TJCE - 3000202-30.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150892153
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150892153
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24/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150892153
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23/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130317250
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130317250
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000202-30.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO SARAIVA DA CRUZ NETO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Vistos em conclusão Da análise dos autos, mais precisamente do Auto de Penhora e Avaliação de Id. 105188418, datado de 15.07.2024, verifico a existência de Penhora e Avaliação, sobre o seguinte bem móvel: "01 unidade LIGHT - ANTICOLLISION - R25-1M2CW, no valor de R$ 10.027,00 (-)".
Ademais, foi certificado o decurso do prazo para o oferecimento, pela parte executada, dos embargos à execução, sem qualquer manifestação (Id. 112605053).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem penhorado, já indicado acima, nos termos do artigo 876 do CPC.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
07/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130317250
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19/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105189281
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105189281
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03/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105189281
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02/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 11:15
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80516433
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80516433
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14/03/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80516433
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13/03/2024 17:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78322251
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16/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71722991
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71722991
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000202-30.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOÃO SARAIVA DA CRUZ NETO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral do valor da condenação, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
16/11/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71722991
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13/11/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:53
Processo Desarquivado
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08/11/2023 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70595777
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70595776
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68853443
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68853443
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000202-30.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO SARAIVA DA CRUZ NETO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por JOÃO SARAIVA DA CRUZ NETO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Diz o requerente que é médico e atua constantemente realizando plantões em Fortaleza-CE e sempre se desloca por meio de voos comerciais.
Alega que, a partir do mês de agosto de 2022, teve oito voos cancelados pela companhia aérea requerida, causando-lhe enormes transtornos pessoais e profissionais.
Destaca que, em razão do cancelamento, teve que se deslocar mediante transporte rodoviário.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré a devolver a importância paga com as passagens, perfazendo R$ 5.647,47 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), além do pagamento de indenização por danos morais.
A requerida contestou a pretensão autoral no Id n. 67656538.
Alegou que o voo 2311 (localizador 0MUHCW), para o trecho Fortaleza-Juazeiro do Norte, previsto para a data de 08.08.22, teve de ser cancelado em virtude de manutenção emergencial não programada na aeronave, cuidando-se de causa excludente da responsabilidade concernente a fortuito externo.
Quanto aos voos 2315 e 2311 houve cancelamento programado por readequação de malha aérea, sendo informado o cancelamento no prazo mínimo de 72 horas, conforme prevê a ANAC.
Aduziu a impertinência do pleito de reembolso, tendo em vista que os valores correspondentes já foram devolvidos ao requerente.
Impugnou os danos morais, requerendo a total improcedência da demanda.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 67660100).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ademais, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, conforme registrado em audiência de conciliação.
Sem preliminares suscitadas, passo ao enfrentamento do mérito.
Pretende o autor a condenação da ré em indenização por danos materiais (reembolso) e danos morais oriundos do cancelamento de voos pela companhia requerida, cancelamento este que o obrigou a tomar os serviços de transporte rodoviário a fim de realizar as viagens programadas.
A companhia aérea promovida, em sua defesa, esclareceu que que o voo 2311 (localizador 0MUHCW), para o trecho Fortaleza-Juazeiro do Norte, previsto para a data de 08.08.22, teve de ser cancelado em virtude de manutenção emergencial não programada na aeronave, cuidando-se de causa excludente da responsabilidade concernente a fortuito externo.
Quanto aos voos 2315 e 2311 houve cancelamento programado por readequação de malha aérea, sendo informado o cancelamento no prazo mínimo de 72 horas, conforme prevê a ANAC.
Defendeu, assim, a inocorrência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
Aduziu que o consumidor já foi reembolsado dos valores pagos.
Anoto que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cotejando a documentação coligida pela ré a partir do Id n. 67657058 até o Id n. 67657578, conclui-se que, antes do ajuizamento da ação, a companhia ré já havia efetivado o reembolso da quantia paga pelo autor na aquisição dos bilhetes, resultando na ausência de interesse de agir do autor no tocante ao pleito de ressarcimento a título de danos materiais.
Diante disso, no que pertine ao pleito de indenização por danos materiais, impõe-se reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir.
Passo ao exame da pretensão de indenização por danos morais.
Bem examinados os autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. O art. 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A requerida, apesar de alegar que a alteração do voo não ocorreu por motivos deliberados, mas em razão de necessidade de adequação na malha aérea e de manutenção emergencial não programada em aeronave, não apresentou qualquer documentação que comprovasse suas alegações, de forma que tal fato não constitui excludente de responsabilidade.
A readequação da malha viária ou manutenção emergencial em aeronave, ainda que se cuide de fato imprevisível, não é estranho à atividade da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da ré, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, bem como, não juntou aos autos prova dessa ocorrência.
Ademais, também não há nenhum documento determinando restrições ao pouso ou à decolagem de voo por determinação de autoridade da viação aérea na data inicialmente programada para início da viagem.
Portanto, o fato não pode ser considerado como "força maior", a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisível, cuida-se de fortuito interno.
Nesse sentido, confira-se o entendimento prevalente em nossas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE, Recurso Inominado nº 3002693-88.2019.8.06.0003, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 28/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MINORADA ANTE O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recuso Inominado nº 3000287-35.2019.8.06.0152, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 15/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. (TJCE, Recuso Inominado nº 3001771-81.2018.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/04/2020).
A readequação da malha viária, não comprovada nos autos, também se insere na hipótese de fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003199-64.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 26/05/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO AEROVIÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ANTE O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000518-24.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/04/2020).
O cumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor, ante as particularidades do caso, não elide a responsabilidade da requerida.
Ora, ao que consta nos autos, o requerente, médico atuante em Fortaleza-CE, adquiriu várias passagens aéreas saindo de Juazeiro do Norte com destino à capital cearense exatamente no intuito de cumprir suas obrigações profissionais conforme o seu plano de atendimento. É evidente que o cancelamento dos voos alterou toda a programação profissional do autor, compelindo-o a realizar o deslocamento por meios alternativos, realizando viagens mais demoradas e cansativas pela via terrestre.
Fatos estes não impugnados pela ré.
A hipótese em comento transborda o mero aborrecimento cotidiano e merece a apreciação do Judiciário enquanto falha na prestação do serviço fundamentadora de indenização por danos morais.
Sendo assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante proclama a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Transporte Aéreo Nacional - Cancelamento de voo - Chegada ao destino final com 9 horas de atraso - Sentença de procedência - Insurgência recursal da ré - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo - Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor - Dano material - Reembolso devido - Danos Morais - Ofensa que não se confunde com o mero dissabor - Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021).
Já com relação ao quantum do "dano moral" este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores e sopesando que foram 8 (oito) voos cancelados, depreende-se que a indenização moral pleiteada, deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão indenizatória (danos morais) deduzida por JOÃO SARAIVA DA CRUZ NETO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inciso I, CPC), para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Consoante fundamentação alhures, reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reembolso de valores, extinguindo feito sem exame de mérito nesse ponto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68853443
-
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68853443
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68853443
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68853443
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000202-30.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO SARAIVA DA CRUZ NETO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por JOÃO SARAIVA DA CRUZ NETO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Diz o requerente que é médico e atua constantemente realizando plantões em Fortaleza-CE e sempre se desloca por meio de voos comerciais.
Alega que, a partir do mês de agosto de 2022, teve oito voos cancelados pela companhia aérea requerida, causando-lhe enormes transtornos pessoais e profissionais.
Destaca que, em razão do cancelamento, teve que se deslocar mediante transporte rodoviário.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré a devolver a importância paga com as passagens, perfazendo R$ 5.647,47 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), além do pagamento de indenização por danos morais.
A requerida contestou a pretensão autoral no Id n. 67656538.
Alegou que o voo 2311 (localizador 0MUHCW), para o trecho Fortaleza-Juazeiro do Norte, previsto para a data de 08.08.22, teve de ser cancelado em virtude de manutenção emergencial não programada na aeronave, cuidando-se de causa excludente da responsabilidade concernente a fortuito externo.
Quanto aos voos 2315 e 2311 houve cancelamento programado por readequação de malha aérea, sendo informado o cancelamento no prazo mínimo de 72 horas, conforme prevê a ANAC.
Aduziu a impertinência do pleito de reembolso, tendo em vista que os valores correspondentes já foram devolvidos ao requerente.
Impugnou os danos morais, requerendo a total improcedência da demanda.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 67660100).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ademais, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, conforme registrado em audiência de conciliação.
Sem preliminares suscitadas, passo ao enfrentamento do mérito.
Pretende o autor a condenação da ré em indenização por danos materiais (reembolso) e danos morais oriundos do cancelamento de voos pela companhia requerida, cancelamento este que o obrigou a tomar os serviços de transporte rodoviário a fim de realizar as viagens programadas.
A companhia aérea promovida, em sua defesa, esclareceu que que o voo 2311 (localizador 0MUHCW), para o trecho Fortaleza-Juazeiro do Norte, previsto para a data de 08.08.22, teve de ser cancelado em virtude de manutenção emergencial não programada na aeronave, cuidando-se de causa excludente da responsabilidade concernente a fortuito externo.
Quanto aos voos 2315 e 2311 houve cancelamento programado por readequação de malha aérea, sendo informado o cancelamento no prazo mínimo de 72 horas, conforme prevê a ANAC.
Defendeu, assim, a inocorrência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
Aduziu que o consumidor já foi reembolsado dos valores pagos.
Anoto que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cotejando a documentação coligida pela ré a partir do Id n. 67657058 até o Id n. 67657578, conclui-se que, antes do ajuizamento da ação, a companhia ré já havia efetivado o reembolso da quantia paga pelo autor na aquisição dos bilhetes, resultando na ausência de interesse de agir do autor no tocante ao pleito de ressarcimento a título de danos materiais.
Diante disso, no que pertine ao pleito de indenização por danos materiais, impõe-se reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir.
Passo ao exame da pretensão de indenização por danos morais.
Bem examinados os autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. O art. 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A requerida, apesar de alegar que a alteração do voo não ocorreu por motivos deliberados, mas em razão de necessidade de adequação na malha aérea e de manutenção emergencial não programada em aeronave, não apresentou qualquer documentação que comprovasse suas alegações, de forma que tal fato não constitui excludente de responsabilidade.
A readequação da malha viária ou manutenção emergencial em aeronave, ainda que se cuide de fato imprevisível, não é estranho à atividade da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da ré, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, bem como, não juntou aos autos prova dessa ocorrência.
Ademais, também não há nenhum documento determinando restrições ao pouso ou à decolagem de voo por determinação de autoridade da viação aérea na data inicialmente programada para início da viagem.
Portanto, o fato não pode ser considerado como "força maior", a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisível, cuida-se de fortuito interno.
Nesse sentido, confira-se o entendimento prevalente em nossas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE, Recurso Inominado nº 3002693-88.2019.8.06.0003, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 28/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MINORADA ANTE O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recuso Inominado nº 3000287-35.2019.8.06.0152, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 15/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. (TJCE, Recuso Inominado nº 3001771-81.2018.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/04/2020).
A readequação da malha viária, não comprovada nos autos, também se insere na hipótese de fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003199-64.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 26/05/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO AEROVIÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ANTE O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000518-24.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/04/2020).
O cumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor, ante as particularidades do caso, não elide a responsabilidade da requerida.
Ora, ao que consta nos autos, o requerente, médico atuante em Fortaleza-CE, adquiriu várias passagens aéreas saindo de Juazeiro do Norte com destino à capital cearense exatamente no intuito de cumprir suas obrigações profissionais conforme o seu plano de atendimento. É evidente que o cancelamento dos voos alterou toda a programação profissional do autor, compelindo-o a realizar o deslocamento por meios alternativos, realizando viagens mais demoradas e cansativas pela via terrestre.
Fatos estes não impugnados pela ré.
A hipótese em comento transborda o mero aborrecimento cotidiano e merece a apreciação do Judiciário enquanto falha na prestação do serviço fundamentadora de indenização por danos morais.
Sendo assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante proclama a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Transporte Aéreo Nacional - Cancelamento de voo - Chegada ao destino final com 9 horas de atraso - Sentença de procedência - Insurgência recursal da ré - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo - Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor - Dano material - Reembolso devido - Danos Morais - Ofensa que não se confunde com o mero dissabor - Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021).
Já com relação ao quantum do "dano moral" este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores e sopesando que foram 8 (oito) voos cancelados, depreende-se que a indenização moral pleiteada, deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão indenizatória (danos morais) deduzida por JOÃO SARAIVA DA CRUZ NETO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inciso I, CPC), para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Consoante fundamentação alhures, reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reembolso de valores, extinguindo feito sem exame de mérito nesse ponto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
17/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68853443
-
17/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68853443
-
09/10/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que, considerando a petição juntada aos autos pelo advogado da parte promovente informando o endereço atualizado da parte requerida, esta conciliadora, por ato ordinatório conforme 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, redesignou a presente audiência designada para acontecer na data de hoje.
A Audiência de Conciliação redesignada será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/08/2023 13:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: JOAO SARAIVA DA CRUZ NETO pelos meios usuais e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A via posta no endereço: AVENIDA THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N LOTES 20-22 - JARDIM AEROPORTO RIBEIRAO PRETO | SP - CEP: 14078-550 Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/05/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:21
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/05/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 24/05/2023 09:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: JOAO SARAIVA DA CRUZ NETO por seu advogado habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A pelos Correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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