no polo passivo do feito. DO MÉRITO O cerne da questão controvertida reside em apurar o dever de reparar danos morais e materiais decorrentes de suposto ato ilícito praticado por profissionais de saúde do hospital demandado, em razão de suposta negligência e imperícia no acompanhamento do parto da promovente, o que teria acarretado o óbito do feto.
Para que se manifeste o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil: o dano causado à pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
Segundo lição de Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil.
Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso." (Reparação civil por danos morais, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 133/134). Dessa forma, o dano sofrido somente gerará a responsabilidade se for possível estabelecer um nexo causal entre ele e a conduta, comissiva ou omissiva do agente, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento humano contrário à ordem jurídica. É cediço que, via de regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, desnecessário, portanto, a comprovação da culpa no cometimento da lesão (art. 37, § 6º, da Carta Federal).
Mesmo que se adotasse a teoria da culpa do serviço público - "faute du servisse"; esta ainda estaria presente pela negligência no atendimento médico de atendimento hospitalar conveniado ao município[1]. No caso dos autos, o pleito indenizatório está fundamentado na demora injustificável na realização do parto da gestante, que resultou no sofrimento e consequente morte do feto.
Os autores salientam que a gestante deu entrada no hospital às 11:30h do dia 21/10/2013, após 03 dias de dores intensas e após comparecer no Hospital por várias vezes.
Apontam que entre a entrada e a hora do parto (18:45h) passaram-se mais de 07 horas.
Conforme documento de id 47168044, o qual relata a evolução da paciente, a autora deu entrada no hospital com 5cm de dilatação, às 11:30h, sendo avaliada pela médica Dra.
Zenilda.
Referido documento, assinado pela equipe de enfermagem, demonstra que, às 17:00h foram verificados os batimentos cardíacos e, às 18:30h, foi verificada a existência de líquido amniótico meconial, sendo o fato comunicado à médica supramencionada. Às 18:45h contém o relato do parto, com presença de mecônio e prolapso de cordão 2 circular de cordão cervical.
Para evitar que o bebê entre em sofrimento fetal, segunda a doutrina médica, o método mais utilizado é o de monitoramento da frequência cardíaca do feto e da gestante, sendo certo que, em trabalho de parto o período de escuta não deve ser superior a 30 minutos.
Em gestações de baixo risco a ausculta durante o primeiro período deve ser realizada a cada 30 minutos.
No período expulsivo a cada 5 minutos ou após cada contração.
Para a gestante de alto risco a ausculta será em um intervalo menor: a cada 15 minutos durante o primeiro período[2].
Nesse raciocínio, observa-se o longo período de tempo decorrido entre a admissão e primeiros atendimentos à paciente, até a realização da verificação dos batimentos cardíacos do feto.
Ademais, não há registros da realização periódica de exames de toque e ultrassons, os quais poderiam ter sido decisivos no diagnóstico de prolapso do cordão umbilical.
Cumpre mencionar, neste momento, os depoimentos colhidos na instrução probatória: A declarante Katiana da Silva afirma que não acompanhou a autora nas idas ao Hospital, mas apenas no nascimento da criança; que chegou no final da tarde, quando a autora estava sofrendo e sentindo muita dor; que a enfermeira colocou a autora no cavalinho, quando sentiu uma dor muito forte e a enfermeira a colocou na cama; que não tempo nem colocar a autora direito na cama e a neném já veio nascendo; que enfermeira pega a neném e sai correndo; que o parto ocorreu na sala de pré-parto, pois não deu tempo ir para a sala de parto; que quando chegou na sala de parto, a enfermeira e a médica estavam tentando reanimar a neném, mas sem êxito; que a genitora estava muito desesperada; que a médica disse que a criança já tinha nascido morta; que a gravidez não foi de risco; que a gravidez era normal; que chegou por volta das 18:00 horas no hospital; que não lembra da médica comparecendo na sala de pré-parto, mas apenas depois que a neném nasceu; que e médica foi só para constatar o óbito; que quem tentou reanimar a neném não foi a médica, mas sim a enfermeira; que teve uma experiência de parto em 2016 (...) que quando a Dra.
Zenilda chegou, ela deu um comprimido para induzir o parto, mas como dilatou, foi feita a cesariana; que o procedimento adotado pela médica foi diferente nos dois casos, pois no caso da autora, ela foi cuidada apenas pela enfermeira; que foi realizada escuta do bebê antes da sua chegada e a enfermeira verificou que ele estava vivo; que a autora nunca superou esse fato, tendo desenvolvido depressão pós-parto; que o pré-natal foi tranquilo. A declarante Talita Lima afirma que a autora foi ao Hospital três vezes; que na quarta vez ela foi ao Hospital por volta das 11:00 e ela (depoente) ficou acompanhando; que ficou acompanhando a autora até 17:00; que nesse período a autora sofreu muito e o médico não se fez presente em nenhum momento; que as enfermeiras vinham, às vezes, quando eram chamadas; que a autora, apenas uma vez, fez exame de toque e escuta do bebê; que não houve acompanhamento médico; que já teve filhos nesse mesmo hospital, todavia, o procedimento foi totalmente diferente; que no seu caso foi acompanhada pelos médicos e pelos enfermeiros. Não se mostra admissível no Estado de Direito, que a gestante ingresse em um hospital para realização do parto de uma gravidez, sem a devida cautela na contraprestação do serviço, e seja submetida à acompanhamento inadequado.
Assim, diante da comprovação do atendimento deficiente e monitoramento médico inadequado do trabalho de parto da gestante, restou demonstrado a culpa do nosocômio, bem como o nexo causal entre a conduta do corpo clínico e a morte do bebê.
Verifica-se, portanto, que houve negligência na atuação da equipe médica, estando presente o nexo de casualidade.
Nada obstante o aspecto subjetivo, no momento do ingresso no hospital, passa a responder o nosocômio pelos danos causados aos pais com a morte do feto, cujo quadro desafiava tempestiva intervenção médica, e que não foi providenciado de forma adequada.
Por conseguinte, a responsabilidade do ente somente é afastada em caso de ato da própria vítima ou de terceiro, o que não ocorre nos presentes autos.
Dessa maneira, à vista do ato indevido praticado pelo Município, bem assim do resultado flagrantemente danoso, os danos morais, assim considerado o gravame não patrimonial, consistente no sofrimento dos pais e da criança, prescindem de comprovação.
A propósito, em símiles precedentes, assim já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - HOSPITAL MUNICIPAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - FATO OU CONDUTA LESIVA DO PODER PÚBLICO EXISTENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - CONSTATAÇÃO - PARTO - ÓBITO FETAL - DANO MORAL - POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - DEVER DE REPARAÇÃO EXISTENTE - MONTANTE INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A responsabilidade civil do Município é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica de 1988.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos.
A prestação inadequada do serviço de assistência à saúde para parturiente pelo Hospital Municipal, sem atenção devida à paciente e ao feto durante a internação, é circunstância que externa os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do ente federado.
O dano moral tem caráter imaterial, de modo que, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
O óbito do feto em gestação a termo durante a assistência hospitalar ao parto é situação hábil a gerar abalos emocionais e constrangimentos psíquicos que extrapolam o mero dissabor e o limite do razoável, resultando em efetivo dano moral e no correlato dever de indenizar.
Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.15.024490-0/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da sumula em 06/02/2020). Assim, repisa-se, o hospital afirma que a morte do feto ocorreu por fato imprevisível, contudo, cabia ao nosocômio provar as causas excludentes de sua responsabilidade, não tendo logrado êxito em demonstrar que realizou todos os exames e procedimentos para o sucesso do parto.
Quanto ao valor da indenização, é cediço que a condenação a título de dano moral deve se ater a dois parâmetros, quais sejam: compensar o sofrimento experimentado pela(s) vítima(s), sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito.
Atentando para a gravidade dos fatos narrados é de se concluir pela condenação dos demandados, a título de danos morais, ao pagamento do valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo resultado morte.
Quanto ao pedido de pensão mensal indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que é devido o pensionando aos pais, pela morte de filho, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade e, partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que o menor completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
NATIMORTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PENSÃO VITALÍCIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em desfavor do Distrito Federal, objetivando reparação pecuniária em decorrência da conduta de agente público que implicou o parto de natimorto de sua filha após quarenta semanas normais de gravidez.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o ente federado ao pagamento de danos morais e materiais e decotando dos pedidos de pretensão a pensão mensal vitalícia.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, incluindo a pensão vitalícia na condenação.
II - O STJ também coaduna da tese de existência de presunção legal de dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido, ou mesmo natimorto.
III - Confira-se o seguinte precedente: REsp n. 1.654.108 - SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Julgamento em 13 de março de 2019, Dje 15/3/2019.
IV - Quanto aos dissídios jurisprudenciais suscitados, a insurgência do recorrente também não prospera, a uma, pela falta de interesse recursal do recorrente, a duas, porque o REsp n. 1.654.108 - SP, usado como paradigma para afastar o pensionamento mensal, diversamente do inferido no apelo nobre, entende como devida a pensão mensal no caso de natimorto.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1905617 DF 2021/0149987-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora à partir do evento danoso, calculados pelos índices da caderneta de poupança, e correção monetária devidos a partir do arbitramento, pelo IPCA-E; b) pensão mensal indenizatória, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade e, partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que o menor completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, com juros e correção monetária, conforme mencionado acima.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
Isenção de custas para o ente demandado.
Condeno a primeira demandada ao pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1] TJ-MG - AC: 10000205916448001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021 [2] https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5087552/mod_resource/content/1/Recomendac%CC%A7o%CC%83es%20OMS%202018.pdf -
17/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84061037
-
17/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 22:55
Juntada de Petição de memoriais
-
04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:01
Juntada de Petição de memoriais
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 54793321
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 54793321
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0050725-55.2014.8.06.0035 AUTOR: JULIO CESAR DE LIMA, RAFAELA BESSA BRAGA REU: MUNICIPIO DE ARACATI, SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASEAU - SSVMN Aos 08/02/2023, por volta de 09:00, nesta Comarca de Aracati, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, onde presente se encontrava o(a) DANUBIA LOSS NICOLAO, Juíza de Direito, compareceram o(a)(s) Requerente(s) AUTOR: JULIO CESAR DE LIMA, RAFAELA BESSA BRAGA acompanhado(s) pelo(a)(s) Advogado(s) do reclamante: Dr.
JOSEVAN DA SILVA SANTOS e as testemunhas Sra.
Katiana da Silva e Sra.
Talita Lima. Aberta a audiência, na forma da lei, feito o pregão de estilo, constatada a presença das partes acima nominadas.
Ausente os demandados apesar de devidamente intimados, restando assim prejudica qualquer prova oral a ser produzida pelo réu em audiência. Ato contínuo, passou a ouvir as testemunhas arroladas pelo autor: Sra.
Katiana da Silva e Sra e Talita Lima, ambas ouvidas como declarantes em face do grau de parentesco. Encerrada a instrução, a magistrada concedeu às partes, após a juntada das mídias audiovisuais, intime-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais por escritos, a iniciar pela parte autora.
Após a juntada dos referidos memoriais, voltem os autos conclusos para julgamento. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado somente pela magistrada em face do processo ser eletrônico.
DANUBIA LOSS NICOLAO Juíza de Direito -
06/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 54793321
-
03/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:53
Decorrido prazo de JOSEVAN DA SILVA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0050725-55.2014.8.06.0035 AUTOR: JULIO CESAR DE LIMA, RAFAELA BESSA BRAGA REU: MUNICIPIO DE ARACATI, SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASEAU - SSVMN Aos 08/02/2023, por volta de 09:00, nesta Comarca de Aracati, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, onde presente se encontrava o(a) DANUBIA LOSS NICOLAO, Juíza de Direito, compareceram o(a)(s) Requerente(s) AUTOR: JULIO CESAR DE LIMA, RAFAELA BESSA BRAGA acompanhado(s) pelo(a)(s) Advogado(s) do reclamante: Dr.
JOSEVAN DA SILVA SANTOS e as testemunhas Sra.
Katiana da Silva e Sra.
Talita Lima.
Aberta a audiência, na forma da lei, feito o pregão de estilo, constatada a presença das partes acima nominadas.
Ausente os demandados apesar de devidamente intimados, restando assim prejudica qualquer prova oral a ser produzida pelo réu em audiência.
Ato contínuo, passou a ouvir as testemunhas arroladas pelo autor: Sra.
Katiana da Silva e Sra e Talita Lima, ambas ouvidas como declarantes em face do grau de parentesco.
Encerrada a instrução, a magistrada concedeu às partes, após a juntada das mídias audiovisuais, intime-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais por escritos, a iniciar pela parte autora.
Após a juntada dos referidos memoriais, voltem os autos conclusos para julgamento.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado somente pela magistrada em face do processo ser eletrônico.
DANUBIA LOSS NICOLAO Juíza de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:38
Juntada de ata da audiência
-
08/02/2023 09:49
Audiência Instrução realizada para 08/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
-
02/12/2022 15:08
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/09/2022 00:50
Mov. [75] - Certidão emitida
-
15/09/2022 00:16
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0905/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
-
14/09/2022 10:43
Mov. [73] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Acolho o pedido de pág. 165, devendo a Secretaria promover as atualizações necessárias no sistema SAJ, bem como proceder à intimação do Município de Aracati pelo portal eletrônico, que é o meio preferencia
-
14/09/2022 10:23
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 16:18
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01812119-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 13/09/2022 16:08
-
13/09/2022 14:47
Mov. [70] - Certidão emitida
-
13/09/2022 12:56
Mov. [69] - Certidão emitida
-
13/09/2022 11:48
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 08:38
Mov. [66] - Audiência Designada: Instrução Data: 08/02/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
02/07/2022 00:30
Mov. [65] - Certidão emitida
-
23/06/2022 04:39
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
21/06/2022 12:23
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 10:35
Mov. [62] - Certidão emitida
-
21/06/2022 08:11
Mov. [61] - Certidão emitida
-
20/06/2022 16:56
Mov. [60] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Ante a petição e documento de páginas 151/154, defiro o pedido de adiamento de audiência requerido. Assim, redesigne nova data oportunamente. Por fim, certifique-se e intime(m)-se. Expediente necessário. A
-
19/06/2022 16:47
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
18/06/2022 18:31
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01808012-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2022 18:27
-
20/05/2022 16:45
Mov. [57] - Encerrar análise
-
14/04/2022 00:32
Mov. [56] - Certidão emitida
-
06/04/2022 00:10
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
-
04/04/2022 02:05
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 14:35
Mov. [53] - Certidão emitida
-
01/04/2022 14:30
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 18:00
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 10:19
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01801058-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 04/02/2022 10:09
-
04/02/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 07:38
Mov. [48] - Audiência Designada: Instrução Data: 22/06/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
06/10/2021 10:42
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 10:20
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:11
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00175182-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 23:26
-
27/09/2021 15:26
Mov. [44] - Certidão emitida
-
27/09/2021 15:26
Mov. [43] - Documento
-
27/09/2021 15:23
Mov. [42] - Documento
-
27/09/2021 15:22
Mov. [41] - Certidão emitida
-
27/09/2021 15:22
Mov. [40] - Documento
-
27/09/2021 15:15
Mov. [39] - Documento
-
03/08/2021 13:53
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 035.2021/003290-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Everardo Inácio de Souza
-
03/08/2021 13:53
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 035.2021/003289-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Everardo Inácio de Souza
-
30/07/2021 17:14
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 13:36
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
26/07/2021 17:53
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
30/01/2021 16:15
Mov. [33] - Conclusão
-
30/01/2021 16:15
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2021 16:15
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Encaminhamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2020 18:23
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Certifique-se a Secretaria Judiciária se houve manifestação da parte interessada, no que tange a contestação de páginas 93/121, com brevidade. Empós, conclusos. Expediente necessário. Aracati (CE), 01
-
01/09/2020 10:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
11/10/2019 10:59
Mov. [28] - Conclusão
-
03/10/2019 12:17
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0923/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2233 Página: 909/910
-
25/09/2019 11:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 17:05
Mov. [25] - Mero expediente: Ante a(s) contestação(ões) de fls.64/72 e fls.73/96, ouça-se a parte adversa, na pessoa do seu advogado, no prazo de 15(quinze) dias. Empós, conclusos. Expediente necessário. Aracati, 26 de abril de 2019. CRISTIANE MARIA CASTE
-
14/11/2017 09:37
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
13/11/2017 16:41
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
31/10/2017 17:06
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
31/10/2017 15:14
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
30/10/2017 17:26
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
23/10/2017 08:45
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
16/10/2017 10:21
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DESPACHO/MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
13/10/2017 14:05
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
12/09/2017 09:22
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA DIA 11/09/17, MANDADO/DESPACHO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
08/09/2017 15:22
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
30/08/2017 15:23
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
29/08/2017 10:05
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO DIA 28/08/17 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
09/05/2016 10:15
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
06/05/2016 13:33
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
26/04/2016 14:12
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
26/04/2016 13:23
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 28/03/2016 Disponibilizado em 22.02.2016 - Local: 2ª VARA
-
26/04/2016 13:21
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO enviado em 19.02.16 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
17/02/2016 18:41
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
20/11/2014 13:22
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
04/11/2014 14:46
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
03/11/2014 17:12
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
-
03/11/2014 17:11
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
-
03/11/2014 17:11
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
-
03/11/2014 17:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000196-06.2023.8.06.0151
Maria Jose da Silva Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 09:45
Processo nº 0184641-88.2017.8.06.0001
Thiago Rafael Costa
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Carlos Andre Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2017 22:59
Processo nº 3000192-86.2021.8.06.0167
Jamyson Gomes Castro
Big Pneus LTDA
Advogado: Alex Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2021 15:14
Processo nº 3000274-45.2017.8.06.0010
Darinete Lima Nobre
Servico Social da Industria - Sesi
Advogado: Liliany da Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 14:52
Processo nº 3000600-18.2022.8.06.0143
Maria Dolores de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 16:12