TJCE - 0050512-05.2021.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99290402
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99290402
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0050512-05.2021.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LUCAS THALLES DE MEDEIROS, LEANDRO FELIX DA SILVA DOS SANTOS, LAETE MAXUELL OLIVEIRA DE SOUZA, JAKSON MACIEL DO CARMO, RICELIO FONTES DA SILVA, ANTONIO CLECIANO DE OLIVEIRA ALENCAR, EMERSON MOISES DE LIMA, JEREMIAS RODRIGUES DOS SANTOS MORAIS, ANTONIO GUILHERME FERREIRA PAIVA MAGALHAES, PAULO SERGIO GARCIA QUIRINO, NELIO BRIGIDO CAMPOS COELHO, RODOLFO PEREIRA OLEGARIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS, MUNICIPIO DE ARACATI ATO ORDINATÓRIO
Vistos.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, 22 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital) -
29/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99290402
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29/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88259151
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88259151
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88259151
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88259151
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88259151
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88259151
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0050512-05.2021.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido Liminar de Urgência promovido por ANTÔNIO CLECIANO DE OLIVEIRA ALENCAR, ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA PAIVA MAGALHÃES, EMERSON MOISÉS DE LIMA, JAKSON MACIEL DO CARMO, JEREMIAS RODRIGUES DOS SANTOS MORAIS, LAETE MAXUELL OLIVEIRA DE SOUZA, LEANDRO FÉLIX DA SILVA DOS SANTOS, LUCAS THALLES DE MEDEIROS, NÉLIO BRIGIDO CAMPOS COELHO, PAULO SERGIO GARCIA QUIRINO, RICELIO FONTES DA SILVA e RODOLFO PEREIRA OLEGARIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARACATI/CE e da ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS (ACEP), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em suma, os autores afirmam que participaram de concurso público para provimento do cargo de técnico em fiscalização de trânsito e segurança patrimonial (guarda municipal) por meio do edital nº 01.02/2018, promovido pelo Município de Aracati/CE e organizado pela banca do Instituto ACEP.
Mencionam que o concurso público possui inúmeras fases para a aprovação final do candidato: avaliação de conhecimentos (prova escrita), avaliação da capacidade física (teste físico), avaliação psicológica, investigação social, curso de formação profissional e procedimentos pré-admissionais.
Todavia, sustentam que várias irregularidades começaram a ser denunciadas pelos candidatos, levando o Ministério Público a promover Ação Civil Pública, gerando a suspensão do concurso em outubro de 2018.
Narram que após o retorno do trâmite do concurso, persistiu a existência de irregularidades na fase de avaliação psicológica: ausência de critérios objetivos de avaliação psicossocial dos candidatos, quesitos estrados à perquirição do perfil profissiográfico dos participantes, violação ao princípio da isonomia, com aplicação de provas idênticas aos candidatos em turnos diferentes.
Requerem, liminarmente, a suspensão do trâmite do concurso até a realização sub judice de novo teste de aptidão psicológica; bem como a realização de novo teste de aptidão psicológica com a assunção de critérios objetivos e divulgação prévia do tipo de teste.
Após, requerem a decretação de nulidade do teste de aptidão psicológica, tornando permanente os refeitos da realização de novo teste.
Documentos às págs. 02/63, Pje.
Despacho de id 47787678 defere a gratuidade pleiteada e determina a intimação da parte demandada acerca do pedido liminar.
Manifestação do Município de Aracati, id 47787949, requerendo o indeferimento da liminar.
Decisão de id 47785498 indefere a liminar pleiteada.
Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará defere a tutela de urgência recursal para determinar que os recorrentes sejam integrados ao certame e submetidos à investigação social e, ainda, caso aprovados, inscritos no curso de formação, com abono de faltas em relação às matérias já ministradas antes da inscrição e repetição, se necessário, das provas já realizadas, permanecendo na qualidade de candidatos sub judice, sem direito à nomeação imediata - págs. 83/89, Pje.
O Município demandado informa o cumprimento da decisão, com a disponibilização de acesso aos autores do curso de formação em andamento, id 47787951.
Contestação pelo Município de Aracati, id 47787945.
Sustenta a legitimidade da avaliação psicológica realizada no bojo do concurso, o qual obedeceu às regras previstas no edital.
Afirma que a previsão editalícia contém critérios objetivos, de forma pormenorizada.
Quanto à publicidade dos resultados, aduz que foram disponibilizados no site do concurso, sem violação ao princípio da publicidade.
Pontua, ainda, que os demandantes sequer comprovaram a interposição de recurso administrativo contra os testes psicológicos.
Réplica, id 47787925.
Contestação pela ACEP, id 47787696.
Sustenta a regularidade da eliminação dos autores do certame e a impossibilidade de discussão do mérito administrativo na esfera judicial.
Documentos às págs. 128/144.
Réplica, id 47787947.
Agravo de interno conhecido e desprovido - págs. 176/182.
Audiência de instrução realizada aos dias 08/02/2023, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Jonatas Miguel da Costa e Andrea Paula Fontes - id 54791970 e 54587277, com mídias anexadas.
Memoriais finais pelos autores, id 56224292 e pelos demandados, id 64700642 e 56232391.
O Ministério Público opina pela procedência do pleito, com a determinação de realização de novo exame de aptidão psicológica pelos autores, com critérios claros e objetivos e, de preferência, gravado em vídeo.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias.
Analisando os autos verifica-se que demandam partes legítimas, a representação processual é adequada, não existindo nulidades a sanar, tampouco questões preliminares a serem analisadas.
A prova documental e testemunhal já se encontra produzida nos autos e se mostra suficiente ao julgamento do feito.
Os autores ingressam com a presente demanda sustentando que a fase de avaliação psicológica para provimento do cargo de técnico em fiscalização de trânsito e segurança patrimonial (guarda municipal) por meio do edital nº 01.02/2018, está eivada de ilegalidades, indicando que a avaliação apresentou critérios subjetivos, destacando, ainda, que a banca examinadora não fundamentou as razões da exclusão dos autores do certame.
A questão envolvendo a análise da legalidade de exames psicológicos em concursos públicos é sempre tormentosa, uma vez que, ainda que se reconheça a existência de técnicas próprias para aplicação de testes psicotécnicos, tais métodos trazem certa carga de subjetividade, tendo em vista que buscam - ou, ao menos tentam - revelar determinados traços da personalidade humana.
Nesse diapasão, o(a) julgador(a), conquanto desprovido(a) dos conhecimentos próprios da psicologia, deve indagar se a avaliação psicológica foi aplicada segundo critérios previamente estabelecidos no edital e mediante critérios objetivos, claros e impessoais.
No julgamento do AI nº 758.533/MG, sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que "(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação".
No caso dos autos, quanto ao aspecto da legalidade, não há controvérsia a respeito da existência de previsão legal e editalícia, notadamente no item 1.1.4 do Edital nº 12.01/2020 e na Lei Municipal nº 372/2018, de 30 de janeiro de 2018, que altera a Lei Municipal 31/2002, passando a prever em seu art. 7º, §3º, inciso XI, entre os requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Municipal a aptidão física, mental e psicológica.
A questão a ser dirimida reside em verificar, no caso concreto, se a avaliação psicológica realizada foi pautada por critérios objetivos e, ainda, se deixou claro, aos candidatos, os motivos que ensejaram sua exclusão do certame.
Pelas provas colhidas nos autos, percebe-se que, além de ter conduzido esta fase concursal sem critérios objetivos previamente designados, a banca demandada não deu publicidade aos motivos que desclassificaram os candidatos do certame, prejudicando, dentre outras coisas, o direito recursal, uma vez que não há como recorrer de motivos os quais os candidatos desconhecem.
Colaciona-se, neste momento, os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução, corroborando com o exposto: A testemunha Andrea Paula Fontes afirma que fez o concurso da guarda municipal de Aracati; que participou da fase de avaliação psicológica; que fez a prova na primeira turma, pela manhã; que as perguntas feitas foram estranhas; que perguntaram de onde ela era, e se passasse no concurso, se traria a família para morar no Município; que esse fato gerou estranhamento pelos candidatos; que na sala as pessoas ficaram olhando umas para as outras, com estranhamento; que eles anotavam as pessoas que não eram do Município; que muitos candidatos foram reprovados, mais de 25%; que grande número dos reprovados não residiam em Aracati; que as provas foram realizadas de manhã e à tarde, com mesmo psicólogo e a mesma prova; que presenciou candidatos passando gabaritos para os participantes que ainda não tinham feito os testes; que não houve separação de candidatos; que os candidatos estavam pesquisando o teste do lado de fora; que não houve divulgação das razões que levaram os candidatos a serem reprovados, nem entrevista devolutiva; que não sabe se foram aprovados candidatos de outros municípios. A testemunha Jonatas Miguel da Costa afirma que fez o concurso para guarda municipal de Aracati, chegando a fazer avaliação psicológica; que fez o teste pela manhã; que as primeiras e as últimas perguntas eram de natureza regional, para saber onde o candidato morava; que não entendeu o sentido das perguntas; que isso gerou comentários entre os candidatos, no momento da saída; que foi grande o número de reprovados nessa fase; que a maioria dos reprovados morava fora de Aracati, coincidência ou não; que o teste foi aplicado em horários diferentes, por turma; que os candidatos aguardavam nos corredores e iam chamando por turma; que o teste era o mesmo para todos os candidatos; quando os primeiros candidatos saíam, comentavam livremente sobre o teste; que alguns candidatos tinham uma espécie de gabarito do teste, passando para os demais; que não havia separação dos candidatos que faziam e iam fazer o teste; que todos se encontravam no corredor; que não houve divulgação individualizada das razões de reprovação dos candidatos, nem entrevista devolutiva. Pela análise dos depoimentos e verificando os laudos acostados pela própria demandada, observa-se a ausência de clareza e transparência da banca responsável pelo certame.
Nesse contexto, deve ser considerado nulo o ato administrativo que considerou os candidatos inaptos nesta fase do processo seletivo. Por conseguinte, devem os candidatos ser submetidos a nova avaliação psicológica, baseada em critérios objetivos, com clareza em todos os seus atos e com garantia de plena publicidade aos resultados, possibilitando a recorribilidade pelos candidatos, uma vez que a dispensa de submissão à aludida etapa do certame implicaria afronta aos princípios da isonomia e da legalidade. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu os autores do certame para provimento do cargo de técnico em fiscalização de trânsito e segurança patrimonial (guarda municipal) por meio do edital nº 01.02/2018, e para determinar a realização de nova avaliação psicológica fundamentada em critérios objetivos, com acesso na integra do resultado apenas aos candidatos, a fim de preservar a privacidade dos mesmos.
Para o público em geral, apenas deve constar o resultado se apto ou inapto dos candidatos, a fim de garantir a lisura do concurso. Custas pela segunda demandada.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 02 salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
22/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259151
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22/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259151
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22/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259151
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22/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 12:46
Juntada de Petição de memoriais
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29/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2023 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0050512-05.2021.8.06.0035 AUTOR: LUCAS THALLES DE MEDEIROS, LEANDRO FELIX DA SILVA DOS SANTOS, LAETE MAXUELL OLIVEIRA DE SOUZA, JAKSON MACIEL DO CARMO, RICELIO FONTES DA SILVA, ANTONIO CLECIANO DE OLIVEIRA ALENCAR, EMERSON MOISES DE LIMA, JEREMIAS RODRIGUES DOS SANTOS MORAIS, ANTONIO GUILHERME FERREIRA PAIVA MAGALHAES, PAULO SERGIO GARCIA QUIRINO, NELIO BRIGIDO CAMPOS COELHO, RODOLFO PEREIRA OLEGARIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS, MUNICIPIO DE ARACATI Aos 08/02/2023, por volta de 08:30, nesta Comarca de Aracati, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, onde presente se encontrava o(a) DANUBIA LOSS NICOLAO, Juíza de Direito, compareceram o(a)(s) Requerente(s) AUTOR: LUCAS THALLES DE MEDEIROS, LEANDRO FELIX DA SILVA DOS SANTOS, LAETE MAXUELL OLIVEIRA DE SOUZA, JAKSON MACIEL DO CARMO, RICELIO FONTES DA SILVA, ANTONIO CLECIANO DE OLIVEIRA ALENCAR, EMERSON MOISES DE LIMA, JEREMIAS RODRIGUES DOS SANTOS MORAIS, ANTONIO GUILHERME FERREIRA PAIVA MAGALHAES, PAULO SERGIO GARCIA QUIRINO, NELIO BRIGIDO CAMPOS COELHO, RODOLFO PEREIRA OLEGARIO DA SILVA acompanhado(s) pelo(a)(s) Advogado(s) dos autores: Dr.THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS e as testemunhas Sr.
Jonatas Miguel da Costa e Sra.
Andrea Paula Fontes.
Presente ainda o(a)(s) Requerido(a)(s) REU: ASSOCIACAO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS, acompanhado(a)(s) pelo(a)(s) advogado(a) Dr.
JANDERSON LOURENCO MUNIZ e a preposta Sra.
JOYCE ARRAIS DE ARAUJO ANDRADE CPF: *20.***.*61-00 , MUNICIPIO DE ARACATI representado pelo Dr.
ISSAC RODRIGUES RAMOS NETO.
Como ouvintes, presentes Sr.
Andre Dias e Sra.
Vania Miranda.
Aberta a audiência, na forma da lei, feito o pregão de estilo, constatada a presença das partes acima nominadas, passou a magistrada a ouvir as testemunhas arroladas pelo autor: Sr.
Jonatas Miguel da Costa e Sra.
Andrea Paula Fontes, conforme gravado em mídia diigital.
A parte autora requereu que constasse em ata que estava disposta a realizar um acordo, tendo a parte demandada informado que não tinha poderes para realizar acordo na presente audiência.
Outrossim, a requerimento da demandada ASSOCIACAO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS, foi deferido o prazo de 5 dias para apresentar a carta de preposto.
Encerrada a instrução, a magistrada concedeu às partes, após a juntada das mídias audiovisuais, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais por escrito, a iniciar pela parte autora após a intimação pelo Diário da Justiça.
Após, serão intimadas as demandas ASSOCIACAO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS via DJ e Município de Aracati, via portal, para apresentares razões escritas no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado somente pela magistrada em face do processo ser eletrônico.
DANUBIA LOSS NICOLAO Juíza de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:19
Juntada de ata da audiência
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09/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:05
Audiência Instrução realizada para 08/02/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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03/12/2022 05:46
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 00:32
Mov. [83] - Certidão emitida
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18/08/2022 00:35
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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16/08/2022 01:35
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 12:45
Mov. [80] - Certidão emitida
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19/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 09:14
Mov. [78] - Audiência Designada: Instrução Data: 08/02/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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13/06/2022 09:39
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01807712-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 09:15
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29/05/2022 00:29
Mov. [76] - Certidão emitida
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20/05/2022 21:35
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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19/05/2022 02:00
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 14:10
Mov. [73] - Certidão emitida
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18/05/2022 14:08
Mov. [72] - Documento
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18/05/2022 14:07
Mov. [71] - Documento
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18/05/2022 14:06
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:04
Mov. [69] - Petição
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18/05/2022 13:54
Mov. [68] - Ofício
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18/05/2022 13:28
Mov. [67] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimação via DJe e Portal e-SAJ. O referido é verdade. Dou fé.
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18/05/2022 11:42
Mov. [66] - Certidão emitida
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18/05/2022 11:31
Mov. [65] - Ofício
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16/05/2022 15:38
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 12:07
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 15:36
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01301888-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/05/2022 15:19
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10/05/2022 15:02
Mov. [61] - Certidão emitida
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10/05/2022 13:20
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 12:22
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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01/05/2022 11:57
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01805147-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/05/2022 11:30
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29/04/2022 14:40
Mov. [57] - Certidão emitida
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28/04/2022 11:52
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 10:57
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01805015-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 10:47
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13/03/2022 00:26
Mov. [54] - Certidão emitida
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02/03/2022 11:51
Mov. [53] - Certidão emitida
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26/02/2022 16:01
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01802138-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2022 15:37
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14/02/2022 15:05
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas sob pena de julgamento antecipado de mérito. Cumpra-se Expedientes necessários.
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11/02/2022 08:08
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 07:05
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01801405-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2022 17:19
-
31/01/2022 08:09
Mov. [48] - Certidão emitida
-
14/01/2022 16:29
Mov. [47] - Certidão emitida
-
14/01/2022 16:29
Mov. [46] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Sobre a contestação às Fls. 484/515 e documentos às Fls. 516/595, manifestem-se os autores no prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Expediente necessário.
-
13/01/2022 17:35
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 17:14
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01800189-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2022 16:42
-
29/11/2021 09:22
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 08:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 14:28
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00176623-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/11/2021 14:19
-
03/11/2021 21:11
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1801/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
-
29/10/2021 10:35
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 01:24
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/10/2021 09:37
Mov. [37] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Ante a contestação de páginas 364/457, ouça-se a parte adversa, na pessoa do seu advogado, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos dos artigos 350/351, do CPC. Expediente necessário. Aracati, 13 de outubro
-
11/10/2021 00:35
Mov. [36] - Certidão emitida
-
07/10/2021 12:20
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 11:07
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00175298-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 10:38
-
30/09/2021 13:27
Mov. [33] - Certidão emitida
-
29/09/2021 16:13
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 08:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
27/09/2021 12:54
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00398686-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/09/2021 12:38
-
17/09/2021 18:00
Mov. [29] - Certidão emitida
-
17/09/2021 18:00
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Ouça-se o Ministério Público pelo prazo de 10(dez) dias. Expediente necessário. Aracati, 17 de setembro de 2021. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
-
17/09/2021 08:39
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 14:22
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00174400-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2021 13:43
-
13/09/2021 20:51
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1369/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
-
10/09/2021 04:47
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 10:52
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00174092-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2021 23:09
-
31/08/2021 18:23
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Ante a petição e documentos de páginas 345/351, ouça-se a parte adversa, na pessoa do seu advogado, no prazo de 05(cinco) dias. Expediente necessário. Aracati, 31 de agosto de 2021. Fabio Rodrigues Sousa J
-
29/08/2021 17:54
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 11:16
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00173705-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 10:40
-
20/08/2021 13:30
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/08/2021 13:27
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 13:25
Mov. [17] - Documento
-
19/08/2021 22:29
Mov. [16] - Documento
-
19/08/2021 22:27
Mov. [15] - Ofício
-
05/08/2021 21:50
Mov. [14] - Conclusão
-
05/08/2021 16:45
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WARC.21.00172867-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/08/2021 16:17
-
15/07/2021 16:44
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 10:02
Mov. [11] - Conclusão
-
27/06/2021 07:32
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/06/2021 15:35
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00171130-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2021 15:09
-
17/06/2021 21:04
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0920/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 2633
-
16/06/2021 11:49
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 10:34
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
-
16/06/2021 10:28
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/06/2021 09:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/04/2021 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2021 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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